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RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUTOR QUE SE ENCONTRAVA EM PERÍODO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS ANTES DE SUA TRANSFERÊNCIA. PERÍODO ENTRE A ADMISSÃO E CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO QUE NÃO REPRESENTA LOTAÇÃO DO SERVIDOR. BOLETIM GERAL Nº 171 QUE DETERMINA A INDICAÇÃO DO SERVIDOR A SUA PRIMEIRA LOTAÇÃO. EXCEÇÃO DO ART. 10 DO DECRETO ESTADUAL Nº 8.594/2013. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto por autor, policial militar, contra o projeto de sentença (mov. 17.1) homologado ao mov. 19.1 que, em autos de ação de cobrança, julgou improcedentes os pedidos iniciais, concluindo não demonstrado o direito do reclamante à indenização por remoção.2. Em síntese, argumenta comprovada a mudança de endereço, vez que transferido de Paranaguá/PR para São José dos Pinhais/PR, municípios estes com distância superior a 50km (cinquenta quilômetros) entre si. Assim, pugna pela reforma da decisão (mov. 23.1).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Cinge-se a controvérsia em verificar o direito do autor ao recebimento de indenização por remoção de policial militar.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A Lei Estadual nº 17.169/2012 e o Decreto Estadual nº 8.594/2013 condicionam o pagamento da indenização por remoção à efetivação de mudança de domicílio e à existência de modificação de sede.5. O art. 10 do Decreto nº 8.594/2013 veda expressamente o pagamento da indenização por remoção ao servidor recém-admitido que seja nomeado para exercer suas funções em local diverso de sua residência.6. A designação do autor para o Município de São José dos Pinhais/PR não configura remoção, mas sim sua primeira lotação após a conclusão do Curso de Formação de Praças, não preenchendo o requisito de mudança de sede conforme definido no art. 11 do referido decreto.7. A jurisprudência da Turma Recursal do TJPR está consolidada no sentido de que a primeira lotação para o exercício efetivo da função, após o curso de formação, não gera direito à indenização por remoção.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A primeira lotação do militar estadual para o exercício das funções após a conclusão do curso de formação não configura remoção, nos termos do art. 10 do Decreto Estadual nº 8.594/2013._____Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 17.169/2012, arts. 3º e 4º; Decreto Estadual nº 8.594/2013, arts. 2º, 3º, 10 e 11; CPC, art. 99; Lei 9.099/1995, art. 55.Jurisprudência relevante citada: TJPR, RI nº 0011704-93.2021.8.16.0182, 6ª Turma Recursal, j. 14.02.2024; TJPR, RI nº 0013364-54.2023.8.16.0182, 4ª Turma Recursal, j. 15.04.2024; TJPR, RI nº 0024994-10.2023.8.16.0182, 4ª Turma Recursal, j. 04.07.2024.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0044245-77.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GISELE LARA RIBEIRO - J. 04.10.2025)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0044245-77.2024.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0044245-77.2024.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Recorrente(s): TIAGO JURACY DE FARIAS Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUTOR QUE SE ENCONTRAVA EM PERÍODO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS ANTES DE SUA TRANSFERÊNCIA. PERÍODO ENTRE A ADMISSÃO E CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO QUE NÃO REPRESENTA LOTAÇÃO DO SERVIDOR. BOLETIM GERAL Nº 171 QUE DETERMINA A INDICAÇÃO DO SERVIDOR A SUA PRIMEIRA LOTAÇÃO. EXCEÇÃO DO ART. 10 DO DECRETO ESTADUAL Nº 8.594/2013. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto por autor, policial militar, contra o projeto de sentença (mov. 17.1) homologado ao mov. 19.1 que, em autos de ação de cobrança, julgou improcedentes os pedidos iniciais, concluindo não demonstrado o direito do reclamante à indenização por remoção. 2. Em síntese, argumenta comprovada a mudança de endereço, vez que transferido de Paranaguá/PR para São José dos Pinhais /PR, municípios estes com distância superior a 50km (cinquenta quilômetros) entre si. Assim, pugna pela reforma da decisão (mov. 23.1). