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RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE ANDIRÁ AFASTADA. CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATRIBUÍDA À AUTARQUIA, O QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO ENTE MUNICIPAL E, POR CONSEQUÊNCIA, SUA RESPONSABILIDADE FRENTE AOS CONTRIBUINTES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO AFASTADA. O JUIZ É O DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA, CABENDO SOMENTE A ELE DEFINIR OS INSTRUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA. CASO EM QUE ERAM SUFICIENTES AS PROVAS DOCUMENTAIS JUNTADAS. SUSCITADA A NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, EM VIRTUDE DA AFETAÇÃO DA MATÉRIA AO TEMA 903 DO STF, COM RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO PELO SUPREMO. PRELIMINAR AFASTADA. DO MÉRITO. REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS POR TARIFA. SERVIÇO PRESTADO PELA RECORRENTE SAMAE, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, CUJA REMUNERAÇÃO DEVE OCORRER MEDIANTE TAXA. MANTIDA A SENTENÇA QUE DECIDIU PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N.º 3.657/2023 QUE INSTITUIU A TARIFA PARA COLETA DE RESÍDUOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública visando a declaração de inexigibilidade da tarifa de resíduos sólidos criada pela Lei Municipal n.º 3657 de 24 de fevereiro de 2023 de Andirá/PR, sob o argumento de que a referida cobrança possui natureza jurídica de taxa. Com a declaração de inexigibilidade, pretende-se também a repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a instituição de tarifa para coleta de resíduos sólidos, com natureza jurídica de taxa, bem como avaliar a constitucionalidade da Lei Municipal n.º 3.657 de 24 de fevereiro de 2023, do Município de Andirá/PR que instituiu a referida cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A competência para legislar sobre tributos é do Município e essa competência é indelegável, incumbindo-lhe, portanto, a administração dos recursos arrecadados. Desse modo, não se afasta a responsabilidade do ente municipal perante os contribuintes, inclusive quanto à adequada aplicação e fiscalização da receita tributária.4. O juiz é o destinatário das provas, não havendo necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento quando a questão pode ser esclarecida exclusivamente por meio de prova documental.5. O reconhecimento da repercussão geral no Tema 903 do STF não implica suspensão automática dos processos, posto que ausente determinação do relator nesse sentido, conforme art. 1.035, § 5º, do CPC. Do mesmo modo, há jurisprudência recente do E. STF e desta Colenda Turma Recursal versando sobre a matéria.6. Ademais, o Tema 903 do STF envolve a possibilidade de delegação, mediante contrato de concessão, do serviço de coleta e remoção de resíduos domiciliares, bem como a forma de remuneração de tais serviços, no que diz respeito à essencialidade e à compulsoriedade. Não obstante, no caso em análise não se apura a possibilidade de delegação, mediante contrato de concessão.7. A Lei Municipal n.º 3.657/2023 instituiu a tarifa para coleta de resíduos sólidos, com natureza jurídica de taxa. 8. A cobrança é realizada pelo Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto-SAMAE, pessoa jurídica de direito público e não por concessionária de direito privado. Se tratando de serviço público essencial e prestado por autarquia municipal, a remuneração não pode ser realizada por tarifa. 9. No caso, a cobrança instituída tem caráter eminentemente tributário, possuindo natureza jurídica de taxa, ante sua compulsoriedade, havendo decisão monocrática do STF nesse sentido. 10. O Marco Regulatório do Saneamento Básico (Lei n.º 14.026/2020) não alterou a natureza jurídica da taxa ou tarifa, mantendo a distinção e prevendo sua aplicação conforme as características do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A Lei Municipal n.