SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0005474-58.2025.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Tue Apr 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO AOS ARTS. 22, XVI E 198, § 5º, DA CF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DA DECISÃO. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO Nº 125 DO FONAJE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Paranaguá em face do acórdão que reconheceu a validade da Lei Municipal nº 185/2015, que estabelece diferenças salariais para agentes comunitários de saúde, alegando violação aos artigos 22, inciso XVI, e 198, §5º, da Constituição Federal, e requerendo a modificação da decisão ou, subsidiariamente, o prequestionamento das questões constitucionais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração opostos pelo Município de Paranaguá são cabíveis para modificar o acórdão que tratou das diferenças salariais decorrentes da Lei Municipal nº 185/2015, alegando violação de dispositivos constitucionais.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da decisão, mas apenas à correção de erros materiais, obscuridades ou contradições.4. Não foram identificadas omissões, contradições ou obscuridades no acórdão embargado, o que inviabiliza o acolhimento dos embargos.5. A discordância da parte embargante em relação aos fundamentos da decisão não legitima o uso dos embargos de declaração.6. O Enunciado nº 125 do FONAJE estabelece que embargos de declaração não são cabíveis para fins de prequestionamento nos juizados especiais.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da decisão, sendo inviável seu acolhimento quando não há omissão, contradição ou obscuridade a serem supridas, ou se a pretensão almejar apenas reapreciar a matéria já decidida.