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Cinge-se a controvérsia em verificar o direito do autor ao recebimento de indenização por remoção de policial militar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei Estadual nº 17.169/2012 e o Decreto Estadual nº 8.594 /2013 condicionam o pagamento da indenização por remoção à efetivação de mudança de domicílio e à existência de modificação de sede. 5. O art. 10 do Decreto nº 8.594/2013 veda expressamente o pagamento da indenização por remoção ao servidor recém- admitido que seja nomeado para exercer suas funções em local diverso de sua residência. 6. A designação do autor para o Município de São José dos Pinhais /PR não configura remoção, mas sim sua primeira lotação após a conclusão do Curso de Formação de Praças, não preenchendo o requisito de mudança de sede conforme definido no art. 11 do referido decreto. 7. A jurisprudência da Turma Recursal do TJPR está consolidada no sentido de que a primeira lotação para o exercício efetivo da função, após o curso de formação, não gera direito à indenização por remoção. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A primeira lotação do militar estadual para o exercício das funções após a conclusão do curso de formação não configura remoção, nos termos do art. 10 do Decreto Estadual nº 8.594/2013. _____ Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 17.169/2012, arts. 3º e 4º; Decreto Estadual nº 8.594/2013, arts. 2º, 3º, 10 e 11; CPC, art. 99; Lei 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJPR, RI nº 0011704- 93.2021.8.16.0182, 6ª Turma Recursal, j. 14.02.2024; TJPR, RI nº 0013364-54.2023.8.16.0182, 4ª Turma Recursal, j. 15.04.2024; TJPR, RI nº 0024994-10.2023.8.16.0182, 4ª Turma Recursal, j. 04.07.2024. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95 e do enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Comprovado o recolhimento do preparo recursal (mov. 23.2). Impõe-se o conhecimento do presente recurso, porquanto observados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Ademais, ausentes questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal. Conforme narrado em exordial, o reclamante é Soldado 1ª Classe vinculado ao quadro da Polícia Militar, com nomeação em 01/08/2022, encontrando-se inicialmente sediado no Município de Paranaguá/PR, conforme dossiê funcional de mov. 01.5. Posteriormente, em setembro de 2023, a parte foi designada para atuar no 1º Pelotão da 1ª Companhia do 17ºBPM/6º CRPM de São José dos Pinhais /PR, conforme Boletim Geral nº 172/2023 (mov. 12.2). Devido à alegada alteração da sede de seu serviço, ajuizou a presente ação de cobrança, com o objetivo de ter concedido o pagamento da verba denominada “indenização por remoção”, nos termos da Lei Estadual nº 17.169/2012. Julgada improcedente a demanda, o autor interpôs o presente recurso inominado, pugnando pela reforma da decisão. Não obstante, da análise dos autos, entendo que não merece guarida o pleito do reclamante. Analisando a ficha funcional juntada em mov. 01.5/AO, insta frisar que o autor pertence ao quadro próprio da Polícia Militar do Estado do Paraná, sendo perfeitamente possível a sua transferência para as diversas unidades policiais conforme o interesse público, desde que o ato seja devidamente motivado. Em outras palavras, mediante juízo de conveniência e oportunidade, e em havendo interesse público, a Administração Pública pode remover ou transferir o servidor de um posto de trabalho para outro por ato fundamentado, inclusive de ofício, sem configurar com isso qualquer arbitrariedade. Ademais, vale frisar que os militares se encontram submetidos a um regime jurídico próprio, o qual baliza o acesso aos direitos fundamentais e demanda sacrifícios da vida pessoal do agente em nome do alcance dos objetivos da instituição, conforme Lei nº 1.943/1954. No caso dos autos, a indenização por remoção é regulamentada pela Lei Estadual n° 17.169/2012, cujos dispositivos se encontram transcritos abaixo: Art. 4º. A indenização por remoção é devida ao militar estadual nas transferências, sejam a pedido ou no interesse do serviço público, que impliquem em modificações de sede, no valor equivalente a 01 (um) subsídio de seu respectivo posto ou graduação. §1º. A indenização por remoção será paga somente na efetivação da mudança de domicílio, em parcela única, sendo vedado o pagamento antecipado, o pagamento durante o período de fruição de férias e outros afastamentos. §2º.A indenização por remoção não será incorporada e não servirá de base de cálculo para concessão de quaisquer vantagens. §3º. A indenização por remoção não poderá ser concedida concomitantemente com diária no novo domicílio. § 4º.O conceito de modificação de sede será regulamentado por decreto. (Destaquei). O tema da indenização, por sua vez, é regulamentado pelo Decreto Estadual n. 8.594 /2013, o qual prevê: Art. 1° O pagamento da indenização por remoção dos membros da Polícia Civil, previsto no inciso VI, do art. 3.