º 3.657 de 24 de fevereiro de 2023, do Município de Andirá/PR, revela-se inconstitucional ao instituir a cobrança de tarifa pela coleta de resíduos sólidos, uma vez que se trata de serviço público específico, divisível e de prestação compulsória, devendo, portanto, ser remunerado por meio de taxa, nos termos da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal._____Dispositivos relevantes citados: Constituição da República Federativa do Brasil/88, art. 145, inciso II; Código Tributário Nacional, art. 7º, caput, art. 79, inciso I, alínea ‘b’; Código de Processo Civil, art. 355, inciso I; CPC, art. 370, parágrafo único; CPC, art. 371, caput; CPC, art. 1.035, § 5º; Lei Municipal nº 2.495/2014, art. 2º, inciso IV.Jurisprudência relevante citada: STF - RG-QO RE: 966177 RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 07/06/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-019 01-02-2019; STF - RE: 755656 MG - MINAS GERAIS, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 30/06/2016, Data de Publicação: DJe-141 01/08/2016; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0031363-88.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 09.03.2024.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002739-65.2024.8.16.0039 - Andirá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GISELE LARA RIBEIRO - J. 05.11.2025)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0002739-65.2024.8.16.0039 Recurso Inominado Cível n.° 0002739-65.2024.8.16.0039 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Andirá Recorrente(s): SAMAE – SERVIÇO AUTONÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO e Município de Andirá/PR Recorrido(s): EDERSON HONORATO DE SOUZA Relatora: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE ANDIRÁ AFASTADA. CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATRIBUÍDA À AUTARQUIA, O QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO ENTE MUNICIPAL E, POR CONSEQUÊNCIA, SUA RESPONSABILIDADE FRENTE AOS CONTRIBUINTES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO AFASTADA. O JUIZ É O DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA, CABENDO SOMENTE A ELE DEFINIR OS INSTRUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA. CASO EM QUE ERAM SUFICIENTES AS PROVAS DOCUMENTAIS JUNTADAS. SUSCITADA A NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, EM VIRTUDE DA AFETAÇÃO DA MATÉRIA AO TEMA 903 DO STF, COM RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO PELO SUPREMO. PRELIMINAR AFASTADA. DO MÉRITO. REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS POR TARIFA. SERVIÇO PRESTADO PELA RECORRENTE SAMAE, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, CUJA REMUNERAÇÃO DEVE OCORRER MEDIANTE TAXA. MANTIDA A SENTENÇA QUE DECIDIU PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N.º 3.657/2023 QUE INSTITUIU A TARIFA PARA COLETA DE RESÍDUOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública visando a declaração de inexigibilidade da tarifa de resíduos sólidos criada pela Lei Municipal n.º 3657 de 24 de fevereiro de 2023 de Andirá/PR, sob o argumento de que a referida cobrança possui natureza jurídica de taxa. Com a declaração de inexigibilidade, pretende-se também a repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a instituição de tarifa para coleta de resíduos sólidos, com natureza jurídica de taxa, bem como avaliar a constitucionalidade da Lei Municipal n.º 3.657 de 24 de fevereiro de 2023, do Município de Andirá/PR que instituiu a referida cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência para legislar sobre tributos é do Município e essa competência é indelegável, incumbindo-lhe, portanto, a administração dos recursos arrecadados. Desse modo, não se afasta a responsabilidade do ente municipal perante os contribuintes, inclusive quanto à adequada aplicação e fiscalização da receita tributária. 4. O juiz é o destinatário das provas, não havendo necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento quando a questão pode ser esclarecida exclusivamente por meio de prova documental. 5. O reconhecimento da repercussão geral no Tema 903 do STF não implica suspensão automática dos processos, posto que ausente determinação do relator nesse sentido, conforme art. 1.035, § 5º, do CPC. Do mesmo modo, há jurisprudência recente do E. STF e desta Colenda Turma Recursal versando sobre a matéria. 