Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Mandado de Segurança Cível n° 0003262-29.2025.8.16.9000 MS Juizado Especial Cível de Catanduvas Impetrante(s): BANCO BMG S.A Impetrado(s): JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CATANDUVAS Relator: Douglas Marcel Peres MANDADO SE SEGURANÇA EM FACE DE ATO JUDICIAL. IRRECORRIBILIDADE DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO SISTEMA PROCESSUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE DE EXAME DE ATO QUE POSSA CAUSAR GRAVAME À PARTE. CASO CONCRETO. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO SEGURO POR APÓLICE DE SEGURO COM PRAZO INDETERMINADO. EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO. PROCESSAMENTO DO INCIDENTE COM EFEITO SUSPENSIVO. ORDEM CONCEDIDA. Cuida-se de mandado de segurança interposto por BANCO BMG S/A. em face de ato do MM Juízo de Catanduvas, que entendeu como seguro o juízo pela apólice de seguro bancário, mas rejeitou o pedido de processamento com efeito suspensivo, fundamentado no fato de que o seguro-fiança tinha prazo determinado. Contemplou a parte o direito ao processamento da impugnação com efeito suspensivo, equiparada a carta de fiança a dinheiro, nos termos do artigo 835, § 2º, do Código de Processo Civil. Pediu a concessão de medida liminar, de processamento da impugnação com efeito suspensivo e final deferimento definito da segurança. A medida liminar foi indeferida e após reconsiderada, deferindo-se a medida postulada, em sede de recurso de agravo interno. Informações não prestadas. Sem manifestação pela litisconsorte necessária. Manifestação pelo desinteresse na causa pelo Estado do Paraná e Ministério Público. É o breve relatório. Consoante entendimento já consolidado na jurisprudência das Turmas Recursais, a regra processual do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis é de irrecorribilidade das decisões interlocutórias, devolvendo-se a matéria impugnada à instância revisora, por ocasião de eventual recurso interposto em face da decisão terminativa. Todavia, há que se entender por determinadas situações excepcionais e extraordinárias, onde o prolongamento dos efeitos da decisão judicial possa ocasionar gravame insuperável à parte lesada, necessitando de pronto exame pela instância ad quem. O caso sob exame se enquadra nesta hipótese. Aguardar eventual sentença extintiva da ação executiva, para apenas então manejar recurso, poderia levar à submissão a atos constritivos indevidos pela impetrante, inclusive com eventual satisfação do débito ao credor, medida essa que poderia ganhar contornos de irreversibilidade, com o decorrer do tempo. No mérito, observa-se que a segurança demandada deve ser concedida. O fundamento lançado pela douta autoridade coatora, para indeferimento do incidente processual com efeito suspensivo, se dera no fato de que a apólice de seguro-garantia teria prazo determinado e que, por essa razão, poderia expirar no curso do processo executivo, esvaziando a expectativa de liquidação do crédito. Todavia e como demonstrado pela parte impetrante, a apólice tem, em verdade, prazo de validade indeterminado. Isso porque consta das cláusulas do contrato de seguro, a cobertura de qualquer sinistro, enquanto houver risco e mesmo após expirado o seu prazo de validade (cláusula 13). Inclusive, da leitura da cláusula 14, extrai-se que a não renovação somente é possível se demonstrado, de forma inequívoca, o desaparecimento do risco. Assim, por todo o período que perdurar a ação executiva, o crédito do exequente estará resguardado, de onde é perfeitamente possível concluir que a apólice juntada tem a mesma forma de dinheiro, na melhor dicção do artigo 835, § 2º, do Código de Processo Civil. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. CDA DECORRENTE DE MULTAS ADMINISTRATIVAS MUNICIPAIS. OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO. ART. 835, §2º, CPC. ART. 9º, II E §3º, LEI 6.830/80. RECUSA DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por empresa executada em face de decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá que indeferiu a penhora de seguro garantia judicial ofertado para assegurar a execução fiscal.2. Nas razões recursais, sustentou que o seguro garantia judicial equipara-se a dinheiro, nos termos do art. 835, §2º, do CPC e do art. 9º, II e §3º, da Lei 6.830/80, razão pela qual sua recusa seria ilegal. II. Questões em discussão 3. Consiste em saber se o seguro garantia judicial, apresentado em valor superior ao crédito exequendo em 30% (trinta por cento) e com cláusula de renovação compulsória até o término da execução, deve ser aceito como meio idôneo de garantia da execução fiscal. III. Razões de decidir 4. O art. 835, §2º, do CPC dispõe que o seguro garantia judicial equipara-se a dinheiro para fins de substituição da penhora, desde que em valor não inferior ao débito acrescido de 30%. 5. O art. 9º, II e §3º, da Lei de Execuções Fiscais admite expressamente a utilização do seguro garantia judicial como meio de garantir a execução, atribuindo-lhe os mesmos efeitos da penhora. 6. A doutrina, como leciona Araken de Assis, reconhece a idoneidade dessa modalidade de garantia, pela solvabilidade das instituições financeiras responsáveis e pela obrigatoriedade de adimplemento imediato da obrigação em caso de execução. 7. A apólice apresentada prevê cláusula de renovação compulsória até o fim do processo, assegurando a eficácia da garantia, inexistindo óbice para sua aceitação. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e provido, para determinar a aceitação do seguro garantia ofertado como meio idôneo para garantir a execução fiscal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 835, §2º; Lei nº 6.830/1980, art. 9º, II e §3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª Câmara Cível - 0076946-55.2024.8.16.0000 - Rel. Des. Carlos Mansur Arida - J. 10.12.2024; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0020979-25.2024.8.16.0000 - Rel. Subst. Anderson Ricardo Fogaca - J. 26.08.2024 (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0063306-48.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 21.10.2025) Por todo o exposto, voto pela concessão da segurança impetrada, confirmando a medida liminar anteriormente concedida, a qual torno definitiva. Custas ex-lege. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO BMG S.A, julgar pelo(a) Concessão - Segurança nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Douglas Marcel Peres (relator) e Jaime Souza Pinto Sampaio. 06 de fevereiro de 2026 Douglas Marcel Peres Relator
|