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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 30.1 – AI, desta 15ª Câmara Cível, pelo qual, por unanimidade de votos, decidiu-se “[...] conhecer do agravo de instrumento interposto pelos autores, Alfredo Bellusci, Darwin Bellusci Neto, Maria José Zampieri Bellusci, Espólio de Urias Bellusci e Urias Bellusci Filho, e negar-lhe provimento” (mov. 30.1 – AI, f. 18).Os então agravantes, ora embargantes, aduzem que “O item III.1 das razões recursais veiculou questão autônoma e prejudicial ao mérito da redistribuição, qual seja, a nulidade da decisão integrativa do mov. 75.1 do 1º grau de jurisdição por fundamentação genérica e circular, apta a justificar qualquer outra decisão (art. 489, § 1º, III), e por ausência de enfrentamento dos argumentos específicos deduzidos pelos então Agravantes (art. 489, § 1º, IV), em afronta ao art. 93, IX, da Constituição da República. O V. acórdão, todavia, passou diretamente ao mérito da distribuição do ônus probatório sem, todavia, emitir um único juízo, seja de acolhimento ou de rejeição, sobre a alegação de invalidade da decisão recorrida. Neste giro, a questão da validade do ato decisório não se confunde com a do seu acerto. Quer-se dizer, o exame do mérito não supre, por si só, o silêncio quanto à preliminar de nulidade expressamente suscitada, cumprindo a esse colendo Órgão pronunciar-se explicitamente a respeito” (mov. 1.1 – ED, f. 02).Asseveram que “O V. acórdão adotou como razão de decidir a premissa da decisão agravada, no sentido de que a inversão implicaria transferir ao Réu o encargo de provar fato negativo ou, mais precisamente, a inexistência de simulação. Sucede que o item III.2 das razões recursais (fls. 07/08 da petição inicial do recurso de agravo) impugnou frontal e especificamente essa premissa, demonstrando que jamais se postulou a prova de fato negativo absoluto, mas, a atribuição ao agravado Emmanuel do ônus de provar fato positivo, constitutivo do próprio crédito que alega titularizar, mais precisamente, a efetiva prestação dos serviços advocatícios alegadamente realizados ao longo de 29 (vinte e nove) meses, uma prova documental e naturalmente devida. De forma mais direta: demonstrada a prestação dos serviços, desfaz-se por completo a tese de simulação; não demonstrada por quem tinha o dever de documentar, evidencia-se então a inexistência do crédito. Trata-se, como visto, de um argumento que, acolhido, desconstitui integralmente o fundamento nuclear do julgado, hipótese típica do art. 489, § 1º, IV, do CPC, a reclamar manifestação expressa. E o V. acórdão, repita-se, reproduziu a premissa impugnada, não enfrentando com isso a impugnação tecida, razão pela qual os aclaratórios se tornam imprescindíveis” (mov. 1.1 – ED, ff. 02/03).Dizem que, “Para afastar o § 1º do art. 373 do CPC, o V. acórdão limitou-se a consignar, genericamente, que não ficou demonstrada a excessiva dificuldade dos Agravantes nem a maior facilidade do agravado Emmanuel, uma alegação, sem ofensa, abstrata e que se prestaria a justificar qualquer outra decisão, na dicção do art. 489, § 1º, III, do CPC. Ora; a maior facilidade não foi deduzida como conjectura, mas, como imposição normativa! Quer-se dizer, o agravado é advogado inscrito na OAB/PR e está vinculado ao dever profissional de manutenção dos arquivos e da documentação da relação cliente-advogado, conforme fundamentação articulada nas razões recursais (item III.3, “b”); ademais, ele próprio alega, em juízo, prestação continuada de serviços em caráter praticamente diário por 29 (vinte e nove) meses momento em que se teria, por força do dever de documentação, a posse de centenas, senão milhares, de documentos comprobatórios do próprio crédito exequendo! Em contrapartida, sendo este o polo oposto do mesmo argumento igualmente silenciado: os Embargantes são terceiros absolutamente estranhos ao contrato reputado simulado, ou seja, não participaram de sua celebração, não tiveram acesso à correspondência entre os contratantes e não presenciaram qualquer ato de execução do alegado serviço. Destarte, exigir-lhes a prova direta do conluio, naturalmente oculto pelas próprias partes simulantes, é impor-lhes verdadeira ‘probatio diabolica’. