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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECORRENTE VENCEDOR NA FASE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO EXPRESSA DO DISPOSTO NO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão de provimento do recurso inominado interposto pelo Município. Insurge-se o Embargante acerca da contradição relativa à condenação em honorários sucumbenciais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. III. Razões de decidir3. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, a sucumbência atinge somente o recorrente vencido. 4. Vício sanado para afastar a condenação sucumbencial do recorrente vencedor.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e providos. Tese de julgamento: É incabível a fixação de honorários de sucumbência em desfavor do Recorrente quando o recurso inominado é provido, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007044-61.2025.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 10.05.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007044-61.2025.8.16.0038 Embargos de Declaração Cível n° 0007044-61.2025.8.16.0038 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande Embargante(s): Município de Agudos do Sul/PR Embargado(s): NATALIA DE JESUS DOS SANTOS Relator: Austregésilo Trevisan EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECORRENTE VENCEDOR NA FASE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO EXPRESSA DO DISPOSTO NO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão de provimento do recurso inominado interposto pelo Município. Insurge-se o Embargante acerca da contradição relativa à condenação em honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, a sucumbência atinge somente o recorrente vencido. 4. Vício sanado para afastar a condenação sucumbencial do recorrente vencedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e providos. Tese de julgamento:É incabível a fixação de honorários de sucumbência em desfavor do Recorrente quando o recurso inominado é provido, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, os embargos declaratórios devem ser conhecidos. Tratam-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de provimento do recurso inominado interposto pelo Município. O Embargante aduz, em síntese, que o acórdão é contraditório em relação à aplicação do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Pugna, ao final, para que seja afastada a condenação em honorários advocatícios. Quanto ao mérito recursal, assiste razão ao Embargante. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No que tange aos honorários advocatícios de sucumbência, dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 que “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”. Assim, o entendimento da norma dá-se no sentido de que a sucumbência atinge somente o Recorrente vencido. Dessa forma, deve ser afastada a condenação do Recorrente ante o provimento de seu recurso, sanando o vício apontado e corrigindo-se o dispositivo do acórdão para fazer constar: “Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Logrando o Recorrente êxito em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.” III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO dos embargos declaratórios, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Agudos do Sul/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 08 de maio de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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