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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000856-57.2024.8.16.0080
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Engenheiro Beltrão
Data do Julgamento: Sat Mar 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Mar 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO – CLASSE C. NECESSIDADE DE PEDIDO FORMAL. ACESSO À DOCUMENTAÇÃO QUE NÃO EXIME A RESPONSABILIDADE DO SERVIDOR EM PROCEDER COM O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de parcial procedência do pedido que visa à implementação da progressão funcional por titulação à remuneração de servidora pública municipal, com a alegação de que a concessão do benefício deve ser precedida de requerimento administrativo e comprovação dos requisitos legais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a progressão funcional de servidor público municipal depende de requerimento administrativo e comprovação dos requisitos legais para sua implementação.III. Razões de decidir3. A progressão funcional por titulação no magistério municipal exige requerimento administrativo formal pelo servidor interessado, conforme os arts. 47 e 48 da Lei Complementar Municipal nº 12/2011.4. O simples acesso da Administração à documentação do servidor não supre a exigência de protocolo do pedido de progressão funcional.5. A implementação tardia da progressão se deu por inércia do servidor, que não formalizou o pedido necessário.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A concessão da progressão funcional de servidor público municipal por titulação exige obrigatoriamente a apresentação de requerimento administrativo formal, não sendo suficiente o mero acesso da Administração à documentação do servidor._________Dispositivos relevantes citados:  Lei Complementar Municipal nº 12/2011, arts. 39, 47 e 48; Lei nº 9.099/1995, art. 46.Jurisprudência relevante citada:  TJPR, 4ª Turma Recursal, 0002429-38.2021.8.16.0080, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Leo Henrique Furtado Araujo, j. 20.10.2023; TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 0001519-40.2023.8.16.0080, Rel. Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Luciana Fraiz Abrahão, j. 12.11.2024; TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 0001661-44.2023.8.16.0080, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Haroldo Demarchi Mendes, j. 13.12.2024;