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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0066945-03.2023.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n° 0066945-03.2023.8.16.0014 RecIno 6º Juizado Especial Cível de Londrina Recorrente(s): Eduardo Nogueira Recorrido(s): Fento Engenharia LTDA - EPP e PINHEIROS LONDRINA INCORPORADORA E CONSTRUTORA SPE LTDA Relator: Fernando Andreoni Vasconcellos RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. RESIDENCIAL PINHEIROS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. ENTREGA DAS CHAVES APÓS O PRAZO CONTRATUAL ACRESCIDO DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL EM FAVOR DO ADQUIRENTE. DESCABIMENTO, NO CASO CONCRETO. RECOMPOSIÇÃO DOS PREJUÍZOS DECORRENTES DA MORA QUE SE MOSTRA MAIS ADEQUADAMENTE ATENDIDA PELA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES, NA MODALIDADE DE ALUGUEL PRESUMIDO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INDENIZAÇÃO ARBITRADA COM BASE NO VALOR LOCATÍCIO DE MERCADO. PESQUISA DE MERCADO IDÔNEA. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 43-A, § 2º, DA LEI Nº 4.591/1964. CLÁUSULA PENAL LEGAL PELO ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE. VERBA DE NATUREZA DISTINTA DOS LUCROS CESSANTES. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. CUMULAÇÃO ADMITIDA.JUROS DE OBRA. TEMA REPETITIVO Nº 996 DO STJ. COBRANÇA ADMITIDA APENAS ATÉ O PRAZO CONTRATUAL DE ENTREGA, INCLUÍDA A CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS ENTRE MAIO E SETEMBRO DE 2023. APURAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR SIMPLES CÁLCULO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei nº 9.099/95. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, o recurso deve ser conhecido. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença proferida nos autos de “ação indenizatória”, proposta por EDUARDO NOGUEIRA em face de PINHEIROS LONDRINA INCORPORADORA E CONSTRUTORA SPE S.A. e FENTO ENGENHARIA LTDA., que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar as rés ao pagamento de indenização correspondente a 1% do valor efetivamente pago pelo autor para cada mês de atraso na entrega do imóvel, nos termos do artigo 43-A, § 2º, da Lei nº 4.591/1964, rejeitando os demais pedidos formulados na petição inicial. Posteriormente, em sede de embargos de declaração, foi corrigido o período de incidência da condenação para abranger os meses de maio de 2023 a dezembro de 2023. Em suas razões recursais, o autor sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para que sejam acolhidos os pedidos de inversão da cláusula penal, indenização na forma de alugueres/lucros cessantes e restituição dos juros de obra pagos durante o período de atraso. Inicialmente, cumpre destacar que a ocorrência do atraso na entrega do imóvel não constitui matéria controvertida nesta fase recursal. Isso porque a própria sentença reconheceu que o contrato previa a entrega da unidade até outubro de 2022, admitindo-se cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, de modo que o prazo final para cumprimento da obrigação expirou em abril de 2023. Reconheceu, ainda, que as chaves somente foram entregues ao autor em dezembro de 2023, configurando atraso de oito meses após o término do prazo de tolerância, razão pela qual condenou as recorridas ao pagamento da indenização prevista no artigo 43-A, § 2º, da Lei nº 4.591/1964. Também consignou que o incêndio ocorrido no empreendimento não configurou hipótese de caso fortuito ou força maior apta a afastar a mora das fornecedoras, uma vez que teve origem nas instalações elétricas da própria obra, tratando-se de evento relacionado aos riscos inerentes à atividade por elas desenvolvida. Nesse contexto, passa-se ao exame dos pedidos recursais. No que se refere à inversão da cláusula penal, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 971, firmou entendimento no sentido de que, “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor”. Em complementação ao aludido julgado, o STJ também firmou o entendimento de que tal penalidade “tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes” (Tema Repetitivo n. 970). Todavia, compulsando os autos, verifica-se que a aplicação da penalidade de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato se mostra demasiadamente elevada no caso concreto. Além disso, tal penalidade foi estipulada para hipóteses específicas de inadimplemento do adquirente, especialmente relacionadas à resolução contratual, situação que não ocorreu nos presentes autos. De mais a mais, sua incidência sobre o valor integral do contrato resultaria em indenização manifestamente excessiva e desproporcional. Some-se a isso o fato de que a sentença já condenou as recorridas ao pagamento da indenização prevista no artigo 43-A, § 2º, da Lei nº 4.591/1964. Desse modo, embora seja possível, em tese, a inversão da cláusula penal, verifica-se que a indenização correspondente aos lucros cessantes revela-se solução mais justa e proporcional para compensar os prejuízos suportados pelo adquirente em razão do atraso na entrega do imóvel. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em caso envolvendo o mesmo empreendimento imobiliário: “Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de reparação de danos materiais e morais c /c tutela de urgência. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. 