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Processo:
0002739-65.2024.8.16.0039
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Andirá
Data do Julgamento: Wed Nov 05 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Nov 14 00:00:00 BRT 2025

Ementa

RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE ANDIRÁ AFASTADA. CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATRIBUÍDA À AUTARQUIA, O QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO ENTE MUNICIPAL E, POR CONSEQUÊNCIA, SUA RESPONSABILIDADE FRENTE AOS CONTRIBUINTES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO AFASTADA. O JUIZ É O DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA, CABENDO SOMENTE A ELE DEFINIR OS INSTRUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA. CASO EM QUE ERAM SUFICIENTES AS PROVAS DOCUMENTAIS JUNTADAS. SUSCITADA A NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, EM VIRTUDE DA AFETAÇÃO DA MATÉRIA AO TEMA 903 DO STF, COM RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO PELO SUPREMO. PRELIMINAR AFASTADA. DO MÉRITO. REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS POR TARIFA. SERVIÇO PRESTADO PELA RECORRENTE SAMAE, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, CUJA REMUNERAÇÃO DEVE OCORRER MEDIANTE TAXA. MANTIDA A SENTENÇA QUE DECIDIU PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N.º 3.657/2023 QUE INSTITUIU A TARIFA PARA COLETA DE RESÍDUOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública visando a declaração de inexigibilidade da tarifa de resíduos sólidos criada pela Lei Municipal n.º 3657 de 24 de fevereiro de 2023 de Andirá/PR, sob o argumento de que a referida cobrança possui natureza jurídica de taxa. Com a declaração de inexigibilidade, pretende-se também a repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a instituição de tarifa para coleta de resíduos sólidos, com natureza jurídica de taxa, bem como avaliar a constitucionalidade da Lei Municipal n.º 3.657 de 24 de fevereiro de 2023, do Município de Andirá/PR que instituiu a referida cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A competência para legislar sobre tributos é do Município e essa competência é indelegável, incumbindo-lhe, portanto, a administração dos recursos arrecadados. Desse modo, não se afasta a responsabilidade do ente municipal perante os contribuintes, inclusive quanto à adequada aplicação e fiscalização da receita tributária.4. O juiz é o destinatário das provas, não havendo necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento quando a questão pode ser esclarecida exclusivamente por meio de prova documental.5. O reconhecimento da repercussão geral no Tema 903 do STF não implica suspensão automática dos processos, posto que ausente determinação do relator nesse sentido, conforme art. 1.035, § 5º, do CPC. Do mesmo modo, há jurisprudência recente do E. STF e desta Colenda Turma Recursal versando sobre a matéria.6. Ademais, o Tema 903 do STF envolve a possibilidade de delegação, mediante contrato de concessão, do serviço de coleta e remoção de resíduos domiciliares, bem como a forma de remuneração de tais serviços, no que diz respeito à essencialidade e à compulsoriedade. Não obstante, no caso em análise não se apura a possibilidade de delegação, mediante contrato de concessão.7. A Lei Municipal n.º 3.657/2023 instituiu a tarifa para coleta de resíduos sólidos, com natureza jurídica de taxa. 8. A cobrança é realizada pelo Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto-SAMAE, pessoa jurídica de direito público e não por concessionária de direito privado. Se tratando de serviço público essencial e prestado por autarquia municipal, a remuneração não pode ser realizada por tarifa. 9. No caso, a cobrança instituída tem caráter eminentemente tributário, possuindo natureza jurídica de taxa, ante sua compulsoriedade, havendo decisão monocrática do STF nesse sentido. 10. O Marco Regulatório do Saneamento Básico (Lei n.º 14.026/2020) não alterou a natureza jurídica da taxa ou tarifa, mantendo a distinção e prevendo sua aplicação conforme as características do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A Lei Municipal n.º 3.657 de 24 de fevereiro de 2023, do Município de Andirá/PR, revela-se inconstitucional ao instituir a cobrança de tarifa pela coleta de resíduos sólidos, uma vez que se trata de serviço público específico, divisível e de prestação compulsória, devendo, portanto, ser remunerado por meio de taxa, nos termos da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal._____Dispositivos relevantes citados: Constituição da República Federativa do Brasil/88, art. 145, inciso II; Código Tributário Nacional, art. 7º, caput, art. 79, inciso I, alínea ‘b’; Código de Processo Civil, art. 355, inciso I; CPC, art. 370, parágrafo único; CPC, art. 371, caput; CPC, art. 1.035, § 5º; Lei Municipal nº 2.495/2014, art. 2º, inciso IV.Jurisprudência relevante citada: STF - RG-QO RE: 966177 RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 07/06/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-019 01-02-2019; STF - RE: 755656 MG - MINAS GERAIS, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 30/06/2016, Data de Publicação: DJe-141 01/08/2016; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0031363-88.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 09.03.2024.