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RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO – CLASSE C. NECESSIDADE DE PEDIDO FORMAL. ACESSO À DOCUMENTAÇÃO QUE NÃO EXIME A RESPONSABILIDADE DO SERVIDOR EM PROCEDER COM O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de parcial procedência do pedido que visa à implementação da progressão funcional por titulação à remuneração de servidora pública municipal, com a alegação de que a concessão do benefício deve ser precedida de requerimento administrativo e comprovação dos requisitos legais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a progressão funcional de servidor público municipal depende de requerimento administrativo e comprovação dos requisitos legais para sua implementação.III. Razões de decidir3. A progressão funcional por titulação no magistério municipal exige requerimento administrativo formal pelo servidor interessado, conforme os arts. 47 e 48 da Lei Complementar Municipal nº 12/2011.4. O simples acesso da Administração à documentação do servidor não supre a exigência de protocolo do pedido de progressão funcional.5. A implementação tardia da progressão se deu por inércia do servidor, que não formalizou o pedido necessário.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A concessão da progressão funcional de servidor público municipal por titulação exige obrigatoriamente a apresentação de requerimento administrativo formal, não sendo suficiente o mero acesso da Administração à documentação do servidor._________Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Municipal nº 12/2011, arts. 39, 47 e 48; Lei nº 9.099/1995, art. 46.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Turma Recursal, 0002429-38.2021.8.16.0080, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Leo Henrique Furtado Araujo, j. 20.10.2023; TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 0001519-40.2023.8.16.0080, Rel. Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Luciana Fraiz Abrahão, j. 12.11.2024; TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 0001661-44.2023.8.16.0080, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Haroldo Demarchi Mendes, j. 13.12.2024;
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000856-57.2024.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 28.03.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000856-57.2024.8.16.0080 Recurso Inominado Cível n° 0000856-57.2024.8.16.0080 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Engenheiro Beltrão Recorrente(s): Município de Engenheiro Beltrão/PR Recorrido(s): TATIANE CIRENE SCHUARB JACINTO Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO – CLASSE C. NECESSIDADE DE PEDIDO FORMAL. ACESSO À DOCUMENTAÇÃO QUE NÃO EXIME A RESPONSABILIDADE DO SERVIDOR EM PROCEDER COM O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de parcial procedência do pedido que visa à implementação da progressão funcional por titulação à remuneração de servidora pública municipal, com a alegação de que a concessão do benefício deve ser precedida de requerimento administrativo e comprovação dos requisitos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a progressão funcional de servidor público municipal depende de requerimento administrativo e comprovação dos requisitos legais para sua implementação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A progressão funcional por titulação no magistério municipal exige requerimento administrativo formal pelo servidor interessado, conforme os arts. 47 e 48 da Lei Complementar Municipal nº 12/2011. 4. O simples acesso da Administração à documentação do servidor não supre a exigência de protocolo do pedido de progressão funcional. 5. A implementação tardia da progressão se deu por inércia do servidor, que não formalizou o pedido necessário. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:A concessão da progressão funcional de servidor público municipal por titulação exige obrigatoriamente a apresentação de requerimento administrativo formal, não sendo suficiente o mero acesso da Administração à documentação do servidor. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Municipal nº 12/2011, arts. 39, 47 e 48; Lei nº 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Turma Recursal, 0002429- 38.2021.8.16.0080, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Leo Henrique Furtado Araujo, j. 20.10.2023; TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 0001519-40.2023.8.16.0080, Rel. Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Luciana Fraiz Abrahão, j. 12.11.2024; TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 0001661-44.2023.8.16.0080, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Haroldo Demarchi Mendes, j. 13.12.2024; I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, ambos os recursos merecem ser conhecidos. O Recorrente insurge-se em face da sentença de parcial procedência do pedido inicial que trata acerca da implementação da progressão funcional por titulação à remuneração da servidora. Sustenta, em síntese, que o benefício não pode ser concedido automaticamente, devendo ser precedido de requerimento administrativo e comprovação dos requisitos. Além disso, impugna a base de cálculo e reflexos do referido adicional, afirmando que não há obrigatoriedade de reajuste automático do piso nacional para todas as classes, conforme Tema 911/STJ e Súmula Vinculante 42/STF. Quanto ao mérito recursal, assiste razão ao Recorrente. Da análise dos autos verifica-se que a autora é servidora pública municipal no cargo de educadora infantil desde 26/01/2015 e, ao tempo do ajuizamento da ação, conta com 9 (nove) anos e 3 (três) meses de tempo de serviço desde a sua admissão. Nestes termos, pugna pelo reconhecimento do direito à progressão funcional por titulação classe – C. A progressão pleiteada está disposta no art. 39 e seguintes da Lei municipal nº 12/2011, in verbis, e depende do critério de merecimento, bem como da contagem do tempo de efetivo exercício com vínculo com o Município. Nota-se que a legislação faz a ressalva, nos §§4º e 5º deste mesmo dispositivo, acerca da impossibilidade de obter a progressão nos casos de licença. Art. 39. A Progressão Vertical abrange as Classes A, B, C e D, com a seguinte habilitação: I. Classe A – formação em nível médio, na modalidade normal; II. Classe B – formação em nível superior em curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente; III. Classe C – formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a áreas de conhecimento específicas do currículo, com curso de pós-graduação na área de educação, com duração mínima de 360 horas IV. Classe D – formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a áreas do conhecimento Art. 40. O valor dos vencimentos correspondentes às classes da carreira dos profissionais do magistério da educação escolar básica, será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes sobre o valor do vencimento básico da carreira: (...) III. Classe C .................. 1,30; (Destaquei) Ademais, a legislação municipal institui alguns requisitos para implementação da progressão vertical – classe C, a exemplo da necessidade de pedido administrativo. Vejamos: Art. 47. Os profissionais do magistério da educação escolar básica poderão progredir na carreira mediante apresentação de nova titulação ou habilitação na área de atuação, mediante a apresentação de diploma ou certificado emitido por instituição educacional devidamente reconhecida, cumprido o estágio probatório. Art. 48. A progressão por nova titulação ou habilitação poderá ser solicitada a qualquer tempo mediante requerimento do interessado, sendo que, o enquadramento se dará na mesma referência e em nível imediatamente superior. (Destaquei) Compreende-se, portanto que a concessão da progressão funcional por titulação no âmbito do magistério municipal exige, obrigatoriamente, a apresentação de requerimento administrativo formal pelo servidor interessado, nos termos dos arts. 47 e 48 da Lei Complementar Municipal nº 12/2011. O simples fato de a Administração possuir acesso à documentação do servidor não supre essa exigência legal, sendo imprescindível que o pedido seja protocolado e instruído com os documentos comprobatórios da nova titulação ou habilitação, após o cumprimento do estágio probatório. A propósito: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ENGENHEIRO BELTRÃO. PROGRESSÃO VERTICAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES RETROATIVOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE ATENDIA OS REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO DESDE A DATA DA ADMISSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. O IMPLEMENTO DA PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO DEPENDE NECESSARIAMENTE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, O MERO FATO DE QUE A ADMINISTRAÇÃO JÁ TINHA ACESSO À DOCUMENTAÇÃO NÃO ISENTA A SERVIDORA DE FORMULAR PEDIDO PARA A ELEVAÇÃO FUNCIONAL, SENDO QUE A IMPLEMENTAÇÃO TARDIA SE OPEROU POR SUA PRÓPRIA INÉRCIA. PRECEDENTES: (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002429-38.2021.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 20.10.2023); (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001519-40.2023.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 12.11.2024). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICABILIDADE DO ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099 /95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001661-44.2023.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 13.12.2024) RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ENGENHEIRO BELTRÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.1. O implemento da progressão por titulação depende necessariamente de requerimento administrativo, o mero fato de que a Administração já tinha acesso à documentação não isenta o servidor de formular pedido para a elevação funcional, sendo que a implementação tardia se operou por sua própria inércia.2. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001519-40.2023.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 12.11.2024) Isto posto, merece reforma a r. sentença. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Logrando o Recorrente êxito em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Engenheiro Beltrão/PR, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 27 de março de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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