6. Ademais, o Tema 903 do STF envolve a possibilidade de delegação, mediante contrato de concessão, do serviço de coleta e remoção de resíduos domiciliares, bem como a forma de remuneração de tais serviços, no que diz respeito à essencialidade e à compulsoriedade. Não obstante, no caso em análise não se apura a possibilidade de delegação, mediante contrato de concessão. 7. A Lei Municipal n.º 3.657/2023 instituiu a tarifa para coleta de resíduos sólidos, com natureza jurídica de taxa. 8. A cobrança é realizada pelo Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto-SAMAE, pessoa jurídica de direito público e não por concessionária de direito privado. Se tratando de serviço público essencial e prestado por autarquia municipal, a remuneração não pode ser realizada por tarifa. 9. No caso, a cobrança instituída tem caráter eminentemente tributário, possuindo natureza jurídica de taxa, ante sua compulsoriedade, havendo decisão monocrática do STF nesse sentido. 10. O Marco Regulatório do Saneamento Básico (Lei n.º 14.026 /2020) não alterou a natureza jurídica da taxa ou tarifa, mantendo a distinção e prevendo sua aplicação conforme as características do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A Lei Municipal n.º 3.657 de 24 de fevereiro de 2023, do Município de Andirá/PR, revela-se inconstitucional ao instituir a cobrança de tarifa pela coleta de resíduos sólidos, uma vez que se trata de serviço público específico, divisível e de prestação compulsória, devendo, portanto, ser remunerado por meio de taxa, nos termos da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. _____ Dispositivos relevantes citados: Constituição da República Federativa do Brasil/88, art. 145, inciso II; Código Tributário Nacional, art. 7º, caput, art. 79, inciso I, alínea ‘b’; Código de Processo Civil, art. 355, inciso I; CPC, art. 370, parágrafo único; CPC, art. 371, caput; CPC, art. 1.035, § 5º; Lei Municipal nº 2.495 /2014, art. 2º, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: STF - RG-QO RE: 966177 RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 07/06/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-019 01-02-2019; STF - RE: 755656 MG - MINAS GERAIS, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 30 /06/2016, Data de Publicação: DJe-141 01/08/2016; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0031363- 88.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 09.03.2024. I. RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e do Enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Preliminar de ilegitimidade da parte Inicialmente, o Município de Andirá argumenta que não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a Autarquia SAMAE é responsável por arrecadar a tarifa em questão, utilizando recursos próprios, sem qualquer interferência do ente municipal. A preliminar não merece acolhimento. Nesse contexto, se faz necessário diferenciar os institutos da competência e da capacidade tributária. A competência tributária se refere ao poder de legislar e criar tributos. Por outro lado, a capacidade tributária, é o poder de fiscalizar, cobrar e arrecadar o tributo. Então, a competência tributária é indelegável, no caso, exercida pelo Município, enquanto a capacidade tributária pode ser delegada e no caso é exercida pela autarquia municipal SAMAE. Nesse sentido dispõe o art. 7º, caput, do Código Tributário Nacional: Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do art. 18 da Constituição. No caso, portanto, apenas a capacidade tributária foi delegada à SAMAE, conforme se extrai da leitura da Lei Municipal n.º 2.495/2014: Art. 2º O SAMAE exercerá a sua ação no Município de Andirá - Estado do Paraná, competindo-lhe: (...) IV - Acompanhar o faturamento e a arrecadação das taxas e tarifas decorrentes dos serviços prestados; Assim, a delegação da capacidade não retira do ente municipal sua competência tributária e de igual modo, sua responsabilidade passiva frente aos contribuintes, razão pela qual não merece prosperar a alegada ilegitimidade passiva. Preliminar de nulidade da sentença A recorrente SAMAE alega a preliminar de nulidade da r. sentença, sob o argumento de que não foram oportunizadas a produção probatória e a realização de audiência de instrução e julgamento conforme por ela requerido em sua contestação. Sem razão, porém. Depreende-se dos autos que o feito está suficientemente instruído com o arcabouço