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aliás, reconhece a distribuição dinâmica precisamente com fundamento no dever de cooperação e na maior facilidade de obtenção da prova pela parte que detém a documentação da relação jurídica” (mov. 1.1 – ED, f. 03).Indicam que “[...] os paradigmas invocados no julgado agora embargado de declaração, em especial os autos de Agravo de Instrumento nº 0030860-89.2025.8.16.000 (6ª Câmara Cível, Rel. Des. Substituto Horácio Ribas Teixeira, j, 25/08/2025) versavam sobre hipótese em que a parte onerada dispunha de meios próprios de prova, ou seja, uma situação radicalmente diversa da presente, em notória distinção igualmente não realizada! Em outras tintas, sobre nenhum desses fundamentos específicos, determinantes para o juízo acerca da ‘maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário’, houve qualquer manifestação do v. acórdão.” (mov. 1.1 – ED, f. 04).Argumentam que “O item III.4 das razões recursais (fls. 09/10 da petição inicial recursal) sustentou, com fundamentação exaustiva, que a parêmia ‘a boa-fé sempre se presume, devendo a má-fé ser provada’ constitui princípio de direito material e regra de julgamento para hipóteses de dúvida residual, não uma regra de distribuição do ônus probatório! De igual modo, gizou-se que porventura aplicada como regra de ônus ela simplesmente neutraliza a tutela do terceiro prejudicado pela simulação (art. 167, § 2º, do CC) e institui verdadeira ‘probatio diabolica’ permanente em toda ação de simulação ou fraude, pois, o autor sempre alega má-fé e o réu sempre invocaria a presunção de boa-fé para reter o ônus na contraparte. E por fim, salientou que o Superior Tribunal de Justiça reconhece que a prova da simulação, pelos terceiros prejudicados, se faz por todos os meios, inclusive e sobretudo por indícios e presunções (REsp nº 1.620.702/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 29/11/2016). O V. acórdão manteve decisão que erigiu o referido brocardo em regra de ônus probatório, mas não enfrentou nenhuma dessas três teses. Sem que pairem dúvidas, ele nada disse sobre a natureza jurídica da parêmia ou sobre o art. 167, § 2º, do CC e tampouco cotejou o julgado com o precedente do STJ expressamente invocado. Trata-se, portanto, de uma omissão evidente, sobre fundamentos aptos, em tese, a infirmar a conclusão adotada (art. 489, § 1º, IV, do CPC)” (mov. 1.1 – ED, f. 05).Alegam que “O item III.5 das razões recursais demonstrou que a própria decisão saneadora atribuiu à parte Ré, em seu item 3.2, o ônus dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos Autores; de igual modo, que o cerne da defesa do agravado Emmanuel - a efetiva prestação de serviços - é justamente fato modificativo, ou ao menos pressuposto lógico, da pretensão anulatória; e que a mesma decisão saneadora consignou como incontroverso que, ‘durante a vigência contratual, o Réu Emmanuel não juntou nenhuma petição, procuração ou substabelecimento em qualquer dos processos em que o Réu Gilson figurava como parte’ (mov. 56.1 - 1º grau, item 2.2, ‘f’). Pois bem; excluída a atuação judicial - incontroversamente inexistente, repita-se -, a única hipótese remanescente para o suposto crédito seria a assessoria extrajudicial, cuja prova documental é dever do profissional e jamais veio aos autos. E essa contradição interna, arguida nos aclaratórios de origem e renovada no agravo de instrumento como vício adicional de fundamentação, tampouco mereceu uma linha do v. acórdão” (mov. 1.1 – ED, ff. 06/07).Arguem que, “Ao afastar a excessiva dificuldade dos Agravantes, o V. acórdão enumerou os encargos probatórios que ‘já foram atribuídos aos réus’ (f. 44), incluindo, em seus itens ‘3’ e ‘6’, respectivamente: o ponto controvertido ‘d’ (se o serviço de ação rescisória foi apenas posteriormente invocado para justificar o montante cobrado) e o ponto controvertido ‘j’ (existência de prejuízo direto suportado pelos autores). Ocorre que a decisão saneadora de origem (mov. 56.1 - 1º grau, f. 03) atribuiu os fatos ‘b, d, f, g, i, j’ à parte Autora, tendo a decisão integrativa (mov. 75.1) deslocado para a Ré apenas o fato ‘b’. Vale dizer, segundo a literalidade das decisões de origem - então