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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010097-40.2024.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Apr 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. DESVIO DE FUNÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. FUNÇÕES DE AGENTE PENITENCIÁRIO. ATIVIDADE TÍPICA DA POLÍCIA MILITAR. ESCOLTA DE PRESOS. SEGURANÇA PÚBLICA. GUARDA E SEGURANÇA EXTERNA DE PRESÍDIOS. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO ENTRE ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   I. CASO EM EXAME  1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de improcedência dos pedidos iniciais, na qual o Recorrente, policial militar do Estado do Paraná, alega ter exercido funções de escolta e guarda de presos, atribuições que considera típicas de Agente Penitenciário, e requer o reconhecimento de desvio de função para fins de recebimento de adicional de atividade penitenciária.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  1. A questão em discussão consiste em definir se as funções exercidas pelo autor, policial militar, são típicas de Agente Penitenciário e se há direito ao adicional de atividade penitenciária.   III. RAZÕES DE DECIDIR  1. O Recorrente não possui condições de arcar com as custas processuais, sendo concedida a assistência judiciária gratuita.  2. A escolta de presos é atividade típica da Polícia Militar, não configurando desvio de função.  3. As funções exercidas pelo autor estão previstas na legislação estadual como atribuições da Polícia Militar.  4. A jurisprudência desta turma confirma que a escolta de presos é uma função inerente aos órgãos de segurança pública.  IV. DISPOSITIVO E TESE  1. Recurso conhecido e desprovido.   Tese de julgamento: As funções de escolta e guarda de presos exercidas por policiais militares configuram atividade típica dos órgãos de segurança pública, não ensejando o recebimento de adicional de atividade penitenciária.