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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0003216-40.2025.8.16.9000 Reclamação n° 0003216-40.2025.8.16.9000 Rcl 3º Juizado Especial Cível de Cascavel Reclamante(s): UILIAN LUIS LOOSE Reclamado(s): Juiz Relator 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná Relator: Camila Henning Salmoria RECLAMAÇÃO CÍVEL. TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO DA TURMA RECURSAL QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. SÚMULA Nº 429 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA DIRETA E OBJETIVA. DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CITAÇÃO. LIMITAÇÃO AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME I.1. Trata-se de Reclamação Cível ajuizada por UILIAN LUIS LOOSE em face de decisão proferida pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos do Recurso Inominado nº 0026762- 32.2024.8.16.0021, de relatoria da Juíza Adriana de Lourdes Simette, que não conheceu do recurso por intempestividade; I.2. Sustenta a parte reclamante que a decisão reclamada afrontaria a Súmula nº 429 do Superior Tribunal de Justiça, ao deixar de reconhecer a nulidade da citação realizada no processo de origem, porquanto o aviso de recebimento teria sido assinado por terceiro estranho à lide; II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO II.1. A controvérsia consiste em verificar se a decisão da Turma Recursal, ao não conhecer do Recurso Inominado por intempestividade, afrontou direta e objetivamente a Súmula nº 429 do Superior Tribunal de Justiça, a autorizar o cabimento da Reclamação Cível; III. RAZÕES DE DECIDIR III.1. Nos termos do art. 988 do Código de Processo Civil, do art. 290 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná e do art. 72 da Resolução nº 466/2024 do CSJEs, é cabível Reclamação para garantir a observância de enunciado de súmula do Superior Tribunal de Justiça, desde que a decisão reclamada não tenha transitado em julgado. III.2. A reclamação foi proposta tempestivamente, antes do trânsito em julgado da decisão reclamada, atendendo aos requisitos de admissibilidade previstos no CPC e no Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Paraná. iii.3 No caso, a parte reclamante aponta violação à Súmula nº 429 do STJ. Entretanto, a decisão que não conheceu do recurso inominado por intempestividade não analisou a matéria alegada, tampouco afastou ou contrariou o entendimento consolidado na referida súmula. IV. DISPOSITIVO E TESE Diante do exposto, voto pelo NÃO PROVIMENTO da reclamação cível, mantendo-se íntegra a decisão monocrática proferida pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, por inexistência de afronta à Súmula nº 429 do Superior Tribunal de Justiça. Tese de julgamento: 1. A Súmula nº429 do Superior Tribunal de Justiça limita-se à análise dos requisitos de validade da citação postal. 2. Não configura afronta ao enunciado sumular a decisão que se restringe ao juízo de admissibilidade recursal, reconhecendo a intempestividade do recurso inominado, sem imputar validade ou invalidade à citação realizada no processo de origem. 3.A reclamação cível não se presta à rediscussão de pressupostos de admissibilidade recursal, do mérito do julgamento ou do conjunto fático- probatório, sendo cabível apenas quando demonstrada afronta direta e objetiva e precedente qualificado. Dispositivos relevantes citados: Súmula 429 do STJ, artigo 988 do Código de Processo CIvil, artigo 290 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça e do artigo 72 da Resolução nº 466/2024 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais. Trata-se de Reclamação Cível ajuizada por UILIAN LUIS LOOSE em face de decisão proferida pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos do Recurso Inominado nº 0026762-32.2024.8.16.0021, que não conheceu do recurso por intempestividade (mov.9 dos autos de recurso inominado nº 0026762-32.2024.8.16.0021). Assim ementado: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. RÉU REVEL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 42 DA LEI FEDERAL Nº. 9.099/95. AFASTADA TESE DE INTERRUPÇÃO DE PRAZO POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERA MANIFESTAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM OS ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. Recurso não conhecido. (TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0026762-32.2024.8.16.0021 - Rel.: JUÍZA ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 07.05.2025). Sustenta o reclamante, em síntese, que a decisão reclamada afrontaria a Súmula nº 429 do Superior Tribunal de Justiça, ao deixar de reconhecer a nulidade da citação realizada no processo de origem, porquanto o aviso de recebimento teria sido assinado por terceiro estranho à lide. A Reclamação foi ajuizada tempestivamente, antes do trânsito em julgado da decisão reclamada. A parte reclamante também postulou a concessão de tutela provisória de