1. Preliminar de intempestividade, arguida nas contrarrazões. Rejeição. Recurso interposto dentro do prazo legal, conforme informação do sistema Projudi. Mérito. 2. Atraso na entrega do imóvel. Configurada. Entrega das chaves que ocorreu 5 (cinco) meses após o prazo previsto, já considerada a cláusula de tolerância. Inocorrência, ademais, de caso fortuito ou força maior. Incêndio no empreendimento que caracteriza fortuito interno, pois teve início nas instalações elétricas, e aconteceu já dentro do prazo de tolerância. 3. Inversão da cláusula penal. Impossibilidade de cumulação com os lucros cessantes. Prevalência, no caso, do pagamento de aluguéis, eis que se revela mais justo e proporcional para indenizar o adquirente no caso concreto. 4. Alugueres que deverão incidir desde o término do prazo de tolerância até a efetiva entrega das chaves. 5. Juros de Obra. Impossibilidade de cobrança após a data fixada para entrega do imóvel. Restituição devida. 6. Danos morais não configurados. Ausência de demonstração concreta de lesões à esfera psíquica do adquirente. ônus sucumbenciais redistribuídos. Honorários recursais não fixados. recurso parcialmente provido . I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de reparação por danos materiais e morais, condenando o autor ao pagamento dos ônus de sucumbência. O autor requer o reconhecimento do atraso na entrega do imóvel, defendendo, nesse contexto, a inocorrência de força maior. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve atraso na entrega do imóvel, se o incêndio ocorrido caracteriza ou não força maior, se a cláusula de penalidade deve ser invertida, se são devidos alugueres pelo período de atraso na entrega, se devem ser restituídos os juros de obra e se cabe indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A cláusula de tolerância de 180 dias para a entrega do imóvel é válida, mas o atraso na entrega ultrapassou esse prazo, configurando inadimplemento.4. O incêndio ocorrido na obra não exime as rés de responsabilidade, pois se deu em decorrência de riscos da atividade construtiva, não caracterizando força maior. 5. A indenização por danos morais não se justifica, pois não houve comprovação de abalo psicológico que ultrapassasse mero aborrecimento. 6. Os alugueres são devidos pelo período em que o autor residiu em imóvel alugado devido ao atraso na entrega, sendo presumido o prejuízo pela não utilização do bem. 7. Não é cabível a inversão da cláusula penal, pois a penalidade de 10% sobre o valor do contrato é excessiva e desproporcional ao caso. 8. A restituição dos valores pagos a título de juros de obra é devida, pois a cobrança é ilícita após o prazo de entrega do imóvel. 9. Sem honorários recursais, diante do parcial provimento do recurso. IV. Dispositivo e tese. 10. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: Em contratos de compra e venda de imóveis, a cláusula de tolerância de 180 dias para a entrega do bem é válida, mas não exime a construtora de responsabilidade por atrasos que ultrapassem esse prazo, sendo devida a indenização por alugueres durante o período em que o comprador não pôde utilizar o imóvel adquirido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 1 .010, 1.012, § 1º, 355, I, 85, § 2º; CC, arts. 944, 389, 395 e 403; CDC.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1 .253.328/AM, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j . 04.03.2024; STJ, REsp 1.498 .484/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 18 .12.2018; TJPR, Apelação Cível 0028617-77.2022.8 .16.0001, Rel. Desª Ana Lucia Lourenço, j. 11 .06.2024; TJPR, Apelação Cível 0020091-44.2020.8 .16.0017, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j . 15.05.2023; TJPR, Apelação Cível 0006344-15.2022 .8.16.0160, Rel. Des . Substituto Osvaldo Canela Junior, j. 19.11.2024; Súmula nº 7/STJ” (TJ-PR 00473651620258160014 Londrina, Relator.: Andrei de Oliveira Rech, Data de Julgamento: 14/10/2025, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/10 /2025) – sem destaque no original. Assim, a pretensão recursal de aplicação da cláusula penal não comporta acolhimento. Por outro lado, assiste razão ao recorrente quanto ao pedido de indenização por lucros cessantes. A sentença afastou a pretensão sob o fundamento de que a condenação ao pagamento da indenização prevista no artigo 43-A, § 2º, da Lei nº 4.591/1964 configuraria bis in idem, bem como porque o imóvel foi adquirido por meio do Programa Casa Verde e Amarela. Todavia, o entendimento adotado não merece prevalecer. Com efeito, a indenização prevista no artigo 43-A, § 2º, da Lei nº 4.591/1964 possui natureza de penalidade legal imposta à incorporadora em razão do atraso na entrega do imóvel, ao passo que a indenização correspondente ao valor locatício visa compensar os lucros cessantes decorrentes da privação injusta do uso do bem. Trata-se, portanto, de verbas de natureza jurídica distinta, razão pela qual não há falar em sobreposição indenizatória. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o inadimplemento contratual decorrente do atraso na entrega do imóvel gera presunção de prejuízo ao adquirente, dispensando-se a comprovação específica do dano efetivamente suportado. No caso concreto, o autor apresentou pesquisa de mercado indicando a média de locação de imóveis situados na mesma região e com características semelhantes à unidade adquirida, servindo como parâmetro objetivo para a quantificação do prejuízo (seqs. 1.10, 1.11 e 1.12). Assim, considerando que o atraso da obra privou o autor da utilização do bem durante o período de mora das recorridas, mostra-se legítimo o pedido de ressarcimento pelo período em que a unidade deixou de ser disponibilizada. Dito isso, o recorrente postula indenização correspondente ao valor locatício mensal de R$ 1.116,66 (mil, cento e dezesseis reais e sessenta e seis centavos). O valor indicado mostra-se plausível, tendo em vista que o autor instruiu a petição inicial com elementos aptos a demonstrar a compatibilidade do montante com os valores praticados no mercado, sem que as recorridas tenham produzido prova apta a infirmar a alegação. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO RÉU (ART. 373, II, CPC). DANOS MATERIAIS. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. INDENIZAÇÃO COM BASE NO VALOR MÉDIO DE LOCAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. ATRASO SIGNIFICATIVO QUE SUPERA UM MERO DISSABOR. VALOR FIXADO CORRETAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003586- 54.2023.8.16.0184 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DOUGLAS MARCEL PERES - J. 18.02.2026) – sem destaque no original. Dessa forma, devem as recorridas ser condenadas ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 8.933,28 (oito mil, novecentos e trinta e três reais e vinte e oito centavos), correspondente ao período compreendido entre maio de 2023 e dezembro de 2023. Referido valor deverá ser acrescido de correção monetária a contar do efetivo prejuízo, e juros moratórios a contar da citação (art. 405 do CC), por se tratar de relação contratual. Os consectários legais deverão observar, em ambos os casos, os parâmetros estabelecidos pela nova redação dada aos artigos 389 e 406 do CC, pela dicção dada pela Lei 14.905 /2024. Por fim, também merece reforma a sentença quanto ao pedido de restituição dos juros de obra. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 996, consolidou entendimento no sentido de que somente é lícito o repasse dos juros de obra até o término do prazo contratualmente previsto para entrega do imóvel, incluído o período de tolerância. Assim, reconhecida a mora das recorridas, revela-se indevida a cobrança dos referidos encargos após abril de 2023. Embora a sentença tenha reconhecido expressamente que a responsabilidade pelos juros de obra passa a ser da construtora em caso de atraso na entrega da unidade, afastou a pretensão sob o fundamento de ausência de comprovação dos valores pagos. Todavia, o reconhecimento do direito à restituição não depende da prévia demonstração do montante exato devido, sobretudo quando possível a sua apuração por simples cálculo aritmético. Nesse contexto, faz jus o autor à restituição dos valores pagos a título de juros de obra no período compreendido entre maio de 2023 e setembro de 2023, cujo montante deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença mediante simples cálculo aritmético. Referido valor deverá ser acrescido de correção monetária a contar do efetivo prejuízo, e juros moratórios a contar da citação (art. 405 do CC), por se tratar de relação contratual. Os consectários legais deverão observar, em ambos os casos, os parâmetros estabelecidos pela nova redação dada aos artigos 389 e 406 do CC, pela dicção dada pela Lei 14.905/2024. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso inominado interposto, reformando parcialmente a sentença proferida pelo juízo de origem para o fim de i) condenar as rés ao pagamento de lucros cessantes no valor correspondente a R$ 1.116,66 (mil, cento e dezesseis reais e sessenta e seis centavos) mensais durante o período compreendido entre maio de 2023 e dezembro de 2023, totalizando R$ 8.933,28 (oito mil, novecentos e trinta e três reais e vinte e oito centavos). Referido valor deverá ser acrescido de correção monetária a contar do efetivo prejuízo, e juros moratórios a contar da citação (art. 405 do CC), por se tratar de relação contratual. Os consectários legais deverão observar, em ambos os casos, os parâmetros estabelecidos pela nova redação dada aos artigos 389 e 406 do CC, pela dicção dada pela Lei 14.905/2024. ii) condenar as rés à restituição dos valores pagos a título de juros de obra no período compreendido entre maio de 2023 e setembro de 2023, montante a ser apurado por simples cálculo aritmético em fase de cumprimento de sentença. Referido valor deverá ser acrescido de correção monetária a contar do efetivo prejuízo, e juros moratórios a contar da citação (art. 405 do CC), por se tratar de relação contratual. Os consectários legais deverão observar, em ambos os casos, os parâmetros estabelecidos pela nova redação dada aos artigos 389 e 406 do CC, pela dicção dada pela Lei 14.905/2024. Considerando o parcial provimento do recurso, deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, em consonância com o entendimento firmado no PUIL n. 3.874/PR, DJe em 05 /03/2024. Custas na forma da Lei Estadual nº 18.413/2014. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Eduardo Nogueira, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernando Andreoni Vasconcellos (relator), Douglas Marcel Peres e Jaime Souza Pinto Sampaio. 07 de agosto de 2026 Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz (a) relator (a)
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