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Processo:
0039760-19.2025.8.16.0014
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Londrina |
| Data do Julgamento:
Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025 |
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO INOMINADO. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE PELA REPETIÇÃO. ACÓRDÃO QUE REFORMOU PARCIALMENTE A SENTENÇA E CONDENOU A UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA DO RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO PELA INCLUSÃO DA GAS NO CÁLCULO. HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CPC NÃO CONFIGURADAS.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM A OBTER O REJULGAMENTO DA MATÉRIA LITIGIOSA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A parte embargante alega que há omissão no acórdão, por, em teoria, não ter se pronunciado sobre o argumento de que a responsabilidade pela repetição do indébito decorrente da inclusão do GAS no recolhimento previdenciário é do Estado do Paraná e não da Universidade de Londrina. Sustenta, também, que “existe contradição entre a conclusão e as provas e elementos dos autos”.2. Não verifico a alegada omissão, uma vez que o acórdão enfrenta expressamente o argumento de que o pagamento deve ser feito pelo Estado do Paraná e não pela Universidade de Londrina: “a Lei Estadual n. 17.435/2012, em seu artigo 26, vedou que a PARANAPREVIDÊNCIA viesse a ser responsável pelo pagamento de execuções decorrentes das ações que digam respeito à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários dos servidores civis e pensões vinculados ao regime próprio de previdência. Daí que, se nem débitos advindos de benefícios previdenciários legalmente podem ser imputados à referida entidade, tampouco outros débitos de natureza tributária”. 3. A contradição corrigível por meio de embargos declaratórios é aquela interna à decisão (EDcl no REsp 2.173.088/DF, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 7/2/2025). No presente caso, porém, a contradição alegada é externa ao acórdão, pois se refere à suposta inadequação entre o juglamento e as provas dos autos. Assim, tenho que os presentes embargos declaratórios refletem mero inconformismo da parte em relação ao conteúdo do acórdão do Recurso Inominado. 4. Tendo em vista que o acórdão recorrido expõe expressamente o motivo da condenação da Universidade Estadual de Londrina e não da ParanáPrevidência, inexiste qualquer omissão, contradição ou erro material. Embargos declaratórios que não são aptos à rediscussão do mérito. 5. Lavratura de voto dispensada com fundamento no art. 46 da Lei n. 9.099/1990.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0039760-19.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 08.12.2025)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Embargos de Declaração Cível n° 0039760-19.2025.8.16.0014 ED 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Embargante(s): Universidade Estadual de Londrina Embargado(s): PARANÁPREVIDÊNCIA, ESTADO DO PARANÁ e NAIR MARCELINO Relator: Marcos José Vieira EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO INOMINADO. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE PELA REPETIÇÃO. ACÓRDÃO QUE REFORMOU PARCIALMENTE A SENTENÇA E CONDENOU A UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA DO RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO PELA INCLUSÃO DA GAS NO CÁLCULO. HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CPC NÃO CONFIGURADAS.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM A OBTER O REJULGAMENTO DA MATÉRIA LITIGIOSA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A parte embargante alega que há omissão no acórdão, por, em teoria, não ter se pronunciado sobre o argumento de que a responsabilidade pela repetição do indébito decorrente da inclusão do GAS no recolhimento previdenciário é do Estado do Paraná e não da Universidade de Londrina. Sustenta, também, que “existe contradição entre a conclusão e as provas e elementos dos autos”. 2. Não verifico a alegada omissão, uma vez que o acórdão enfrenta expressamente o argumento de que o pagamento deve ser feito pelo Estado do Paraná e não pela Universidade de Londrina: “a Lei Estadual n. 17.435/2012, em seu artigo 26, vedou que a PARANAPREVIDÊNCIA viesse a ser responsável pelo pagamento de execuções decorrentes das ações que digam respeito à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários dos servidores civis e pensões vinculados ao regime próprio de previdência. Daí que, se nem débitos advindos de benefícios previdenciários legalmente podem ser imputados à referida entidade, tampouco outros débitos de natureza tributária”. 3. A contradição corrigível por meio de embargos declaratórios é aquela interna à decisão (EDcl no REsp 2.173.088/DF, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 7/2/2025). No presente caso, porém, a contradição alegada é externa ao acórdão, pois se refere à suposta inadequação entre o juglamento e as provas dos autos. Assim, tenho que os presentes embargos declaratórios refletem mero inconformismo da parte em relação ao conteúdo do acórdão do Recurso Inominado. 4. Tendo em vista que o acórdão recorrido expõe expressamente o motivo da condenação da Universidade Estadual de Londrina e não da ParanáPrevidência, inexiste qualquer omissão, contradição ou erro material. Embargos declaratórios que não são aptos à rediscussão do mérito. 5. Lavratura de voto dispensada com fundamento no art. 46 da Lei n. 9.099/1990. Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Universidade Estadual de Londrina, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 05 de dezembro de 2025 Marcos José Vieira Juiz relator
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