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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0011587-80.2024.8.16.0026 Recurso Inominado Cível n° 0011587-80.2024.8.16.0026 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Campo Largo Recorrente(s): Município de Campo Largo/PR Recorrido(s): ANDERSON LOPES MARTINS e LUCAS FELIPE JACOBS Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TETO REMUNERATÓRIO DOS PROCURADORES MUNICIPAIS. APLICAÇÃO DO TEMA 510 DO STF. TETO SALARIAL DO PREFEITO. INCONSTITUCIONALIDADE DE TETO MUNICIPAL INFERIOR. DESCONTOS INDEVIDOS NA REMUNERAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS. FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais, que determinou a aplicação do teto remuneratório de 90,25% do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal aos procuradores municipais, em razão da inconstitucionalidade do teto salarial estabelecido pelo Município, que era inferior ao parâmetro constitucional. O Recorrente argumenta que a decisão judicial fere a autonomia municipal e que a legislação local deve prevalecer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os procuradores municipais têm direito ao teto remuneratório de 90,25% do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme o Tema 510 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O teto remuneratório dos procuradores municipais deve ser de 90,25% do subsídio dos Ministros do STF, conforme o Tema 510 do STF. 4. É inconstitucional a criação de teto remuneratório inferior por legislação municipal, pois isso afronta a hierarquia normativa e o efeito vinculante dos precedentes do STF. 5. A ação visa a coibir descontos indevidos que ultrapassam o teto remuneratório, e não a majoração do subsídio dos servidores. 6. Não há violação de competência ou desrespeito ao princípio da separação dos poderes na decisão que determina a observância do teto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:Os Procuradores Municipais estão submetidos ao teto remuneratório de 90,25% do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 37, XI, da Constituição Federal e a tese firmada no Tema 510 do STF, sendo inconstitucional a criação de teto municipal inferior a esse parâmetro. I. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme Enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. O Recorrente insurge-se em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais para o afastamento do teto salarial do Prefeito e aplicação do TEMA 510 do STF, aumentando, assim, a remuneração dos Recorridos. Aduz o Recorrente que a legislação local e a Constituição determinam o teto do prefeito para todos os servidores municipais, inclusive procuradores, e que a decisão judicial fere a autonomia municipal. Argumentou ainda que o entendimento do STF não se aplica aos procuradores legislativos e que qualquer alteração do teto depende de lei específica municipal. Cinge-se, portanto, a controvérsia a respeito da possibilidade de o teto remuneratório do Autor/Recorrido corresponder ao subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, consistente em 90,25% do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme tese firmada no RE 663.696/MG (Tema 510). Cinge-se, portanto, a controvérsia se os procuradores municipais (incluindo advogados públicos legislativos) têm direito ao teto remuneratório de 90,25% do subsídio dos Ministros do STF, conforme o Tema 510 do STF. Sobre o tema o art. 37, XI da Constituição Federal prevê: Art. 37.A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 663.696/MG (Tema 510), analisou a controvérsia em questão e estabeleceu a seguinte tese: A expressão ‘Procuradores’, contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da República, compreende os Procuradores Municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. (RE 663696, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-183 DIVULG 21-08-2019 PUBLIC 22-08-2019). (destaquei) De acordo com o entendimento da Suprema Corte, portanto, afigura-se inconstitucional a hermenêutica que exclua da categoria “procuradores”, prevista no artigo 37, I, da CF, os procuradores municipais, aplicando-se o brocardo latino “ubi lex non distinguit, nec interpres distinguere debet” – “onde a lei não distingue, não é dado ao intérprete fazê-lo”. Por essa razão, entende-se que não pode haver tratamento diferenciado em face dos procuradores municipais. Ainda, a despeito da alegação do Recorrente de que a observância do teto delimitada pelo STF implicaria em majoração do subsídio do servidor, violando a Constituição Federal, destaca-se que a pretensão de observância do teto visa unicamente a coibir deduções de seu valor que não observem o teto remuneratório. Desse modo, observa-se que a presente ação não pretende a majoração do subsídio dos servidores, mas tão somente coibir os descontos de valores que ultrapassem o teto inferior equivocadamente adotado pelo ente municipal. Por esse motivo, ao contrário das alegações do Recorrente, a questão não depende de ato do Poder Executivo Municipal. Assim, não há de se falar em violação de competência e tampouco em desrespeito ao princípio da separação dos poderes. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. TETO REMUNERATÓRIO. PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO. NÃO ACOLHIMENTO. LIMITAÇÃO DO TETO REMUNERATÓRIO DOS PROCURADORES MUNICIPAIS AO SUBSÍDIO DO PREFEITO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 510 DO STF. TETO REMUNERATÓRIO QUE DEVE TER COMO PARÂMETRO O SUBSÍDIO DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CORRESPONDENTE A 90,25% DO SUBSÍDIO MENSAL, EM ESPÉCIE, DOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DO MUNICÍPIO ESTABELECER NOVO TETO EM CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007096-30.2024.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 28.02.2025) (destaquei) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROCURADORA DO MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO. TETO REMUNERATÓRIO. ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DO TEMA 510/STF. SUBMISSÃO AO SUBTETO DE 90,25% DO SUBSÍDIO DOS MINISTROS DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DE TETO MUNICIPAL INFERIOR. PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.Nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 510 de Repercussão Geral (RE 663.696/MG), os Procuradores Municipais estão submetidos ao subteto de 90,25% do subsídio dos Ministros do STF, por integrarem as funções essenciais à Justiça (art. 37, XI, da Constituição Federal). É inconstitucional a criação, por legislação municipal, de teto remuneratório inferior, por configurar indevida limitação local ao parâmetro estabelecido constitucionalmente. A fixação de teto diverso representa afronta à hierarquia normativa e ao efeito vinculante dos precedentes do STF (art. 927, III, CPC). A Constituição Federal não impõe aos Prefeitos o dever de assegurar aos Procuradores Municipais vencimentos superiores ao subsídio por eles percebido, uma vez que a fixação da remuneração desses servidores é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo municipal, nos termos do art. 61, § 1º, II, alínea “c”, da CF. Referido precedente reconhece que o Prefeito possui competência para propor a estrutura remuneratória da carreira, mas não para estabelecer unilateralmente o limite máximo de remuneração, o qual deve observar os parâmetros fixados na Constituição Federal, em especial os vinculados ao subteto estadual quando aplicável.Restando comprovados descontos indevidos na remuneração da servidora com base em teto inidôneo, impõe-se a restituição das quantias descontadas. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007475-68.2024.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 01.07.2025) (destaquei) Assim, não merece reforma a sentença proferida pelo Juízo a quo. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do Recorrido, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Resta dispensado o pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 5° da Lei Estadual 18.413/2014. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Campo Largo/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 27 de março de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz (a) relator (a)
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