mantidas pelo dispositivo do V. acórdão -, os fatos ‘d’ e ‘j’ estariam a cargo dos Autores; porém, segundo a fundamentação do V. acórdão, tais fatos ‘já foram atribuídos aos réus’. Há, pois, contradição entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, a tornar incerto o comando que regerá a sentença, incerteza esta inadmissível justamente em matéria de ônus probatório, cuja função primordial é conferir previsibilidade às partes! Requer-se, destarte, o esclarecimento do ponto, com a definição expressa da distribuição prevalecente, esperando os Embargantes, com a devida vênia, que prevaleça a enumeração constante da fundamentação do aresto (fatos ‘d’ e ‘j’ a cargo da parte Ré), única compatível com o item 3.2 da própria decisão saneadora” (mov. 1.1 – ED, f. 07).Com base nesses fundamentos, requerem o acolhimento dos embargos de declaração.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e só podem ser opostos com o objetivo de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material constantes de pronunciamento judicial.Essa é a norma do art. 1.022, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1o”. No caso, os embargantes asseveram a existência de omissões no acórdão embargado.Com razão, em parte.De início, verifica-se a existência de omissão no exame da tese de nulidade da decisão de primeiro grau por ausência de fundamentação, oportunamente arguida nas razões recursais do agravo de instrumento.Passa-se, desse modo, à supressão da omissão.Na situação, os então agravantes, ora embargantes, suscitaram a nulidade da decisão exarada pelo magistrado de primeiro no julgamento dos embargos de declaração por eles oposto, nos termos abaixo: “A r. decisão integrativa, embora tenha formalmente enfrentado o pedido, fê-lo de modo genérico circular, em afronta direta ao dever constitucional de fundamentação adequada das decisões judiciais previsto no inciso IX do art. 93 da Constituição da República e reproduzido, sob outras letras, nos arts. 11 e 489, § 1º, do CPC. Verdade seja dita, mas, os embargos de declaração do mov. 59.1 de origem não pediram inversão indiscriminada do ônus probatório; pelo contrário, atentos à feição dialógica do processo, apresentaram análise fato a fato - especificamente os fatos ‘b’, ‘f’, ‘g’ e ‘i’ -, com fundamentação pormenorizada em cada um deles, indicando, individualmente, por que a distribuição estática conduziria, em concreto, a hipótese da chamada ‘probatio diabolica’. E a r. decisão integrativa, nada obstante, agrupou os fatos relativos à simulação e ao conluio sob uma única rubrica decidindo-os com o emprego da fórmula sintética de que ‘a boa-fé sempre se presume, devendo a má-fé ser provada’. Trata-se, sem ofensa, de uma fundamentação lacônica, sumária, inegavelmente genérica, dissociada da realidade vivida nos autos do processo e que, gize-se, se prestaria a justificar qualquer outra decisão, ou seja, é uma decisão ofensiva aos ditames do inciso III do § 1º do art. 489 do CPC. E mais, ela não enfrentou os argumentos específicos deduzidos pelos Agravantes, omitindo-se, neste particular, sobre a obrigação profissional do agravado Emmanuel de manutenção de arquivos da relação advocatícia (arts. 25 e 25-A do EOAB), sobre o sincronismo documentalmente comprovado das datas das execuções (fato ‘g’) e sobre a contradição interna entre o item 2.2, alínea ‘f’, da decisão saneadora (que reconheceu como incontroverso que o agravado Emmanuel jamais praticou ato em juízo em favor de Gilson) e a distribuição do ônus probatório efetuada vício, portanto, do inciso IV do mesmo § 1º do art. 489” (mov. 1.1 – AI, ff. 06/07). Entretanto, ao contrário do que afirmaram os agravantes, o MM. Juiz expôs claramente os motivos pelos quais deferiu “[...] parcialmente os requerimentos de seq. 59, apenas para alterar o ônus de prova do fato controvertido ‘b’, o qual ficará a cargo da Ré”.Vejam-se: “1 – Quanto ao requerimento de ajustes objeto de seq. 56, cumpre anotar que a decisão saneadora consignou a aplicação da regra geral do art. 373 do CPC, sem, contudo, enfrentar de forma expressa o requerimento de aplicação da regra prevista no §1º do referido dispositivo. No entanto, não se verifica a presença dos requisitos que autorizam