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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001839-88.2024.8.16.0037
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Manuela Tallão Benke
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Campina Grande do Sul
Data do Julgamento: Mon Sep 29 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO À PARTE CONTRÁRIA. VALORAÇÃO DAS PROVAS NA DECISÃO CONDENATÓRIA.   SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO À ORIGEM PARA INTIMAÇÃO DO RÉU. RECURSO PREJUDICADO.   1. Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou procedente a demanda, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$2.515,07 (dois mil, quinhentos e quinze reais e sete centavos) e indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Consta da fundamentação que “a parte autora demonstrou com robusta prova documental a existência do dano material e a sua não reparação, cumprindo o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e aliado à ausência da parte ré em audiência de Instrução.” 2. Contudo, além de os efeitos da revelia serem relativos, o réu se insurgiu expressamente, em contestação (mov. 18.3), quanto à inexistência de prova do prejuízo material. Assim, havendo juntada de documentos relativos à matéria apenas em sede de impugnação à contestação, a parte contrária deveria ter sido intimada para se manifestar sobre eles antes do proferimento da sentença, o que não ocorreu. 3. Ressalte-se, por oportuno, que não há óbice à juntada de documentos em sede de impugnação à contestação pois, conforme dispõe o art. 33 da Lei nº 9.099/95, no âmbito dos Juizados Especiais, vigora a regra de que todas as provas – inclusive as documentais – devem ser produzidas na audiência de instrução e julgamento, não havendo que se falar em preclusão, portanto.  4. Logo, não sendo oportunizada a manifestação do réu acerca de provas que foram valoradas em sentença para fundamentar sua condenação, resta configurada a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como à norma prevista no art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Em sentido similar: PROCESSO CIVIL. NULIDADE DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. Prova digital apresentada em réplica sem prévia intimação da parte adversa (DER/SP) para manifestação. Necessidade de observância dos arts. 9º, 10 e 437, §1º do CPC e art. 5º, LV da CF. Prova digital que foi referida, ademais, nos fundamentos da r. sentença. Cerceamento de defesa configurado. Prejuízo demonstrado pela impossibilidade de acesso ao conteúdo probatório. Recurso provido para anular a r. sentença, com reabertura de prazo para manifestação do réu sobre a prova, cujo link deverá, além disso, novamente ser apresentado para possibilitar o devido acesso ao vídeo pelo réu.  (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1003787-58.2025.8.26.0482; Relator (a): Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/07/2025; Data de Registro: 24/07/2025)  RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. PROVA INÉDITA. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO SEM A POSTERIOR INTIMAÇÃO DA CONTRAPARTE PARA SE MANIFESTAR A RESPEITO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO-SURPRESA. NULIDADE PROCESSUAL CONFIGURADA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 437, § 1º, DO CPC. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ PARA SE MANIFESTAR ACERCA DOS DOCUMENTOS ENCARTADOS AOS AUTOS EM CONJUNTO COM A IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001148-34.2022.8.16.0073 - Congonhinhas -  Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO GIOVANA EHLERS FABRO ESMANHOTTO -  J. 05.02.2024) 5. Assim, considerando que as partes já foram intimadas para se manifestar sobre o cerceamento de defesa (mov. 9 dos autos recursais), a anulação da sentença é medida que se impõe, com retorno dos autos à origem para oportunizar ao réu que se manifeste acerca das provas juntadas no mov. 21.