º, da Lei nº 17.170, de 24 de maio de 2012; da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, previsto no inciso VII, do art. 3º e no art. 4º, da Lei nº 17.169, de 24 de maio de 2012 e do Quadro Próprio dos Peritos Oficiais do Estado do Paraná, previsto no inciso V, do art. 17, da Lei nº 18.008, de 7 de abril de 2014, obedecerá ao disposto no presente Decreto. Art. 2º A indenização por remoção é devida ao servidor policial nas transferências, a pedido ou no interesse do serviço público, que impliquem modificações de sede, no valor equivalente a um subsídio de seu respectivo cargo, posto ou graduação e equivalente a sua referência de enquadramento. Parágrafo único. A referida verba objetiva a cobertura de todas as despesas de viagem, mudança e instalação do servidor policial na nova sede, excluindo -se qualquer outra indenização por parte do Estado. Art. 3º. A indenização por remoção será paga somente na efetivação da mudança de residência, que ocorre quando da apresentação de documento comprobatório de alteração de residência, em parcela única, sendo vedado o pagamento antecipado, o pagamento durante o período de fruição de férias e outros afastamentos legais. (…) Art. 10º O servidor policial recém-admitido, nomeado para ter exercício em local diferente daquele em que reside, não faz jus à indenização por remoção. Art. 11º Para efeitos deste decreto, considera-se mudança de sede quando os municípios dos órgãos ou unidades policiais de destino e de origem localizarem-se em distâncias rodoviárias iguais ou superiores a 50 (cinquenta) quilômetros. (Destaquei). Note-se que, embora o art. 2º indique a possibilidade de pagamento da referida verba aos servidores com remoção que implique “em modificação de sede”, o art. 3º estabelece, pontualmente, que a indenização “será paga somente na efetivação da mudança de domicílio”. Embora aparentemente contraditórias, verifica-se que ambos os dispositivos possuem caráter complementar, ou seja, enquanto o dispositivo antecedente estabelece uma primeira regra geral para incidência, os artigos subsequentes restringem o âmbito de aplicação da regra, reduzindo as hipóteses de concessão do benefício. Assim, lidos ambos os trechos em conjunto, colhe-se a seguinte normativa: A indenização por remoção é devida ao militar estadual nas transferências que impliquem em modificações de sede, sendo paga somente na efetivação da mudança de domicílio. Em suma, embora todos os membros da policia removidos, a priori, tenham direito a requerer a indenização por remoção, a verba será paga somente àqueles que conseguirem demonstrar, efetivamente, sua mudança de domicílio. Evidente, pois, que ao tratar do conceito de mudança de sede, o legislador estava se referindo aos parâmetros de interpretação do art. 2º, e não afastando o requisito da demonstração de mudança de domicílio. Nesse sentido, da análise dos trechos transcritos acima, observa-se a existência de uma segunda exceção apresentada pelo legislador, conforme redação conferida ao art. 10º do diploma legal, confira-se novamente: Art. 10º O servidor policial recém-admitido, nomeado para ter exercício em local diferente daquele em que reside, não faz jus à indenização por remoção. Analisado o dispositivo, verifica-se que há uma vedação ao pagamento de indenização nos casos em que o servidor, recém-admitido, seja “nomeado para ter exercício em local diferente daquele em que reside”. No caso dos autos, conforme relatado pelo autor em sua peça inicial, percebe-se que logo após sua nomeação (01/08/2022), a parte a parte iniciou Curso de Formação de Praças PM, período durante o qual permaneceu a condição de adido ao 9º Batalhão da 