fático-probatório necessário à prolação de decisão de mérito, notadamente por meio da prova documental juntada pelas partes, apta a formar o convencimento do magistrado, afastando-se, portanto, qualquer alegação de cerceamento de defesa. Ressalta-se, ainda, que a produção probatória, além de constituir um direito das partes, também é uma prerrogativa do magistrado, destinatário final das provas, cabendo a ele avaliar a necessidade ou não de sua produção, inclusive quanto a realização de audiência de instrução e julgamento. Dessa forma, à luz do princípio da persuasão racional, e considerando que o processo reúne os elementos necessários para o julgamento, é possível o indeferimento de provas consideradas desnecessárias ou meramente protelatórias, sendo possível o julgamento do feito no estado em que se encontra, conforme dispõe o Código de Processo Civil: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...) Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Nesse sentido, esta Colenda Sexta Turma Recursal já decidiu: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETRAN/PR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO PARTICULAR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA COMPLEMENTAR QUE SEQUER FOI APRESENTADO DURANTE A INSTRUÇÃO DO FEITO. JUIZ QUE É DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA, CABENDO SOMENTE ELE DEFINIR OS INSTRUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA, DE ACORDO COM O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CASO CONCRETO EM QUE ERAM SUFICIENTES AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DO MÉRITO. NEGATIVA DE EMISSÃO DE CNH ESPECIAL PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO EMITIDO PELO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO. AFASTADA. DOCUMENTO QUE RECONHECEU A DEFICIÊNCIA DA AUTORA, MAS ENTENDEU AUSENTE COMPROMETIMENTO DA MOBILIDADE QUE JUSTIFIQUE A NECESSIDADE DE CARRO ADAPTADO. LAUDOS PARTICULARES QUE SOMENTE DESCREVEM A PATOLOGIA, SEM APRESENTAR DADOS CAPAZES DE IMPUGNAR A CONCLUSÃO DO PERITO VINCULADO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS MANTIDA. CONCESSÃO DA ISENÇÃO DO IPI QUE NÃO IMPLICA NA NECESSIDADE DE CNH ESPECIAL. REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS QUE POSSUEM REQUISITOS DIVERSOS PARA O SEU DEFERIMENTO. ISENÇÃO DO IPI QUE ANALISA SOMENTE A EXISTÊNCIA DA DEFICIÊNCIA, MAS NÃO A EXTENSÃO DO COMPROMETIMENTO DA MOBILIDADE NO TOCANTE À CONDUÇÃO DE VEÍCULOS CONVENCIONAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0031363-88.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 09.03.2024). (Destaquei). Afasto, portanto, a preliminar. Pedido de Suspensão do Processo Quanto ao pedido de sobrestamento do presente processo diante da pendência de julgamento do Tema n.º 903 do Supremo Tribunal Federal, embora reconhecida a repercussão geral da questão, entendo tal pleito não merece acolhimento, haja vista ausência de determinação de suspensão nacional dos processos que tratam da mesma questão. Nesse sentido, o próprio E. Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento de que o reconhecimento da repercussão geral não implica, automaticamente, a suspensão do trâmite dos processos em curso, conforme dispõe o art. 1.035, §5º do Código de Processo Civil, veja-se: A suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. (STF - RG-QO RE: 966177 RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 07/06/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-019 01-02-2019). (Destaquei). No mais, o Tema nº 903 do STF trata sobre a possibilidade de delegação, mediante contrato de concessão, do serviço de coleta e remoção de resíduos domiciliares, bem como a forma de remuneração de tais serviços, no que diz respeito à essencialidade e à compulsoriedade. Além disso, visa definir a natureza jurídica da cobrança pela prestação dos serviços de coleta e remoção de lixo domiciliar prestado por concessionária. Não obstante, a discussão levantada nesta demanda é diferente. Nota-se que aqui não se discute a possibilidade de delegação, mediante contrato de concessão do serviço de coleta e remoção de resíduos domiciliares, até porque, no Município de Andirá/PR este serviço vem sendo prestada pela Autarquia Municipal SAMAE, pessoa jurídica de Direito Público, não se tratando de contrato de concessão para uma pessoa jurídica de Direito Privado. Além disso, o próprio voto que determinou a repercussão geral do Tema 903/STF não deixa dúvidas no sentido de que quando a prestação do serviço é feita diretamente pelo município, ou no caso, por autarquia municipal de direito público interno, a coleta de lixo domiciliar deve ser remunerada mediante taxa. Assim, não há razão para suspensão dos autos. Do Mérito. Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, conheço dos recursos apresentados pelo Município de Andirá e pela SAMAE. Cinge-se a controvérsia em analisar se a Lei Municipal nº 3.657/2023 pode exigir o pagamento de tarifa pela coleta de resíduos sólidos ou se a cobrança deveria ser realizada mediante taxa. Inicialmente, faz-se necessário conceituar taxa e preço público (tarifa). Tem-se que ambos possuem natureza contraprestacional, pois visam remunerar uma atividade prestada pelo Estado, havendo necessidade, em ambos os casos, de referibilidade, ou seja, identificação clara e objetiva do beneficiário do serviço prestado. Contudo, enquanto a taxa se submete ao regime jurídico tributário, relacionada ao Direito Público, a tarifa está sujeita ao regime contratual, regido pelo Direito Privado. Acerca do tema, o autor Ricardo Alexandre, em sua obra ‘Direito Tributário’, aponta: “Como tributo, a taxa é prestação pecuniária compulsória, não havendo manifestação livre de vontade do sujeito passivo para que surja a obrigação de pagar. Isso é claramente percebido com a leitura do artigo 79, I, a e b, do Código Tributário Nacional, que permite a cobrança de taxa não só pela utilização efetiva do serviço público, mas também pela utilização potencial, desde que sendo definido em lei como de utilização compulsória, o serviço seja posto à disposição do contribuinte mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento. Recorde-se o exemplo do particular que mantém um apartamento fechado, sem usar o serviço de coleta domiciliar de lixo, mas tem que pagar a respectiva taxa. A vontade do particular é irrelevante e a compulsoriedade salta os olhos. No preço público, a relação é contratual, sendo imprescindível a prévia manifestação de vontade do particular para que surja o vínculo obrigacional. A prestação pecuniária é facultativa. (...) Como o regime das taxas é legal, não é possível rescisão, que pode ocorrer no regime contratual do preço público.” (ALEXANDRE, Ricardo, 2025, p. 87). (Destaquei). Quanto a compulsoriedade das taxas, dispõe o art. 79 do Código Tributário Nacional: Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se: I - Utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; Ainda, conforme leciona Ricardo Alexandre, só podem figurar no polo ativo da relação jurídico tributária pessoas jurídicas de direito público, o que é integralmente aplicável as taxas. Já em relação aos preços públicos (tarifas) é comum o sujeito ativo ser uma pessoa jurídica de direito privado, como ocorre nos serviços públicos delegados (2025, p. 88). Quanto a esta diferenciação entre taxa e tarifa, a Súmula 545 do E. Supremo Tribunal Federal, dispõe: Súmula nº 545: Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que às instituiu. Com isso, tem-se que a melhor maneira de determinar se a cobrança deve ser realizada por meio de taxa ou de tarifa é com a soma de diversos fatores e características de cada um dos institutos, levando-se em conta, principalmente o regime jurídico ao qual a cobrança está submetida, ou seja, pública ou privada. No caso em apresso, o tributo foi instituído pelo município e o serviço é prestado por autarquia municipal de direito público, cobrado de maneira compulsória, atraindo o regime jurídico do direito público e determinando a cobrança mediante taxa. Assim dispõe o art. 145, inciso II, da Constituição Federal: Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; Especificamente, em relação a coleta de resíduos, é o teor da Súmula n.