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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. UNESPAR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. ACÓRDÃO QUE ENFRENTA EXPRESSAMENTE O FUNDAMENTO SUSCITADO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DO VENCIMENTO INICIAL DA TABELA DO QUADRO GERAL DO ESTADO. ART. 10 DA LEI ESTADUAL 10.692/93. ENTENDIMENTO FIRMADO NO IAC Nº 511-16.2019.8.16.0000. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão de parcial provimento do recurso inominado interposto pela autarquia, o qual manteve a procedência do pedido relativo ao adicional de insalubridade com base no vencimento básico do autor, mediante implementação em sua folha de pagamento e condenação aos valores retroativos. O Embargante alega, porém, omissão e obscuridade no acórdão, especialmente quanto à fundamentação para afastar a aplicação do art. 3º da Lei Estadual 19.594/2018.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não apontam erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, afastando os pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC. 4. O magistrado não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos levantados pelas partes, podendo deliberar de forma diversa sem incorrer em negativa de prestação jurisdicional. 5. A tese jurídica firmada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, inclusive após o advento da Lei Estadual nº 19.594/2018, é no sentido de que o adicional de insalubridade dos servidores do magistério superior estadual deve ser calculado sobre o vencimento inicial da tabela do quadro geral do Estado, não inferior ao salário mínimo, conforme art. 10 da Lei Estadual nº 10.692/93. O acréscimo do inciso VII ao §4º do art. 3º da Lei nº 11.713/97, promovido pela Lei nº 19.594/2018, não alterou esse entendimento, pois a expressão ‘adicionais e demais vantagens’ não abrange o adicional de insalubridade, conforme interpretação lógico-sistêmica, histórico-teleológica e econômica da norma, bem como precedentes vinculantes do TJPR. o que afasta qualquer alegação de ausência de apreciação dos argumentos essenciais ao deslinde da controvérsia. 6. Ausência de vício que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: É incabível a modificação de decisão judicial por meio de embargos de declaração quando não há contradição, omissão ou obscuridade, sendo os embargos destinados apenas ao esclarecimento e não à rediscussão do mérito da questão.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005958-92.2025.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 10.05.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005958-92.2025.8.16.0058 Embargos de Declaração Cível n° 0005958-92.2025.8.16.0058 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Campo Mourão Embargante(s): MAURO PAROLIN Embargado(s): UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARANA (UNESPAR) Relator: Austregésilo Trevisan EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. UNESPAR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. ACÓRDÃO QUE ENFRENTA EXPRESSAMENTE O FUNDAMENTO SUSCITADO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DO VENCIMENTO INICIAL DA TABELA DO QUADRO GERAL DO ESTADO. ART. 10 DA LEI ESTADUAL 10.692/93. ENTENDIMENTO FIRMADO NO IAC Nº 511- 16.2019.8.16.0000. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão de parcial provimento do recurso inominado interposto pela autarquia, o qual manteve a procedência do pedido relativo ao adicional de insalubridade com base no vencimento básico do autor, mediante implementação em sua folha de pagamento e condenação aos valores retroativos. O Embargante alega, porém, omissão e obscuridade no acórdão, especialmente quanto à fundamentação para afastar a aplicação do art. 3º da Lei Estadual 19.594/2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não apontam erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, afastando os pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC. 4. O magistrado não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos levantados pelas partes, podendo deliberar de forma diversa sem incorrer em negativa de prestação jurisdicional. 5. A tese jurídica firmada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, inclusive após o advento da Lei Estadual nº 19.594/2018, é no sentido de que o adicional de insalubridade dos servidores do magistério superior estadual deve ser calculado sobre o vencimento inicial da tabela do quadro geral do Estado, não inferior ao salário mínimo, conforme art. 10 da Lei Estadual nº 10.692/93. O acréscimo do inciso VII ao §4º do art. 3º da Lei nº 11.713/97, promovido pela Lei nº 19.594 /2018, não alterou esse entendimento, pois a expressão ‘adicionais e demais vantagens’ não abrange o adicional de insalubridade, conforme interpretação lógico- sistêmica, histórico-teleológica e econômica da norma, bem como precedentes vinculantes do TJPR. o que afasta qualquer alegação de ausência de apreciação dos argumentos essenciais ao deslinde da controvérsia. 6. Ausência de vício que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: É incabível a modificação de decisão judicial por meio de embargos de declaração quando não há contradição, omissão ou obscuridade, sendo os embargos destinados apenas ao esclarecimento e não à rediscussão do mérito da questão. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, os embargos declaratórios devem ser conhecidos. Tratam-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão de parcial provimento do recurso inominado interposto pela autarquia, o qual manteve a procedência do pedido relativo ao adicional de insalubridade com base no vencimento básico do autor, mediante implementação em sua folha de pagamento e condenação aos valores retroativos. O autor, ora, Embargante, alega, em síntese, omissão e obscuridade no acórdão, especialmente quanto à fundamentação para afastar a aplicação do art. 3º da Lei Estadual 19.594/2018, que dispõe que o vencimento básico da carreira do magistério é parcela única e indivisível, sobre o qual incidirão os adicionais e demais vantagens. No entanto, não assiste razão ao Embargante. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em apreço, não se verifica qualquer dessas hipóteses. O fato de a decisão não ter acolhido a tese defendida pela Recorrente não caracteriza omissão, mas sim mero inconformismo com o resultado do julgamento. O acórdão expõe de forma clara e fundamentada as razões para a manutenção da sentença de procedência, fundamentando em precedentes jurisprudenciais deste Tribunal, in verbis, no sentido de que o acréscimo do inciso VII ao §4º do art. 3º da Lei Estadual nº 11.713/97, promovido pela Lei nº 19.594/2018, não alterou a base de cálculo do adicional de insalubridade dos docentes estaduais, que permanece vinculada ao vencimento inicial da tabela do quadro geral do Estado, conforme o art. 10 da Lei nº 10.692/93. A expressão “adicionais e demais vantagens” não abrange o adicional de insalubridade, pois a Lei nº 19.594/2018 teve como objetivo exclusivo tratar do regime de trabalho em tempo integral e dedicação exclusiva, sem previsão de impacto orçamentário para extensão da base de cálculo desse adicional. Vejamos: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ (UEM). CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA UENP. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE DEVERÁ CORRESPONDER AO VENCIMENTO INICIAL DA TABELA DO QUADRO GERAL DO ESTADO, NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. TESE FIRMADA NO IAC-11 /TJPR E MANTIDA ÍNTEGRA PELO IAC-16/TJPR. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO EM RAZÃO DO ACRÉSCIMO DO INCISO VII CONFERIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 19.594 /2018 AO §4º DO ARTIGO 3º DA LEI ESTADUAL Nº 11.713 /1997. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004141- 21.2022.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 09.08.2024) (Destaquei) Assim, não há omissão ou obscuridade a ser sanada. Por todo o exposto, não merecem acolhimento os presentes embargos de declaração ante a inocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MAURO PAROLIN, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 08 de maio de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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