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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001357-80.2022.8.16.0209
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Tue Apr 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 116 DA LEI MUNICIPAL Nº 4.106/2013. VEDAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. AFRONTA AO ART. 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. APLICAÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO COMO BASE DE CÁLCULO. ARTIGOS 87 E 93 DA LEI MUNICIPAL Nº 4.106/2013. RECÁLCULO DO ADICIONAL E PAGAMENTO DEVIDO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS POSTULADAS, RESPEITADO O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais, na qual o juiz singular condenou o Município de Francisco Beltrão ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, passando do salário mínimo para o vencimento-base, além dos reflexos sobre horas extras, férias e décimo terceiro salário.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se é inconstitucional a utilização do salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade dos servidores públicos do Município de Francisco Beltrão, em razão da afronta ao artigo 7º, IV, da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 4 do STF.III. Razões de decidir3. O artigo 116 da Lei Municipal nº 4.106/2013 é inconstitucional por utilizar o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, em afronta ao art. 7º, IV, da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 4 do STF.4. A sentença reconheceu a inconstitucionalidade e fixou o vencimento básico como base de cálculo do adicional de insalubridade, respeitando as legislações vigentes.5. O adicional de insalubridade deve ser considerado na base de cálculo da remuneração do servidor, incluindo reflexos sobre horas extras, férias e décimo terceiro salário. 6. Aplica-se à presente demanda a Taxa SELIC para a atualização monetária e juros de mora, à letra do art. 3° da EC 113/2021IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: É inconstitucional a utilização do salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade dos servidores públicos, devendo ser aplicado o vencimento básico, em conformidade com o art. 7º, IV, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 4 do STF.