a redistribuição dinâmica do ônus probatório. Embora exista certa assimetria informacional entre as partes, não se evidencia impossibilidade ou excessiva dificuldade absoluta de produção probatória pela parte Autora, que já instruiu a inicial com prova documental relevante. Por outro lado, a inversão integral do ônus implicaria indevida transferência ao Réu do encargo de provar fato negativo (inexistência de simulação), o que não se coaduna com a sistemática processual. No tocante ao fato controvertido relativo ao eventual antedatamento do contrato, verificasse que a prova acerca da efetiva data de celebração encontra-se mais diretamente vinculada à esfera de disponibilidade da parte Ré, razão pela qual se mostra adequada a atribuição a este do ônus de demonstrar a autenticidade temporal do instrumento contratual. Por outro lado, quanto aos fatos relativos à alegada simulação e conluio entre os Réus, trata-se de fatos constitutivos do direito invocado pela parte Autora, permanecendo, portanto, sob sua responsabilidade probatória. Lembre-se, a esse respeito, que a boa-fé sempre se presume, devendo a má-fé ser provada. Quanto à inadmissibilidade da prova testemunhal, vale lembrar que não se pode afastar, de forma apriorística, sua admissibilidade para a demonstração de fatos relacionados à prestação de serviços, sob pena de cerceamento de defesa. Ou seja, a prova testemunhal será admitida com caráter complementar, sujeita à valoração conjunta com o acervo probatório dos autos. Por sua vez, embora o Réu Gilson não tenha apresentado contestação, há litisconsórcio passivo, no qual o outro Réu apresentou defesa. Assim, a revelia não produz efeito material, na forma do art. 345, I, do CPC. Finalmente, cabe frisar que própria delimitação dos pontos controvertidos e o deferimento da prova testemunhal evidenciam a necessidade de instrução probatória, o que impede o julgamento antecipado do feito – sob pena de nulidade por cerceamento. 1.1 – Nestes termos, defiro parcialmente os requerimentos de seq. 59, apenas para alterar o ônus de prova do fato controvertido ‘b’, o qual ficará a cargo da Ré.” (mov. 75.1 – 1º grau, ff. 01/02). Conquanto os agravantes tenham suscitado a nulidade da citada decisão por ausência de fundamentação, na realidade, a pretensão era de revisão do entendimento adotado pelo magistrado, por não se conformarem com a conclusão por ele externada.Por essas razões, rejeita-se a tese de nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação.De outro lado, cumpre assinalar que também foram expostos de maneira clara os motivos pelos quais este Colegiado manteve a distribuição do ônus da prova, nos termos definidos pelo juízo de primeiro grau.Confiram-se: “Nos termos do art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, a distribuição dinâmica do ônus da prova é admitida quando, analisadas as particularidades do caso concreto, for mais fácil para uma das partes a obtenção da prova do fato contrário.‘Art. 373. [...] §1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído’.No caso dos autos, entende-se que a distribuição do ônus da prova deve ser mantida como deliberado pelo juízo de primeiro grau.É que, realmente, a simulação do negócio jurídico foi arguida pelos autores, ora agravantes, de modo que cabe a eles sua comprovação.Com efeito, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado na presente ação, cabe aos agravantes o ônus de demonstrar ‘se a execução do contrato de honorários no processo nº 0007729- 65.2022.8.16.0170 foi proposta de maneira simulada e em conluio entre os Réus, com o objetivo de fraudar credores e frustrar a execução promovida pela parte Autora no processo nº 0011554- 56.2018.8.16.0170’ (ponto controvertido ‘f’), e, de consequência, ‘se o ajuizamento da execução pelo Réu Emmanuel foi sincronizado com o andamento da execução movida pela parte Autora, a fim de criar preferência indevida no concurso de credores, mediante a introdução de crédito simulado’ (ponto controvertido ‘g’).Como bem destacado na decisão recorrida, ‘[...] a inversão integral do ônus implicaria indevida transferência ao Réu do encargo de provar fato negativo (inexistência de simulação), o que não se coaduna com a sistemática processual’ (mov. 75.1 – 1º grau, f. 01), e, ‘[...] quanto aos fatos relativos à alegada simulação e conluio entre os Réus, trata-se de fatos constitutivos do direito invocado pela parte Autora, permanecendo, portanto, sob sua responsabilidade probatória’ (mov. 75.1 – 1º grau, f. 02).Por conseguinte, não se vislumbra a possibilidade de distribuição do ônus da prova a desfavor do réu Emmanuel quanto aos pontos controvertidos em questão.Quanto à comprovação de que ‘tal omissão foi estratégica e consentida como parte de uma manobra fraudulenta’ (ponto controvertido ‘i’), que se refere à ausência de oposição de embargos por Gilson na execução de título extrajudicial NPU 0007729-65.2022.8.16.0170, igualmente, não se depreende a possibilidade de distribuição do ônus da prova a desfavor do réu Emmanuel.Isso porque a execução de título extrajudicial NPU 0007729-65.2022.8.16.0170 foi ajuizada por Emmanuel em face de Gilson, de modo que, ao primeiro réu, não pode ser imposto o ônus de confirmar que eventual ausência de manejo dos embargos pelo segundo réu teria consistido em manobra fraudulenta.Nesse sentido, como a fraude também foi suscitada pelos autores, cabe a eles sua prova.Além disso, não ficou demonstrada a excessiva dificuldade de os agravantes cumprirem o encargo que lhes foi imposto, tampouco a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pelo agravado Emmanuel.Com efeito, veja-se que, nos termos da decisão agravada e de sua integração, já foi atribuído aos réus o ônus da prova quanto: 1) à efetiva prestação de serviços jurídicos por Emmanuel a Gilson no período compreendido entre fevereiro/2020 e junho/2022 (ponto controvertido ‘a’); 2) a eventual antedatação do contrato de honorários advocatícios firmado em 10/02/2020, isto é, se o instrumento foi celebrado com data retroativa com o propósito de criar artificialmente crédito a favor do réu Emmanuel (ponto controvertido ‘b’); 3) ao real objeto do contrato, especialmente se este consistia na elaboração de ação rescisória (ponto controvertido ‘c’) ou se esse serviço foi apenas posteriormente invocado para justificar o montante dos honorários cobrados (ponto controvertido ‘d’); 4) à compatibilidade do valor dos honorários contratados, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais pelo período de 48 (quarenta e oito) meses, com os serviços supostamente prestados (ponto controvertido ‘e’); 5) à circunstância de a ausência de impugnação da execução por parte de Gilson ter decorrido de mera omissão processual (ponto controvertido ‘h’); e, 6) por fim, à existência de prejuízo direto suportado pelos autores (ponto controvertido ‘j’).Logo, não se verifica situação de impossibilidade ou excessiva dificuldade apta a justificar a redistribuição do ônus probatório quanto aos demais pontos controvertidos, os quais permanecem atrelados aos fatos constitutivos do direito afirmado pelos agravantes, de modo a sujeitar-se à regra geral prevista no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.Por conseguinte, conclui-se que, no caso concreto, não estão presentes os requisitos legais para o deferimento da distribuição do ônus da prova.Sobre o tema, já decidiu esta 15ª Câmara Cível:‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. 1. DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL NA FASE DE CONHECIMENTO. MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPOTESES LEGAIS DO ARTIGO 1.015, DO CPC. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE (RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.696.396/MT e Nº 1.704.520/MT). INAPLICABILIDADE. URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. 2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA FUNDAMENTADA NO ART. 373, § 1º, DO CPC – TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPERTINÊNCIA DE SUA APLICAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.1.Não estando a decisão agravada dentro das hipóteses descritas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, nem se amoldando o caso à excepcionalidade de mitigação dessa taxatividade, nos termos da tese firmada pelo STJ no REsp 1696396/MT, não é possível conhecer do agravo de instrumento. 