6ª CRPM de Paranaguá/PR. Ou seja, apenas quando concluído o curso, no ano de 2023, a parte recebeu sua primeira lotação oficial enquanto Soldado de 1ª Classe, para o Município de São José dos Pinhais/PR em setembro de 2023. Confira-se o disposto no Boletim Geral nº 172/2023 (mov. 12.2): Por este motivo, não há modificação de sede no caso concreto, mas sim o estabelecimento de uma primeira lotação efetiva do servidor para o pleno exercício da atividade. Corrobora este entendimento o disposto no art. 11 do Decreto Estadual nº 8.594/2013, o qual define “mudança de sede” nos seguintes termos: Art. 11º Para efeitos deste decreto, considera-se mudança de sede quando os municípios dos órgãos ou unidades policiais de destino e de origem localizarem-se em distâncias rodoviárias iguais ou superiores a 50 (cinquenta) quilômetros. (Destaquei). Ou seja, há evidente necessidade de demonstrar a remoção de uma lotação originária para outra, de destino, já no exercício de suas atribuições, e não apenas uma primeira transferência para assumir para iniciar suas atividades após a admissão do servidor. Em casos análogos, já decidiu este e. Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. DELEGADO DE POLÍCIA. INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO. TRANSFERÊNCIA APÓS O TÉRMINO DE CURSO DE FORMAÇÃO. DECRETO ESTADUAL Nº 8.594/2013. PRIMEIRA LOTAÇÃO PARA O EFETIVO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011704-93.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 14.02.2024). RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA AUTORAL. NÃO ACOLHIMENTO. INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSFERÊNCIA SE DEU APÓS O TÉRMINO DO CURSO DE FORMAÇÃO. TRATA-SE DE PRIMEIRA LOTAÇÃO PARA O EFETIVO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. ART. 10 DO DECRETO ESTADUAL N° 8.594 /2013. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0013364- 54.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO GIOVANA EHLERS FABRO ESMANHOTTO - J. 15.04.2024). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO. TRANSFERÊNCIA APÓS O TÉRMINO DE CURSO DE FORMAÇÃO. PRIMEIRA LOTAÇÃO PARA O EFETIVO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. LEI ESTADUAL Nº 17.169/2012. DECRETO ESTADUAL Nº 8.594/2013. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido.1. Acerca do tema, é sedimentado o entendimento desta Turma Recursal no sentido que antes da conclusão e aprovação no curso de formação não há que falar em exercício pleno da atividade policial civil, razão pela qual a primeira lotação não implica na modificação de sede apta a ensejar o pagamento da indenização por remoção, nos termos do art. 93, da Lei Complementar nº 14/1982 e do art. 2º, do Decreto Estadual n° 8.594/13.2. Precedentes: (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001013- 92.2021.8.16.0061 - Capanema - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 27.06.2022); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0013470- 82.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 04.07.2022). (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0024994-10.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 04.07.2024). Assim, não se trata aqui de efetiva remoção de uma lotação para outra, mas sim de uma primeira designação do reclamante após sua admissão, motivo pelo qual se enquadra na hipótese prevista pelo art. 10º do Decreto Estadual nº 8.594/2013. Malgrado os argumentos apresentados em sede recursal, conclui-se que o autor não logrou demonstrar os requisitos necessários ao pagamento de indenização por remoção, como é exigido pela Lei Estadual n° 17.169/2012 e pelo Decreto Estadual 8.594/2013. III. DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, a fim de preservar a sentença e negar o pedido para pagamento da indenização, nos termos da fundamentação supra. Não logrando êxito em seu recurso, condeno a parte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei nº 9.099/95). É como voto. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de TIAGO JURACY DE FARIAS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan e Vanessa Villela De Biassio. 03 de outubro de 2025 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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