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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0010097-40.2024.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0010097-40.2024.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Recorrente(s): CARLOS HENRIQUE DA SILVA MELLO Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. DESVIO DE FUNÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. FUNÇÕES DE AGENTE PENITENCIÁRIO. ATIVIDADE TÍPICA DA POLÍCIA MILITAR. ESCOLTA DE PRESOS. SEGURANÇA PÚBLICA. GUARDA E SEGURANÇA EXTERNA DE PRESÍDIOS. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO ENTRE ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de improcedência dos pedidos iniciais, na qual o Recorrente, policial militar do Estado do Paraná, alega ter exercido funções de escolta e guarda de presos, atribuições que considera típicas de Agente Penitenciário, e requer o reconhecimento de desvio de função para fins de recebimento de adicional de atividade penitenciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se as funções exercidas pelo autor, policial militar, são típicas de Agente Penitenciário e se há direito ao adicional de atividade penitenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Recorrente não possui condições de arcar com as custas processuais, sendo concedida a assistência judiciária gratuita. 2. A escolta de presos é atividade típica da Polícia Militar, não configurando desvio de função. 3. As funções exercidas pelo autor estão previstas na legislação estadual como atribuições da Polícia Militar. 4. A jurisprudência desta turma confirma que a escolta de presos é uma função inerente aos órgãos de segurança pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: As funções de escolta e guarda de presos exercidas por policiais militares configuram atividade típica dos órgãos de segurança pública, não ensejando o recebimento de adicional de atividade penitenciária. I.RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado n.º 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, em atenção ao enunciado 166 do Fonaje em conjunto com o art. 99, §7º, do CPC, defiro aos Recorrentes os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez demonstrado que não possuem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, bem como inexistem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º do CPC). O recurso deve ser conhecido, tendo em vista que estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. O Recorrente insurge-se em face da sentença de improcedência dos pedidos iniciais. Trata-se de recurso interposto pelo autor em face da sentença de improcedência dos pedidos iniciais, os quais versam acerca da indenização consistente no Adicional de Atividade Penitenciária, no período entre outubro de 2018 a setembro de 2020. Cinge-se a controvérsia quanto à ocorrência de desvio de função pelo Autor e direito ao recebimento do AAP. Quanto ao mérito recursal, razão não assiste ao Recorrente. O artigo 144, inciso V, da Constituição Federal dispõe: Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (...) V- polícias militares e corpos de bombeiros militares; (...) § 5º. Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil; (...) § 7º. A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades. Por sua vez, o art. 1º e o art. 39, inciso V, da Lei Estadual 16.575/2010 dispõem o seguinte: Art. 1º A Polícia Militar do Estado do Paraná (PMPR), instituição permanente, força auxiliar e reserva do Exército, organizada com base na hierarquia e na disciplina, destinasse à preservação da ordem pública, à polícia ostensiva, à execução de atividades de defesa civil, além de outras atribuições previstas na legislação federal e estadual. (...) Art. 39. Em razão dos diferentes objetivos da missão policial-militar, da diversidade de processos a serem empregados para o cumprimento dessa missão e em razão de características fisiográficas do Estado, as unidades operacionais da Polícia Militar são dos seguintes tipos: V - BATALHÃO (COMPANHIA, PELOTÃO) DE POLÍCIA DE GUARDA (BP Gd - Cia P Gd - Pel P Gd): encarregado do policiamento ostensivo normal, visando à guarda e segurança da sede dos poderes públicos estaduais, da residência oficial do chefe do Poder Executivo estadual e a de personalidades nacionais e estrangeiras, e a guarda esegurança externa de presídios; (Destaquei) Ademais, a Diretriz Geral de Planejamento e Emprego da PMPR nº 004/2000, determina a função do policiamento de guardas da PMPR como: g) Policiamento de Guardas (1) Será executado para promover a segurança nas sedes dos poderes estaduais e a segurança externa de estabelecimentos penais e