2. Para que seja possível a inversão do ônus da prova com fundamento na Teoria da Carga Dinâmica do Ônus da Prova (art. 373, § 1º, do CPC), é preciso a impossibilidade ou a extrema dificuldade em vir a parte a cumprir o seu encargo, ou se a produção da prova for mais acessível à parte adversa. Requisitos ausentes no caso em tela. Agravo de instrumento conhecido em parte e não provido’ (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0017028-52.2026.8.16.0000 - Assaí - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 09/05/2026).Na mesma linha:‘DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA E FINALISTA MITIGADA. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AFASTADA. ART. 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO1. CASO EM EXAME 1.1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de primeiro grau que, em ação revisional de contrato, reconsiderou decisão anterior para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor e revogar a inversão do ônus da prova. 1.2. A agravante sustenta a ocorrência de preclusão pro judicato, nulidade por ausência de fundamentação e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, inclusive pela teoria finalista mitigada, em razão de sua vulnerabilidade. 1.3. Requer, subsidiariamente, a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova .1.4. O efeito suspensivo foi indeferido, e a agravada apresentou contrarrazões defendendo a natureza empresarial da relação e a inexistência de vulnerabilidade.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há três questões em discussão, quais sejam verificar: 2.1.1. saber se a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova se submetem à preclusão; 2.1.2. se a relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo; 2.1.3. se é cabível a inversão ou a distribuição dinâmica do ônus da prova.3. RAZÕES DE DECIDIR3 .1. A definição do regime jurídico aplicável à relação, inclusive quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor, constitui matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão, podendo ser revista a qualquer tempo pelo magistrado. 3.2. Não se verifica intempestividade na impugnação apresentada pela instituição financeira, porquanto deduzida em sede de contestação antes da realização da audiência de conciliação, nos termos dos arts. 334 e 335, I, do Código de Processo Civil. 3.3. Nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, consumidor é aquele que adquire produto ou serviço como destinatário final, conceito interpretado pela teoria finalista em sentido restritivo. 3.4. A teoria finalista mitigada admite, excepcionalmente, a aplicação do microssistema consumerista a pessoas jurídicas, desde que comprovada situação concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. 3.5. No caso, a agravante é sociedade empresária que contraiu financiamento bancário para aquisição de veículos destinados à sua atividade produtiva, caracterizando uso do crédito como insumo empresarial. 3.6. Não há demonstração de vulnerabilidade apta a justificar a aplicação excepcional do Código de Defesa do Consumidor, sendo insuficiente a alegação genérica de hipossuficiência ou dificuldade financeira. 3.7. A ausência de vulnerabilidade afasta a incidência do microssistema consumerista e, por consequência, a inversão do ônus da prova .3.8. Inviável, igualmente, a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, do Código de Processo Civil), diante da inexistência de demonstração de impossibilidade ou excessiva dificuldade de produção probatória pela agravante. 3.9. Mantém-se, portanto, a aplicação da regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do Código de Processo Civil.4. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Tese de julgamento: A incidência do Código de Defesa do Consumidor constitui matéria de ordem pública e não se sujeita à preclusão, sendo inaplicável às relações empresariais em que o crédito é utilizado como insumo produtivo, salvo comprovação concreta de vulnerabilidade, o que afasta a inversão ou distribuição dinâmica do ônus da prova. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 334; 335, I; 373; 373, §1º; 505. Código de Defesa do Consumidor, art. 2º’ (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0014579-24.2026.