º 19 do Supremo Tribunal Federal: Súmula Vinculante 19. A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal. No mesmo sentido, dispõe o Código Tributário Nacional: Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Ou seja, de acordo com a literalidade do texto legal, serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, serão remunerados por meio de taxas a serem instituídas pelos entes federados. Assim, conclui-se que a tarifa cobrada em razão do serviço público de coleta domiciliar de lixo possui, na realidade natureza jurídica de taxa e, dessa maneira, viola o disposto no art. 145, inciso II, da Constituição Federal. Sobre o tema, o Excelentíssimo Senhor Ministro Luiz Fux, do E. Supremo Tribunal Federal em decisão monocrática, assim se manifestou: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇO DE COLETA DE LIXO. REMUNERAÇÃO POR TAXA. EXAÇÃO SUJEITA AO REGIME JURÍDICO TRIBUTÁRIO. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário (Doc. 3, fl. 02), manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão (Doc. 2, fl. 75) que assentou, verbis: “REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TARIFA DE COLETA DE ESGOTO - MURIAÉ - LEGALIDADE - TARIFA DE COLETA DE LIXO - INVIABILIDADE DA COBRANÇA - NATUREZA DE TAXA NECESSIDADE DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA - DEVOLUÇÃO DE VALORES JÁ RECOLHIDOS - NÃO CABIMENTO. - É legal a cobrança de tarifa relativa ao serviço de esgoto quando evidenciada a coleta na residência do consumidor. - Dado o caráter de compulsoriedade da utilização do serviço de coleta de lixo torna-se indispensável a sua previsão como taxa em lei específica municipal. - Incabível a devolução dos valores pagos a título de tarifa de coleta de lixo em razão da efetiva prestação do serviço.” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (Doc. 2, fl. 90). Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, 93, IX, 145, II, e 175, parágrafo único, III, da Constituição Federal. Aduz que houve negativa de prestação jurisdicional. Alega que o serviço de coleta de lixo instituído pelo Município de Muriaé é remunerado por tarifa. O Superior Tribunal de Justiça negou seguimento ao recurso especial (Doc. 3, fl. 33). É o relatório. DECIDO. Sem razão. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o serviço de coleta de lixo deve ser remunerado por taxa. Consequentemente, a exação deve se sujeitar ao regime jurídico tributário, especialmente no que tange à observância do princípio da legalidade tributária . (...) (STF - RE: 755656 MG - MINAS GERAIS, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 30/06/2016, Data de Publicação: DJe-141 01/08/2016). (Destaquei). No mais, impende mencionar, conforme bem apontado na sentença, que o Marco Regulatório do Saneamento Básico, Lei Federal n.º 14.026/2020 que alterou a Lei Federal n.º 11.445/2007 não alterou a natureza jurídica da taxa ou tarifa, de modo que seu texto sempre se refere a cobrança de “taxa ou tarifa”, cabendo, portanto, a adequação da cobrança de uma ou outra, de acordo com o caso. Assim, não merecem acolhimento os recursos do Município e da Autarquia Municipal SAMAE. Por fim, a SAMAE pontuou que a r. sentença deveria prever como será remunerado o serviço já prestado de coleta e se os serviços poderão ser suspensos. No ponto, reconhecida a inconstitucionalidade da Lei Municipal n.º 3.657/2023, impõe- se considerar os efeitos da presente decisão, sobretudo diante da consolidação de situações jurídicas já formadas. Assim, a fim de preservar a segurança jurídica e o interesse público, os efeitos desta declaração devem observar a necessidade de transição regulatória pelo Município, de modo a evitar a descontinuidade abrupta de serviços essenciais. Sendo assim, o não provimento dos recursos é medida que se impõe. Portanto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos recursos, para o fim de julgar improcedente o pleito inicial, nos termos da fundamentação. Diante do insucesso recursal, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados, estes, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (devolução dos valores pagos), nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Custas dispensadas nos termos do art. 5º da Lei Estadual n.º 18.413/2014. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan e Vanessa Villela De Biassio (voto vencido). 05 de novembro de 2025 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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