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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006870-95.2024.8.16.0035 Recurso Inominado Cível n° 0006870-95.2024.8.16.0035 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de São José dos Pinhais Recorrente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Recorrido(s): CELSO JOSÉ DE ARRUDA Relator: Austregésilo Trevisan DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DA REDUÇÃO DO PERCENTUAL SALARIAL. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. (ART. 37, XV, CF). IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM AOS VENCIMENTOS. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA (ASSESSOR ESPECIAL). REDUÇÃO DO PERCENTUAL PELA LEI MUNICIPAL Nº 2.966/2017. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais que declarou a ilegalidade da redução salarial de 10% nos vencimentos da Recorrida, implementada pela Lei Municipal nº 2.966/2017, e condenou o Município de São José dos Pinhais ao pagamento das diferenças salariais de julho de 2019 a novembro de 2020, além de reflexos legais. O Recorrente argumenta que a aplicação da referida lei não se aplica ao seu caso, uma vez que ele não ocupava cargo comissionado na data de sua edição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legal a redução de 10% nos vencimentos de servidor comissionado em decorrência da Lei Municipal nº 2.966/2017, considerando a aplicação do princípio da irredutibilidade de vencimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Recorrente não teve remuneração reduzida pela Lei Municipal nº 2.966/2017, pois não possuía cargo comissionado quando a lei entrou em vigor. 4. A função gratificada exercida pelo Recorrente é de natureza transitória e não se incorpora aos vencimentos, podendo ser reduzida ou suprimida a qualquer tempo. 5. A aplicação retroativa da norma ao Recorrente configura indevida condenação, pois ele não se enquadra na hipótese legal prevista. 6. O princípio jurídico do tempus regit actum determina que o ato jurídico é regido pela norma vigente à época de sua prática. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A redução de vencimentos de servidores ocupantes de cargos comissionados e funções gratificadas, prevista em lei municipal, não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos, uma vez que tais vantagens possuem natureza transitória e podem ser alteradas a qualquer tempo pela Administração Pública. I. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme Enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTOS Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Quanto ao mérito recursal, razão assiste ao Recorrente. O Recorrente insurge-se em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais, visando ao afastamento da aplicação do princípio da irredutibilidade de vencimentos ao argumento de que a redução de 10% nos vencimentos da Recorrida, foi implementado pela Lei Municipal nº 2.966/2017, anterior ao ingresso no cargo comissionado (mov. 15.3). Aduz o Recorrente na pretensão da reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo a quo, por meio da qual julgou procedentes os pedidos da Recorrida para “a) DECLARAR ILEGAL a redução salarial promovida pela Lei Municipal nº 2.966/2017 pelo período de [01 de janeiro de 2018 a 31 dezembro de 2020], aos cargos de comissão nos termos da fundamentação. b) CONDENAR que o Município de São José dos Pinhais aos valores que deixaram de lhe ser pagos compreendidos entre o início da vigência da Lei Municipal 2.966/2017 até a efetiva revogação do cargo em comissão [01 de janeiro de 2018 a 31 dezembro de 2020] compreendendo-se, ainda, reflexos legais (férias, 13º salário, diferenças dos reajustes anuais, contribuição previdenciária, etc. , correção monetária, a partir de cada mês vencido, de acordo com o IPCA-E; juros moratórios, a partir da citação, conforme Medida Provisória 567/2012, convertida na Lei 12.703/2012: - em 0,5% ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, for superior a 8,5%; ou - em 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, mensalizada, nos demais casos, das diferenças a serem pagas devem ser descontados (i) contribuição previdenciária; (ii) imposto de renda.” Em suas razões, o Recorrente sustenta que: “o Município não pode ser condenado em relação ao exercício das funções de um cargo comissionado, com nomeação em julho de 2019, data esta que há muito já vigorava a Lei Municipal debatida, não configurando assim a incidência do princípio da irredutibilidade. O requerente não teve nenhuma remuneração reduzida, com o advento da Lei 2.966/17, porque quando esta Lei foi editada e entrou em vigor, o requerente não possuía cargo comissionado.”. Quanto ao mérito, assiste razão ao Recorrente. Para tanto, deve-se observar que a lei faz referência aos cargos comissionados e, em relação aos servidores comissionados ou ocupantes de funções gratificadas, como é sabido, estes desempenham suas atividades funcionais em caráter precário e, muitas vezes, temporário, pois é de livre nomeação e exoneração à critério da Administração Pública. Ainda, no âmbito da discricionariedade dos atos da Administração Pública, ainda que se trate de servidor efetivo, eventual remoção do percentual pago a título de função gratificada não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos, uma vez que não atinge os seus proventos. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de inexistir direito adquirido a regime jurídico e remuneratório pelos servidores públicos. Confira-se: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS RECEBIDAS A TÍTULO PRECÁRIO, POR DESEMPENHO DE FUNÇÃO TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO VIOLAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRECEDENTES. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO. BOA- FÉ. CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO. NÃO CABIMENTO.PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 4. Esta Superior Corte de Justiça já se manifestou no sentido de que vantagens pecuniárias que remuneram o servidor público, concedidas a título temporário, não se incorporam aos vencimentos, podendo ser reduzidas ou mesmo suprimidas a qualquer tempo, pela própria natureza transitória que incorporam, não violando o princípio constitucional que garante tão-somente a irredutibilidade de vencimentos. 5. Entretanto, acerca do segundo argumento, o acórdão recorrido julgou a controvérsia em dissonância como entendimento jurisprudencial do STJ, segundo o qual não cabe a restituição de valores de caráter alimentar recebidos de boa-fé pelo servido, em decorrência de equívoco de interpretação ou de má-aplicação da lei pela Administração, como o caso dos autos. 6.Recurso ordinário parcialmente provido. ( RMS33.045/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 31/05/2011) Em casos semelhantes, esta Turma Recursal também já firmou entendimento acerca da ausência de violação do princípio da irredutibilidade de vencimentos quando da cessação ou redução do pagamento da função gratificada. In verbis:. RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS. REDUÇÃO DE PERCENTUAL DE 10% DA VANTAGEM POR FUNÇÃO GRATIFICADA. LEI MUNICIPAL N° 2.966/2017. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. ACOLHIMENTO QUE É DE RIGOR. LABOR EM COMISSÃO QUE É DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO A CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. GRATIFICAÇÃO QUE SE TRATA DE VANTAGEM DE NATUREZA TRANSITÓRIA QUE NÃO SE INCORPORA AOS VENCIMENTOS. SUPRESSÃO /REDUÇÃO DA VERBA QUE PODE OCORRER A QUALQUER TEMPO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS (ART. 37, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0020277-42.2022.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGÉSILO TREVISAN - J. 11.04.2025). (Destaquei). Observa-se, portanto, que o servidor é efetivo desde o ano de 2019, enquanto a Lei Municipal nº 2.966, que prevê a redução de 10% nos vencimentos dos ocupantes de cargos comissionados e funções gratificadas no âmbito da Administração Pública, foi sancionada em 2017. Dessa forma, a aplicação retroativa da referida norma ao Recorrente é indevida uma vez que ele não se enquadra na hipótese legal prevista. Deste modo, não há de se falar em direito à percepção das diferenças salariais pleiteadas pelo Recorrido. Aplica-se, portanto, o princípio jurídico do tempus regit actum, segundo o qual o ato jurídico é regido pela norma vigente à época de sua prática. Assim, merece reforma a sentença proferida pelo Juízo a quo para o fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais.. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Logrando o Recorrente êxito em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 10 de abril de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz (a) relator (a)
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