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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002268-36.2024.8.16.0108 Recurso Inominado Cível n° 0002268-36.2024.8.16.0108 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Mandaguaçu Recorrente(s): FELIPE AUGUSTO DA SILVA GUARNIERI Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Jaime Souza Pinto Sampaio RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA NA AVALIAÇÃO DO PRESSUPOSTO FÁTICO COM OS CRITÉRIOS SUBJETIVOS ESTABELECIDOS NO ART. 48 DA LEI ESTADUAL Nº 5.940/1969. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO ATO QUE NÃO RECONHECEU O ATO DO AUTOR COMO DE INCOMUM CORAGEM. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO QUANDO NÃO EVIDENCIADA ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46, da Lei n. º 9.099/95, bem como do Enunciado 92, do FONAJE. II - FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Inicialmente, concedo a gratuidade da justiça à parte Recorrente, eis que os documentos apresentados, nos autos em apenso, permitem a concessão da benesse. O Recorrente insurge-se em face da sentença de improcedência do pedido, o qual versava, em síntese, sobre a pretensão declaratória com relação à promoção do servidor por ato de bravura, a qual foi negada pelo Estado do Paraná em processo administrativo. O Juízo a quo entendeu que o ato de promoção é discricionário e depende da conveniência e oportunidade da Administração Público, não podendo o Poder Judiciário adentrar ao mérito da decisão, que não reflete qualquer ilegalidade. Cinge a controvérsia em verificar se o autor faz jus a promoção por ato de bravura. A sentença recorrida proferida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, na forma do que preceitua o artigo 46, da Lei nº 9.099/95. Cumpre ressaltar ainda que tal normativa se encontra fundada nos princípios da simplicidade e da instrumentalidade e não fere o direito constitucional da motivação das decisões judiciais. Nesse sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal: “Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46, da Lei 9.099/95”. (AI749963- rel. Min. Eros Grau, julg. 08/09 /2009). A análise quanto ao preenchimento dos requisitos para o reconhecimento do ato de bravura é discricionário, típico da Administração Pública, bem como a análise recai sobre a Comissão de Promoções de Praças, setor que possui competência para tanto, nos termos do artigo 48, da Lei nº 5.940/69. Outrossim, da análise das decisões administrativas colacionadas, observa-se que se encontram devidamente fundamentadas, uma vez que analisou os requisitos legais exigidos e constatou o não preenchimento. Desta forma, embora louvável a conduta praticada pelo recorrente quando da perseguição do criminoso, não se pode olvidar que a promoção funcional por ato de bravura é ato discricionário típico da Administração Pública, bem como, não é possível a intervenção do Poder Judiciário quando não se vislumbra violação ao princípio da legalidade no procedimento que analisou os fatos, motivo pelo qual não há como acolher as razões recursais. Entendimento esse que vem sendo adotado na 4ª Turma Recursal do TJ/PR: “RECURSO INOMINADO. DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. POLICIAL MILITAR.PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. COMISSÃO DE MÉRITO DA POLÍCIA MILITAR QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO. CONCEITO LEGAL INDETERMINADO. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA PARA AVALIAÇÃO DO PRESSUPOSTO FÁTICO COM OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL Nº 5.940/1969. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO RECONHECEU A PROMOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART 46 DA LEI9.099/95”. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000825- 42.2020.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO MARIA DE LOURDES ARAÚJO - J. 27.06.2022) (Negritos meus). Por todo o exposto, não se verifica ilegalidade nos atos administrativos que culminaram na negativa de promoção do Recorrente, razão pela qual a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. III - CONCLUSÃO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a r. sentença em sua integralidade, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do Recorrido, que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pela média do INPC/IGP-DI a contar do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27, da Lei n. 12.153/2009, ficando, contudo, a exigibilidade sujeita à condição suspensiva, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de FELIPE AUGUSTO DA SILVA GUARNIERI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Jaime Souza Pinto Sampaio (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. Curitiba, 04 de agosto de 2.025. Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz relator
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