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: Desembargadora Angela Maria Machado Costa - J. 11/05/2026).‘AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE APLICOU O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA AUTORA. DISCUSSÃO SOBRE A CABIBILIDADE DA MATÉRIA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, A APLICABILIDADE DO CDC E A PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. EXAME DA TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE DIFICULDADE PROBATÓRIA EXCESSIVA OU DE MAIOR APTIDÃO DA RÉ PARA A PRODUÇÃO DOS ELEMENTOS DE PROVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO PARA AFASTAR A INVERSÃO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por empresa de telefonia contra decisão proferida nos autos de ação de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais, proposta por sociedade empresária contratante de serviços de telecomunicações. O juízo de origem, ao proferir decisão saneadora, reconheceu a existência de relação de consumo, aplicou o Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova em favor da autora, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, justificando a medida pela hipossuficiência técnica e pela necessidade de facilitação da defesa dos direitos da consumidora. A agravante sustenta, em síntese, nulidade da decisão por ausência de fundamentação, inaplicabilidade das normas consumeristas em razão de a autora utilizar os serviços como insumo em sua atividade empresarial, inexistência dos requisitos para a inversão do ônus probatório, ausência de vulnerabilidade técnico-probatória e, subsidiariamente, necessidade de delimitação do alcance da inversão aos pontos controvertidos efetivamente identificados nos autos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO(i) verificar se, em sede de agravo de instrumento, é admissível a análise da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova; e (ii) apurar se, no caso concreto, estão preenchidos os pressupostos do art. 373, § 1º, do CPC para a redistribuição dinâmica do encargo probatório. III. RAZÕES DE DECIDIRA iterativa jurisprudência da 6ª Câmara Cível deste Tribunal orienta-se no sentido de que a decisão que reconhece ou afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por si só, não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, não se admitindo a insurgência por agravo de instrumento, salvo em hipóteses excepcionais nas quais reste evidenciada a urgência ou a inutilidade do exame apenas em sede de apelação. Contudo, a análise da inversão do ônus da prova, quando efetivamente determinada, pode ser apreciada à luz da teoria da distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do CPC. Tal dispositivo legal permite ao juiz atribuir o encargo probatório à parte que detenha melhores condições de produzi-lo, desde que demonstrada, de forma concreta, a dificuldade excessiva ou a impossibilidade da parte originalmente onerada para produzir determinada prova. A doutrina adverte que essa redistribuição não pode servir de incentivo à inércia processual, devendo ser medida proporcional, restrita a fatos específicos e devidamente fundamentada, sob pena de violação ao princípio do contraditório e à paridade de armas. No caso concreto, a controvérsia fática reside essencialmente na alegação de defeito na prestação de serviços de telefonia, consistente em suposta intermitência de sinal e instabilidade de conexão. Trata-se de situação em que a parte autora dispõe de meios próprios para reunir elementos probatórios iniciais: registros de protocolos de reclamações, eventuais laudos técnicos de órgãos de fiscalização, capturas de tela de falhas do sistema e depoimentos de clientes ou fornecedores que tenham enfrentado dificuldades de comunicação. Não se identifica, portanto, obstáculo probatório intransponível ou de difícil superação que justificasse a transferência do encargo para a parte ré. Ademais, não restou evidenciada maior aptidão exclusiva da empresa de telefonia para produzir tais provas. Ainda que esta possua registros internos de funcionamento do serviço, não há demonstração de que esses sejam imprescindíveis ou de obtenção inviável pela demandante. Nesse cenário, ausentes os requisitos cumulativos do art. 373, §1º, do CPC — dificuldade excessiva para a parte originalmente onerada e maior facilidade da parte contrária —, impõe-se a manutenção da regra estática de distribuição prevista nos incisos I e II do mesmo artigo, segundo a qual cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido para afastar a inversão do ônus da prova determinada pelo juízo de origem. