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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006870-95.2024.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Tue Apr 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DA REDUÇÃO DO PERCENTUAL SALARIAL. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. (ART. 37, XV, CF). IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM AOS VENCIMENTOS. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA (ASSESSOR ESPECIAL). REDUÇÃO DO PERCENTUAL PELA LEI MUNICIPAL Nº 2.966/2017. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais que declarou a ilegalidade da redução salarial de 10% nos vencimentos da Recorrida, implementada pela Lei Municipal nº 2.966/2017, e condenou o Município de São José dos Pinhais ao pagamento das diferenças salariais de julho de 2019 a novembro de 2020, além de reflexos legais. O Recorrente argumenta que a aplicação da referida lei não se aplica ao seu caso, uma vez que ele não ocupava cargo comissionado na data de sua edição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é legal a redução de 10% nos vencimentos de servidor comissionado em decorrência da Lei Municipal nº 2.966/2017, considerando a aplicação do princípio da irredutibilidade de vencimentos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Recorrente não teve remuneração reduzida pela Lei Municipal nº 2.966/2017, pois não possuía cargo comissionado quando a lei entrou em vigor.4. A função gratificada exercida pelo Recorrente é de natureza transitória e não se incorpora aos vencimentos, podendo ser reduzida ou suprimida a qualquer tempo.5. A aplicação retroativa da norma ao Recorrente configura indevida condenação, pois ele não se enquadra na hipótese legal prevista.6. O princípio jurídico do tempus regit actum determina que o ato jurídico é regido pela norma vigente à época de sua prática.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A redução de vencimentos de servidores ocupantes de cargos comissionados e funções gratificadas, prevista em lei municipal, não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos, uma vez que tais vantagens possuem natureza transitória e podem ser alteradas a qualquer tempo pela Administração Pública.