SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0040630-64.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sun Nov 30 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO INOMINADO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE APRECIOU A NATUREZA JURÍDICA DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE (FAAS) E A IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA DOS VALORES AOS BENEFICIÁRIOS APÓS O ENCERRAMENTO DO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE LONDRINA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM A OBTER O REJULGAMENTO DA MATÉRIA LITIGIOSA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.   1. O acórdão embargado, em total consonância com os precedentes da 4ª e desta 6ª Turmas Recursais, expressamente assentou que: (i) o Fundo de Assistência à Saúde (FAAS) possui natureza jurídica pública, constituindo fundo especial nos termos do artigo 71 da Lei Federal n. 4.320/1964; (ii) o plano de assistência à saúde era regido pelos princípios do mutualismo e possuía caráter aleatório, características intrínsecas aos contratos de plano de saúde; (iii) as mensalidades pagas pelos servidores destinavam-se à formação de fundo comum para custeio da rede credenciada e garantia da prestação continuada dos serviços, não se constituindo em reserva individual passível de restituição; (iv) o FAAS era subsidiado pela Administração Direta e Indireta do Município, integrando o plano de seguridade social dos servidores; (v) inexiste previsão legal ou contratual que assegure aos beneficiários o direito à partilha dos valores remanescentes no FAAS após o encerramento do plano; (vi) a Lei Federal n. 9.656/1998, aplicável ao caso por determinação do STJ no REsp n. 1.766.181/PR, veda a alienação ou gravame dos fundos (artigo 35-L).  Admitindo-se, por mero amor ao debate, que a solução dada ao caso é contrária às provas dos autos, o muito que terá havido é error in judicando, cuja correção não pode ser realizada pela via dos declaratórios. Nesse sentido o magistério de Araken de Assis, verbis: “Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis” (Manual dos Recursos, Revista dos Tribunais, 2ª Ed., 2008, pág. 592).      2. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo a pretensão dos embargantes a rediscussão da matéria. Embargos rejeitados. 3. Lavratura de voto dispensada com fundamento no art. 46 da Lei n. 9.099/1990.