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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO AOS ARTS. 22, XVI E 198, § 5º, DA CF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DA DECISÃO. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO Nº 125 DO FONAJE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Paranaguá em face do acórdão que reconheceu a validade da Lei Municipal nº 185/2015, que estabelece diferenças salariais para agentes comunitários de saúde, alegando violação aos artigos 22, inciso XVI, e 198, §5º, da Constituição Federal, e requerendo a modificação da decisão ou, subsidiariamente, o prequestionamento das questões constitucionais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração opostos pelo Município de Paranaguá são cabíveis para modificar o acórdão que tratou das diferenças salariais decorrentes da Lei Municipal nº 185/2015, alegando violação de dispositivos constitucionais.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da decisão, mas apenas à correção de erros materiais, obscuridades ou contradições.4. Não foram identificadas omissões, contradições ou obscuridades no acórdão embargado, o que inviabiliza o acolhimento dos embargos.5. A discordância da parte embargante em relação aos fundamentos da decisão não legitima o uso dos embargos de declaração.6. O Enunciado nº 125 do FONAJE estabelece que embargos de declaração não são cabíveis para fins de prequestionamento nos juizados especiais.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da decisão, sendo inviável seu acolhimento quando não há omissão, contradição ou obscuridade a serem supridas, ou se a pretensão almejar apenas reapreciar a matéria já decidida.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005474-58.2025.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 14.04.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005474-58.2025.8.16.0129 Embargos de Declaração Cível n° 0005474-58.2025.8.16.0129 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranaguá Embargante(s): Município de Paranaguá/PR Embargado(s): PRISCILA PEDROSO DA SILVA, Priscila de Paula Pinto e ROSINEIDE ALVES SIMÃO Relator: Austregésilo Trevisan DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO AOS ARTS. 22, XVI E 198, § 5º, DA CF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DA DECISÃO. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO Nº 125 DO FONAJE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Paranaguá em face do acórdão que reconheceu a validade da Lei Municipal nº 185/2015, que estabelece diferenças salariais para agentes comunitários de saúde, alegando violação aos artigos 22, inciso XVI, e 198, §5º, da Constituição Federal, e requerendo a modificação da decisão ou, subsidiariamente, o prequestionamento das questões constitucionais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração opostos pelo Município de Paranaguá são cabíveis para modificar o acórdão que tratou das diferenças salariais decorrentes da Lei Municipal nº 185/2015, alegando violação de dispositivos constitucionais. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da decisão, mas apenas à correção de erros materiais, obscuridades ou contradições. 4. Não foram identificadas omissões, contradições ou obscuridades no acórdão embargado, o que inviabiliza o acolhimento dos embargos. 5. A discordância da parte embargante em relação aos fundamentos da decisão não legitima o uso dos embargos de declaração. 6. O Enunciado nº 125 do FONAJE estabelece que embargos de declaração não são cabíveis para fins de prequestionamento nos juizados especiais. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da decisão, sendo inviável seu acolhimento quando não há omissão, contradição ou obscuridade a serem supridas, ou se a pretensão almejar apenas reapreciar a matéria já decidida. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO O Município de Paranaguá, ao opor embargos de declaração, sustenta que a decisão embargada viola os artigos 22, inciso XVI, e 198, §5º, da Constituição Federal, pois a competência para legislar sobre piso salarial da categoria é privativa da União, sendo inconstitucionais as leis municipais que fixaram valores distintos. Para reforçar sua tese, cita precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná que reconhecem a obrigatoriedade de observância do piso nacional instituído pela Lei Federal nº 12.994/2014, bem como decisão do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (RE 1279765/BA), que consolidou a aplicação do piso nacional aos servidores estatutários municipais, cabendo à União prestar assistência financeira complementar. Ao final, requer que os embargos sejam acolhidos para modificar o acórdão e afastar a condenação, ou, subsidiariamente, que sejam prequestionadas as violações constitucionais apontadas, ressaltando que os embargos não configuram crítica ao Judiciário, mas instrumento legítimo de aprimoramento da decisão. Conheço dos embargos de declaração oferecidos, os quais foram interpostos tempestivamente e, no mérito, passo a decidir. Segundo se percebe da petição do Embargante, não pretende este a eliminação de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, e sim, a sua modificação de modo a ser atendida a sua pretensão. Isso porque o acórdão embargado foi claro ao consignar o que segue (mov. 29.1 – recurso originário): “Com relação às diferenças salariais decorrentes da Lei Municipal nº 185/2015, com reajustes anuais, o art. 220 da Lei Complementar nº 46/2006 (Estatuto dos Servidores do Município de Paranaguá), dispõe o seguinte que “nas contratações por tempo determinado o servidor contratado deverá perceber o vencimento inicial do cargo que venha a exercer.” Assim, considerando que a Lei Municipal nº 185/2015 estipulou novo valor de remuneração base para os agentes comunitários de saúde, este deverá ser observado pela Administração Pública, conforme consignado em sentença.” Assim, uma vez que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da decisão, voltada à sua alteração, inviável o seu acolhimento. Cumpre salientar, oportunamente, que não é incumbência do julgador rebater, de forma individualizada, todos os argumentos apresentados pelas partes, seja em sede recursal ou na instância originária. Logo, a eventual discordância da parte embargante quanto aos fundamentos da decisão não legitima o uso dos embargos de declaração como meio adequado para impugná-la, uma vez que tal instrumento não se presta à contestação das razões de decidir adotadas no julgado. Insta salientar, além disso, que não prosperam os embargos de declaração, ainda que com finalidade de prequestionamento, quando não há omissão, contradição ou obscuridade a serem supridas, ou se a pretensão almejar apenas reapreciar a matéria já decidida, a fim de que a prestação jurisdicional atenda à expectativa da parte. Nesse sentido, é o disposto no Enunciado nº 125 do FONAJE: “Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário”. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIA. PRETENSÃO DE AVERBAÇÃO DE PERÍODO LABORADO COMO CELETISTA PARA TODOS EFEITOS LEGAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO EMBARGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EM SEDE DE JUIZADOS. ENUNCIADO 125 DO FONAJE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0021006- 44.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 02.08.2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 48 DA LEI 9.099/95 E DO ART. 1022, INCISOS I, II E III, DO CPP. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. FIM AO QUAL OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO SE PRESTAM. ENUNCIADO 125 DO FONAJE. PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO SE VISLUMBRA EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0008974-36.2018.8.16.0014/1 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 22.11.2019) Uma vez que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da decisão, voltada à sua alteração, inviável o seu acolhimento. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos embargos, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Paranaguá/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 10 de abril de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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