SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005958-92.2025.8.16.0058
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Sun May 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. UNESPAR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. ACÓRDÃO QUE ENFRENTA EXPRESSAMENTE O FUNDAMENTO SUSCITADO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DO VENCIMENTO INICIAL DA TABELA DO QUADRO GERAL DO ESTADO. ART. 10 DA LEI ESTADUAL 10.692/93. ENTENDIMENTO FIRMADO NO IAC Nº 511-16.2019.8.16.0000. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.  I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão de parcial provimento do recurso inominado interposto pela autarquia, o qual manteve a procedência do pedido relativo ao adicional de insalubridade com base no vencimento básico do autor, mediante implementação em sua folha de pagamento e condenação aos valores retroativos. O Embargante alega, porém, omissão e obscuridade no acórdão, especialmente quanto à fundamentação para afastar a aplicação do art. 3º da Lei Estadual 19.594/2018.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não apontam erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, afastando os pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC. 4. O magistrado não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos levantados pelas partes, podendo deliberar de forma diversa sem incorrer em negativa de prestação jurisdicional. 5. A tese jurídica firmada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, inclusive após o advento da Lei Estadual nº 19.594/2018, é no sentido de que o adicional de insalubridade dos servidores do magistério superior estadual deve ser calculado sobre o vencimento inicial da tabela do quadro geral do Estado, não inferior ao salário mínimo, conforme art. 10 da Lei Estadual nº 10.692/93. O acréscimo do inciso VII ao §4º do art. 3º da Lei nº 11.713/97, promovido pela Lei nº 19.594/2018, não alterou esse entendimento, pois a expressão ‘adicionais e demais vantagens’ não abrange o adicional de insalubridade, conforme interpretação lógico-sistêmica, histórico-teleológica e econômica da norma, bem como precedentes vinculantes do TJPR. o que afasta qualquer alegação de ausência de apreciação dos argumentos essenciais ao deslinde da controvérsia. 6. Ausência de vício que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: É incabível a modificação de decisão judicial por meio de embargos de declaração quando não há contradição, omissão ou obscuridade, sendo os embargos destinados apenas ao esclarecimento e não à rediscussão do mérito da questão.