|
Íntegra do Acórdão
|
Ementa pré-formatada para citação
|
Carregar documento
|
Imprimir/salvar (selecionar)
|
|
Processo:
0040630-64.2025.8.16.0014
(Acórdão)
|
| Segredo de Justiça:
Não |
|
Relator(a):
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
|
| Órgão Julgador:
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Londrina |
| Data do Julgamento:
Sun Nov 30 00:00:00 BRT 2025
|
| Fonte/Data da Publicação:
Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025 |
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO INOMINADO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE APRECIOU A NATUREZA JURÍDICA DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE (FAAS) E A IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA DOS VALORES AOS BENEFICIÁRIOS APÓS O ENCERRAMENTO DO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE LONDRINA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM A OBTER O REJULGAMENTO DA MATÉRIA LITIGIOSA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. O acórdão embargado, em total consonância com os precedentes da 4ª e desta 6ª Turmas Recursais, expressamente assentou que: (i) o Fundo de Assistência à Saúde (FAAS) possui natureza jurídica pública, constituindo fundo especial nos termos do artigo 71 da Lei Federal n. 4.320/1964; (ii) o plano de assistência à saúde era regido pelos princípios do mutualismo e possuía caráter aleatório, características intrínsecas aos contratos de plano de saúde; (iii) as mensalidades pagas pelos servidores destinavam-se à formação de fundo comum para custeio da rede credenciada e garantia da prestação continuada dos serviços, não se constituindo em reserva individual passível de restituição; (iv) o FAAS era subsidiado pela Administração Direta e Indireta do Município, integrando o plano de seguridade social dos servidores; (v) inexiste previsão legal ou contratual que assegure aos beneficiários o direito à partilha dos valores remanescentes no FAAS após o encerramento do plano; (vi) a Lei Federal n. 9.656/1998, aplicável ao caso por determinação do STJ no REsp n. 1.766.181/PR, veda a alienação ou gravame dos fundos (artigo 35-L). Admitindo-se, por mero amor ao debate, que a solução dada ao caso é contrária às provas dos autos, o muito que terá havido é error in judicando, cuja correção não pode ser realizada pela via dos declaratórios. Nesse sentido o magistério de Araken de Assis, verbis: “Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis” (Manual dos Recursos, Revista dos Tribunais, 2ª Ed., 2008, pág. 592). 2. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo a pretensão dos embargantes a rediscussão da matéria. Embargos rejeitados. 3. Lavratura de voto dispensada com fundamento no art. 46 da Lei n. 9.099/1990.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0040630-64.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 30.11.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Embargos de Declaração Cível n° 0040630-64.2025.8.16.0014 ED 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Embargante(s): FABIANA REGINA BORELLI AMORIM, GRAUDA CRIVELARO SPOSITO, ERIC CARLOS DE MARI , ELIZABETE HIROCO INOUE MIZUNO e HELENA PIETRZAK CURY HARFUCH Embargado(s): Município de Londrina/PR e CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA Relator: Marcos José Vieira EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO INOMINADO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE APRECIOU A NATUREZA JURÍDICA DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE (FAAS) E A IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA DOS VALORES AOS BENEFICIÁRIOS APÓS O ENCERRAMENTO DO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE LONDRINA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM A OBTER O REJULGAMENTO DA MATÉRIA LITIGIOSA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. O acórdão embargado, em total consonância com os precedentes da 4ª e desta 6ª Turmas Recursais, expressamente assentou que: (i) o Fundo de Assistência à Saúde (FAAS) possui natureza jurídica pública, constituindo fundo especial nos termos do artigo 71 da Lei Federal n. 4.320/1964; (ii) o plano de assistência à saúde era regido pelos princípios do mutualismo e possuía caráter aleatório, características intrínsecas aos contratos de plano de saúde; (iii) as mensalidades pagas pelos servidores destinavam-se à formação de fundo comum para custeio da rede credenciada e garantia da prestação continuada dos serviços, não se constituindo em reserva individual passível de restituição; (iv) o FAAS era subsidiado pela Administração Direta e Indireta do Município, integrando o plano de seguridade social dos servidores; (v) inexiste previsão legal ou contratual que assegure aos beneficiários o direito à partilha dos valores remanescentes no FAAS após o encerramento do plano; (vi) a Lei Federal n. 9.656/1998, aplicável ao caso por determinação do STJ no REsp n. 1.766.181/PR, veda a alienação ou gravame dos fundos (artigo 35-L). Admitindo-se, por mero amor ao debate, que a solução dada ao caso é contrária às provas dos autos, o muito que terá havido é error in judicando, cuja correção não pode ser realizada pela via dos declaratórios. Nesse sentido o magistério de Araken de Assis, verbis: “Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis” (Manual dos Recursos, Revista dos Tribunais, 2ª Ed., 2008, pág. 592). 2. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo a pretensão dos embargantes a rediscussão da matéria. Embargos rejeitados. 3. Lavratura de voto dispensada com fundamento no art. 46 da Lei n. 9.099/1990. Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ELIZABETE HIROCO INOUE MIZUNO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, em relação ao recurso de GRAUDA CRIVELARO SPOSITO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração, em relação ao recurso de HELENA PIETRZAK CURY HARFUCH, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, em relação ao recurso de ERIC CARLOS DE MARI , julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração, em relação ao recurso de FABIANA REGINA BORELLI AMORIM, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 28 de novembro de 2025 Marcos José Vieira Juiz (a) relator (a)
|
1 registro(s) encontrado(s), exibindo de 1 até 1
|