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova com fundamento no art. 373, §1º, do CPC exige a demonstração concreta de dificuldade probatória excessiva ou impossibilidade de produção pela parte originalmente onerada e de maior facilidade da parte contrária para obtenção do mesmo elemento de prova. Ausentes tais requisitos, deve prevalecer a regra geral de distribuição estática do encargo probatório’ (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0030860-89.2025.8.16.0000 - Palotina - Rel.: Desembargador Substituto Horacio Ribas Teixeira - J. 25/08/2025).À vista disso, o recurso não comporta provimento, pelo que deve ser mantida a decisão exarada pelo Dr. Marcelo Marcos Cardoso” (mov. 30.1 – AI, ff. 13/18). Portanto, não há que se falar em omissão nesse aspecto, mas sim em mero inconformismo com o que foi decidido.No tocante ao prequestionamento da matéria, enfatize-se que, no caso dos autos, ocorreu independentemente da oposição de embargos de declaração, em função do amplo debate dos pontos controvertidos.Sobre o tema, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS NOS TERMOS DA SÚMULA 543/STJ. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM. PREVALÊNCIA DA LEI 9.514/1997 ANTE O CDC. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO ORA AGRAVADA. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO ATENDIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DESCABIMENTO. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Controvérsia acerca do confronto entre o direito que assiste ao promitente comprador de promover a resilição unilateral do contrato de promessa de compra e venda no regime da incorporação imobiliária (Súmula 543/STJ), de um lado, e, de outro, a garantia da alienação fiduciária. 2. Prevalência da garantia fiduciária ante o direito do consumidor à desistência do contrato prevista na 543/STJ, aplicando-se ao caso o critério da especialidade na resolução desse aparente conflito de normas. Jurisprudência pacífica desta Corte Superior nesse sentido. 3. Inexistência de vicio de fundamentação na decisão ora agravada, pois a questão era unicamente de direito, e foi resolvida, sem necessidade de reexame de provas, pela prevalência da Lei 9.514/1997 ante o CDC. 4. Enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal de origem, estando assim atendido o requisito do prequestionamento. 5. Descabimento da alegação de ausência de cotejo analítico, uma vez que o recurso foi interposto com base na alínea ‘a’ do permissivo constitucional. 6. Caráter manifestamente infundado e protelatório do presente recurso, sendo de rigor a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA” (AgInt no REsp n.º 1.871.421/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 01/06/2021, DJe de 08/06/2021). Por conseguinte, os embargos de declaração ensejam parcial acolhida, a fim de que seja suprida a omissão quanto à tese de nulidade da decisão exarada no julgamento de embargos de declaração, por ausência de fundamentação, sem concessão de efeitos infringentes, dada a ausência de modificação do resultado do julgamento. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração opostos por Alfredo Bellusci, Darwin Bellusci Neto, Maria José Zampieri Bellusci, Espólio de Urias Bellusci e Urias Bellusci Filho, e acolhê-los parcialmente, a fim de que seja suprida a omissão verificada, de modo a analisar e rejeitar a tese de ausência de fundamentação na decisão exarada no julgamento de embargos de declaração, sem a concessão de efeitos infringentes. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal aceitou em parte os embargos de declaração, para corrigir omissão existente na decisão, mas sem a atribuição de efeitos infringentes, pois não houve mudança do resultado do julgamento anterior.
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