prisionais, em conformidade com os procedimentos técnicos e táticos estabelecidos em documentos específicos. (2) Para a execução do policiamento de guardas em estabelecimentos prisionais deve existir planejamento específico da ação policial para caso, de invasão, rebeliões, greves de funcionários, depredações, fugas ou outras possíveis situações anormais, antecedendo as ações pertinentes à tropa de choque. O comandante local, ao planejar, deve fazê-lo em sintonia com autoridades, órgãos e entidades que, direta ou indiretamente, possam ficar envolvidos ou colaborar na situação prevista. O planejamento conjunto evita a dispersão de esforços e com flito entre órgãos envolvidos no problema, principalmente quando da fuga de presos ou rebeliões em presídios. Ante o exposto, verifica-se que é atribuição da Polícia Militar a preservação da ordem pública e a execução de atividades de policiamento ostensivo. Assim, a escolta/guarda de presos envolve planejamento e acompanhamento preventivo das forças de segurança pública do Estado, objetivando a preservação da ordem pública, o que compete à Polícia Militar como função típica, segundo prevê a legislação. No mesmo sentido, a guarda de guaritas, muralhas e alambrados do sistema penitenciário também foi prevista em Lei Estadual, bem como na Diretriz Geral de Planejamento e Emprego da PMPR, como função do Batalhão de Polícia de Guarda, conforme exposto acima. Desse modo, verifica-se que o Autor integrava o Batalhão de Polícia Militar (mov. 1.11) e, como tal, suas atribuições típicas incluem a remoção dos presos, guarda externa e escoltas. Não houve, portanto, desvio de função. A propósito: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESVIO DE FUNÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA JULGAMENTO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE DESEMPENHO DO CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. INOCORRÊNCIA. DESEMPENHO DE FUNÇÃO TÍPICA DO POLICIAL MILITAR. LEI ESTADUAL 16.575/2010, ARTIGO 39, INCISO V.ARTIGO 373, INCISO I DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I) CASO EM EXAMEA controvérsia cinge-se em verificar se o autor faz jus ao pagamento de indenização por desvio de função, enquanto ocupante dos quadros da Polícia Militar, tendo como paradigma o cargo de agente penitenciário.II) QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão se encontra em verificar o alegado direito do autor ao recebimento de diferenças salariais e respectivos reflexos, decorrentes de desvio de função, considerando que a função desempenhada no período pretendido, em tese, seria privativa de agente penitenciário.III) RAZÕES DE DECIDIR1. Afasta-se, desde logo, a preliminar arguida pela parte recorrente, porque os documentos juntados nos autos são suficientes para o julgamento do mérito da causa, sendo prescindível a dilação probatória. 2. O desvio de função é caracterizado quando o servidor exerce atividades diversas àquelas previstas em seu cargo público. 3. No caso, inexiste indicativos suficientes de que a parte autora exerceu a função de agente penitenciário, em desvio de função, ainda que realizasse eventual escolta de presos, ou desempenhasse funções em colaboração com os agentes penitenciários, tal circunstância não tem o condão de caracterizar o alegado desvio de função. 4. Outrossim, a Lei Estadual nº. 16.575/2010 prevê que em razão dos diferentes objetivos e missões da polícia militar, há batalhão encarregado do policiamento ostensivo, inclusive por meio da guarda e segurança externa de presídios.5. Portanto, os elementos constantes nos autos são insuficientes para o reconhecimento do pedido de desvio de função.IV) DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido, sentença mantida.(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0041259-87.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 06.04.2025) (destaquei) Assim, não merece reforma a sentença recorrida III - VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso,nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno o Recorrenteao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do Recorrido, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pela média do INPC/IGP-DI a contar do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 14 do STJ e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, ficando, contudo, a exigibilidade sujeita à condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CARLOS HENRIQUE DA SILVA MELLO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 10 de abril de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz (a) Relator (a)
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