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Processo:
0028213-65.2024.8.16.0030
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
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| Órgão Julgador:
4ª Turma Recursal |
| Comarca:
Foz do Iguaçu |
| Data do Julgamento:
Sat Mar 28 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. PROFESSORA. AVANÇO FUNCIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. AVANÇO FUNCIONAL. ART. 23, INC. I DA LEI MUNICIPAL Nº 4.362/2015. BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL ANTERIOR À CALAMIDADE PÚBLICA DA PANDEMIA DO COVID19. DIREITO SUBJETIVO DE SERVIDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020, QUE EXCEPCIONA AS DESPESAS DECORRENTES DE DETERMINAÇÃO LEGAL ANTERIOR À CALAMIDADE PÚBLICA. DIREITO GARANTIDO. QUINQUÊNIO. SUSPENSÃO NOS PERÍODOS DE 28/05/2020 A 31/12/2021 A CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. VEDAÇÃO QUE NÃO ALCANÇA A CONDENAÇÃO NO CASO CONCRETO. AÇÃO COLETIVA QUE NÃO OBSTA AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL. ENTENDIMENTO REITERADO DESTA TURMA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Foz do Iguaçu/PR contra sentença que julgou procedente o pedido de servidora municipal para implementação do avanço funcional previsto na Lei Municipal nº 4.362/2015, e que determinou o pagamento das respectivas diferenças salariais retroativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o avanço funcional previsto pela Lei Municipal nº 4.362/2015, anterior à vigência da Lei Complementar nº 173/2020, constitui direito adquirido; (ii) verificar a possibilidade de contabilizar o tempo e realizar o pagamento das diferenças salariais resultantes da não implementação do referido avanço funcional durante o período da pandemia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar nº 173/2020, que vedou a concessão de aumentos a servidores públicos em razão da pandemia, não se aplica ao caso, pois os avanços de referência previstos na Lei Municipal nº 4.845/2020 foram adquiridos anteriormente à vigência da referida Lei Complementar. 4. A hipótese tratada nos autos se amolda à exceção prevista no inciso I do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020, tendo em vista que os avanços pretendidos têm amparo em determinação legal anterior à calamidade pública. 5. A falta de previsão orçamentária não impede o cumprimento da obrigação, uma vez que o benefício foi instituído por legislação municipal válida e deve ser implementado conforme previsto. 6. Precedentes desta Turma Recursal corroboram o entendimento de que os avanços de referência, concedidos por lei antes da vigência da Lei Complementar nº 173/2020, devem ser respeitados, sendo devidas as diferenças salariais correspondentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O avanço de referência previsto na Lei Municipal nº 4.362/2015 constitui direito adquirido, uma vez que concedido antes da vigência da Lei Complementar nº 173/2020. 2. São devidas as diferenças salariais decorrentes da não implementação do avanço de referência. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 4.845/2020; LC nº 173/2020, art. 8º, I; EC nº 113/2021; Lei nº 9.099/95, art. 55; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Súmula Vinculante 17/STF. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Turma Recursal, 0019757-63.2023.8.16.0030, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 17.06.2024; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0032258-15.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 23.09.2025.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0028213-65.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS RAFAELA ZARPELON - J. 28.03.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0028213-65.2024.8.16.0030 Recurso Inominado Cível n° 0028213-65.2024.8.16.0030 RecIno 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu Recorrente(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Recorrido(s): MARIZETE ALVES JOHANN Relator: Rafaela Zarpelon RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. PROFESSORA. AVANÇO FUNCIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. AVANÇO FUNCIONAL. ART. 23, INC. I DA LEI MUNICIPAL Nº 4.362/2015. BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL ANTERIOR À CALAMIDADE PÚBLICA DA PANDEMIA DO COVID19. DIREITO SUBJETIVO DE SERVIDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020, QUE EXCEPCIONA AS DESPESAS DECORRENTES DE DETERMINAÇÃO LEGAL ANTERIOR À CALAMIDADE PÚBLICA. DIREITO GARANTIDO. QUINQUÊNIO. SUSPENSÃO NOS PERÍODOS DE 28/05/2020 A 31/12/2021 A CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. VEDAÇÃO QUE NÃO ALCANÇA A CONDENAÇÃO NO CASO CONCRETO. AÇÃO COLETIVA QUE NÃO OBSTA AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL. ENTENDIMENTO REITERADO DESTA TURMA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Foz do Iguaçu/PR contra sentença que julgou procedente o pedido de servidora municipal para implementação do avanço funcional previsto na Lei Municipal nº 4.362/2015, e que determinou o pagamento das respectivas diferenças salariais retroativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o avanço funcional previsto pela Lei Municipal nº 4.362/2015, anterior à vigência da Lei Complementar nº 173/2020, constitui direito adquirido; (ii) verificar a possibilidade de contabilizar o tempo e realizar o pagamento das diferenças salariais resultantes da não implementação do referido avanço funcional durante o período da pandemia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar nº 173/2020, que vedou a concessão de aumentos a servidores públicos em razão da pandemia, não se aplica ao caso, pois os avanços de referência previstos na Lei Municipal nº 4.845/2020 foram adquiridos anteriormente à vigência da referida Lei Complementar. 4. A hipótese tratada nos autos se amolda à exceção prevista no inciso I do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020, tendo em vista que os avanços pretendidos têm amparo em determinação legal anterior à calamidade pública. 5. A falta de previsão orçamentária não impede o cumprimento da obrigação, uma vez que o benefício foi instituído por legislação municipal válida e deve ser implementado conforme previsto. 6. Precedentes desta Turma Recursal corroboram o entendimento de que os avanços de referência, concedidos por lei antes da vigência da Lei Complementar nº 173/2020, devem ser respeitados, sendo devidas as diferenças salariais correspondentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O avanço de referência previsto na Lei Municipal nº 4.362/2015 constitui direito adquirido, uma vez que concedido antes da vigência da Lei Complementar nº 173/2020. 2. São devidas as diferenças salariais decorrentes da não implementação do avanço de referência. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 4.845/2020; LC nº 173/2020, art. 8º, I; EC nº 113/2021; Lei nº 9.099/95, art. 55; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Súmula Vinculante 17/STF. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Turma Recursal, 0019757- 63.2023.8.16.0030, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 17.06.2024; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0032258-15.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 23.09.2025. Relatório dispensado (Enunciado 92 do Fonaje). Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. Ante o exposto na ementa supra, o voto é pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/95. Não logrando êxito o recorrente em seu recurso, deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos o art. 55 da Lei nº 9.099/95). Resta dispensada o pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 5º da Lei 18.413/2014. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Foz do Iguaçu/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, com voto, e dele participaram os Juízes Rafaela Zarpelon (relator) e Leo Henrique Furtado Araújo. 27 de março de 2026 Rafaela Zarpelon Juiz (a) relator (a)
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