urgência, visando à suspensão dos efeitos do acórdão reclamado, sob o argumento de risco de danos irreparáveis decorrentes de decisão supostamente dissociada da jurisprudência consolidada. A parte reclamada apresentou contestação alegando a validade da citação recebida por terceiro (mov.33). Devidamente intimado, o Ministério Público se manifestou pela falta de interesse (mov. 44). Fundamentação Nos termos do artigo 988 do Código de Processo Civil, do artigo 290 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná e do artigo 72 da Resolução nº 466/2024 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais, é cabível Reclamação para garantir a observância de precedentes qualificados e enunciados de súmula. Art. 72.Caberá reclamação da parte interessada para garantir a observância de acórdão proferido: I - pelo Superior Tribunal de Justiça em incidente de assunção de competência, em incidente de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados de súmulas, bem como para garantir a observância de precedentes qualificados; II - pela Turma de Uniformização de Jurisprudência em pedido de uniformização de interpretação de lei, incidente de resolução de demandas repetitivas e incidente de assunção de competência, bem como para garantir a observância de precedentes qualificados e enunciados. §1º A reclamação será proposta perante a Turma de Uniformização de Jurisprudência, devendo ser instruída com prova documental. §2º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída por sorteio a um dos integrantes da Turma de Uniformização de Jurisprudência, que será a sua Relatora ou o seu Relator. §3º É inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada. No caso concreto, a Reclamação funda-se na alegada violação à Súmula nº 429 do STJ, precedente qualificado que trata do responsável pela notificação do devedor acerca da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Vejamos: “A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento” O enunciado consolida o entendimento de que, tratando-se de pessoa física, a validade da citação pelo correio pressupõe a entrega da correspondência ao destinatário, com a respectiva assinatura no aviso de recebimento, incumbindo à parte autora demonstrar, na hipótese de assinatura por terceiro, que o réu teve ciência inequívoca da demanda. No caso concreto, contudo, a decisão reclamada não apreciou a validade da citação realizada no processo de origem, tampouco firmou entendimento a respeito da aplicação do enunciado sumular invocado. A Turma Recursal limitou-se a exercer juízo negativo de admissibilidade do Recurso Inominado, reconhecendo a sua intempestividade, com fundamento nos arts. 42 e 12-A da Lei nº 9.099/95, por ter sido interposto após o decurso do prazo legal contado da ciência da sentença. Desse modo, inexiste pronunciamento judicial que tenha afirmado a regularidade da citação postal em desconformidade com a Súmula nº 429 do STJ, ou que tenha afastado, interpretado ou aplicado o referido enunciado de forma contrária à orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. O reconhecimento da intempestividade do recurso constitui questão de natureza estritamente processual, autônoma e anterior ao exame de quaisquer alegações de nulidade ocorridas na fase de conhecimento. Eventual irresignação quanto à fluência do prazo recursal ou à existência de vício na citação não autoriza o manejo da reclamação como sucedâneo recursal, sobretudo quando ausente a necessária aderência estrita entre o fundamento da decisão reclamada e o precedente invocado. Assim, não demonstrada afronta direta e objetiva à Súmula nº 429 do STJ, impõe-se o não provimento da reclamação. Assim, o que se verifica é mero inconformismo da parte reclamante com o resultado do julgamento, pretendendo rediscutir matéria fático-probatória e de legalidade do débito, o que não se admite na via estreita da reclamação, destinada exclusivamente à preservação da autoridade de precedentes qualificados. Diante do exposto, voto pelo NÃO PROVIMENTO da reclamação cível, mantendo-se íntegra a decisão proferida pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, por inexistência de afronta à Súmula nº 429 do Superior Tribunal de Justiça. Em razão do não provimento da reclamação, deve a parte reclamante arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, observada eventual benesse da assistência judiciária gratuita, se concedida. Ante o exposto, esta Turma de Uniformização de Jurisprudência resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de UILIAN LUIS LOOSE, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Desembargador Victor Martim Batschke, sem voto, e dele participaram os Juízes Camila Henning Salmoria (relator), Fernanda Bernert Michielin, Juan Daniel Pereira Sobreiro, Haroldo Demarchi Mendes, Douglas Marcel Peres e Leo Henrique Furtado Araújo. 22 de maio de 2026 Camila Henning Salmoria Juíza relatora BMS
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