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Processo:
0001839-88.2024.8.16.0037
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Manuela Tallão Benke Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
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| Órgão Julgador:
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Campina Grande do Sul |
| Data do Julgamento:
Mon Sep 29 00:00:00 BRT 2025
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed Oct 01 00:00:00 BRT 2025 |
Ementa
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO À PARTE CONTRÁRIA. VALORAÇÃO DAS PROVAS NA DECISÃO CONDENATÓRIA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO À ORIGEM PARA INTIMAÇÃO DO RÉU. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou procedente a demanda, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$2.515,07 (dois mil, quinhentos e quinze reais e sete centavos) e indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Consta da fundamentação que “a parte autora demonstrou com robusta prova documental a existência do dano material e a sua não reparação, cumprindo o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e aliado à ausência da parte ré em audiência de Instrução.” 2. Contudo, além de os efeitos da revelia serem relativos, o réu se insurgiu expressamente, em contestação (mov. 18.3), quanto à inexistência de prova do prejuízo material. Assim, havendo juntada de documentos relativos à matéria apenas em sede de impugnação à contestação, a parte contrária deveria ter sido intimada para se manifestar sobre eles antes do proferimento da sentença, o que não ocorreu. 3. Ressalte-se, por oportuno, que não há óbice à juntada de documentos em sede de impugnação à contestação pois, conforme dispõe o art. 33 da Lei nº 9.099/95, no âmbito dos Juizados Especiais, vigora a regra de que todas as provas – inclusive as documentais – devem ser produzidas na audiência de instrução e julgamento, não havendo que se falar em preclusão, portanto. 4. Logo, não sendo oportunizada a manifestação do réu acerca de provas que foram valoradas em sentença para fundamentar sua condenação, resta configurada a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como à norma prevista no art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Em sentido similar: PROCESSO CIVIL. NULIDADE DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. Prova digital apresentada em réplica sem prévia intimação da parte adversa (DER/SP) para manifestação. Necessidade de observância dos arts. 9º, 10 e 437, §1º do CPC e art. 5º, LV da CF. Prova digital que foi referida, ademais, nos fundamentos da r. sentença. Cerceamento de defesa configurado. Prejuízo demonstrado pela impossibilidade de acesso ao conteúdo probatório. Recurso provido para anular a r. sentença, com reabertura de prazo para manifestação do réu sobre a prova, cujo link deverá, além disso, novamente ser apresentado para possibilitar o devido acesso ao vídeo pelo réu. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003787-58.2025.8.26.0482; Relator (a): Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/07/2025; Data de Registro: 24/07/2025) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. PROVA INÉDITA. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO SEM A POSTERIOR INTIMAÇÃO DA CONTRAPARTE PARA SE MANIFESTAR A RESPEITO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO-SURPRESA. NULIDADE PROCESSUAL CONFIGURADA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 437, § 1º, DO CPC. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ PARA SE MANIFESTAR ACERCA DOS DOCUMENTOS ENCARTADOS AOS AUTOS EM CONJUNTO COM A IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001148-34.2022.8.16.0073 - Congonhinhas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO GIOVANA EHLERS FABRO ESMANHOTTO - J. 05.02.2024) 5. Assim, considerando que as partes já foram intimadas para se manifestar sobre o cerceamento de defesa (mov. 9 dos autos recursais), a anulação da sentença é medida que se impõe, com retorno dos autos à origem para oportunizar ao réu que se manifeste acerca das provas juntadas no mov. 21.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001839-88.2024.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 29.09.2025)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0001839-88.2024.8.16.0037 RecIno Juizado Especial Cível de Campina Grande do Sul Recorrente: GIOVANI TOMASINI Recorrido: MARIA IZAURA GOMES Relatora: Manuela Tallão Benke EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO À PARTE CONTRÁRIA. VALORAÇÃO DAS PROVAS NA DECISÃO CONDENATÓRIA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO À ORIGEM PARA INTIMAÇÃO DO RÉU. RECURSO PREJUDICADO. 1.Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou procedente a demanda, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$2.515,07 (dois mil, quinhentos e quinze reais e sete centavos) e indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Consta da fundamentação que “a parte autora demonstrou com robusta prova documental a existência do dano material e a sua não reparação, cumprindo o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e aliado à ausência da parte ré em audiência de Instrução.” 2.Contudo, além de os efeitos da revelia serem relativos, o réu se insurgiu expressamente, em contestação (mov. 18.3), quanto à inexistência de prova do prejuízo material. Assim, havendo juntada de documentos relativos à matéria apenas em sede de impugnação à contestação, a parte contrária deveria ter sido intimada para se manifestar sobre eles antes do proferimento da sentença, o que não ocorreu. 3.Ressalte-se, por oportuno, que não há óbice à juntada de documentos em sede de impugnação à contestação pois, conforme dispõe o art. 33 da Lei nº 9.099/95, no âmbito dos Juizados Especiais, vigora a regra de que todas as provas – inclusive as documentais – devem ser produzidas na audiência de instrução e julgamento, não havendo que se falar em preclusão, portanto. 4.Logo, não sendo oportunizada a manifestação do réu acerca de provas que foram valoradas em sentença para fundamentar sua condenação, resta configurada a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como à norma prevista no art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Em sentido similar: PROCESSO CIVIL. NULIDADE DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. Prova digital apresentada em réplica sem prévia intimação da parte adversa (DER/SP) para manifestação. Necessidade de observância dos arts. 9º, 10 e 437, §1º do CPC e art. 5º, LV da CF. Prova digital que foi referida, ademais, nos fundamentos da r. sentença. Cerceamento de defesa configurado. Prejuízo demonstrado pela impossibilidade de acesso ao conteúdo probatório. Recurso provido para anular a r. sentença, com reabertura de prazo para manifestação do réu sobre a prova, cujo link deverá, além disso, novamente ser apresentado para possibilitar o devido acesso ao vídeo pelo réu. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003787-58.2025.8.26.0482; Relator (a): Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/07/2025; Data de Registro: 24/07/2025) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. PROVA INÉDITA. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO SEM A POSTERIOR INTIMAÇÃO DA CONTRAPARTE PARA SE MANIFESTAR A RESPEITO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO-SURPRESA. NULIDADE PROCESSUAL CONFIGURADA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 437, § 1º, DO CPC.ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ PARA SE MANIFESTAR ACERCA DOS DOCUMENTOS ENCARTADOS AOS AUTOS EM CONJUNTO COM A IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001148-34.2022.8.16.0073 - Congonhinhas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO GIOVANA EHLERS FABRO ESMANHOTTO - J. 05.02.2024) 5.Assim, considerando que as partes já foram intimadas para se manifestar sobre o cerceamento de defesa (mov. 9 dos autos recursais), a anulação da sentença é medida que se impõe, com retorno dos autos à origem para oportunizar ao réu que se manifeste acerca das provas juntadas no mov. 21. Em conclusão, o recurso resta prejudicado, declarando-se de ofício que a sentença é nula e determinando o retorno dos autos à origem para que seja oportunizada a parte contrária que se manifeste acerca das provas juntadas na impugnação a contestação. Considerando o resultado do recurso, inexiste condenação em verbas sucumbenciais (LJE, 55). Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de GIOVANI TOMASINI, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Prejudicado nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Manuela Tallão Benke (relatora), com voto, e dele participaram os Juízes Camila Henning Salmoria e Luciana Fraiz Abrahão. 26 de setembro de 2025 Manuela Tallão Benke Juíza relatora
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