SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0044245-77.2024.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Oct 04 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sat Oct 11 00:00:00 BRT 2025

Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUTOR QUE SE ENCONTRAVA EM PERÍODO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS ANTES DE SUA TRANSFERÊNCIA. PERÍODO ENTRE A ADMISSÃO E CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO QUE NÃO REPRESENTA LOTAÇÃO DO SERVIDOR. BOLETIM GERAL Nº 171 QUE DETERMINA A INDICAÇÃO DO SERVIDOR A SUA PRIMEIRA LOTAÇÃO. EXCEÇÃO DO ART. 10 DO DECRETO ESTADUAL Nº 8.594/2013. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto por autor, policial militar, contra o projeto de sentença (mov. 17.1) homologado ao mov. 19.1 que, em autos de ação de cobrança, julgou improcedentes os pedidos iniciais, concluindo não demonstrado o direito do reclamante à indenização por remoção.2. Em síntese, argumenta  comprovada a mudança de endereço, vez que transferido de Paranaguá/PR para São José dos Pinhais/PR, municípios estes com distância superior a 50km (cinquenta quilômetros) entre si. Assim, pugna pela reforma da decisão (mov. 23.1).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Cinge-se a controvérsia em verificar o direito do autor ao recebimento de indenização por remoção de policial militar.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A Lei Estadual nº 17.169/2012 e o Decreto Estadual nº 8.594/2013 condicionam o pagamento da indenização por remoção à efetivação de mudança de domicílio e à existência de modificação de sede.5. O art. 10 do Decreto nº 8.594/2013 veda expressamente o pagamento da indenização por remoção ao servidor recém-admitido que seja nomeado para exercer suas funções em local diverso de sua residência.6. A designação do autor para o Município de São José dos Pinhais/PR não configura remoção, mas sim sua primeira lotação após a conclusão do Curso de Formação de Praças, não preenchendo o requisito de mudança de sede conforme definido no art. 11 do referido decreto.7. A jurisprudência da Turma Recursal do TJPR está consolidada no sentido de que a primeira lotação para o exercício efetivo da função, após o curso de formação, não gera direito à indenização por remoção.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A primeira lotação do militar estadual para o exercício das funções após a conclusão do curso de formação não configura remoção, nos termos do art. 10 do Decreto Estadual nº 8.594/2013._____Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 17.169/2012, arts. 3º e 4º; Decreto Estadual nº 8.594/2013, arts. 2º, 3º, 10 e 11; CPC, art. 99; Lei 9.099/1995, art. 55.Jurisprudência relevante citada: TJPR, RI nº 0011704-93.2021.8.16.0182, 6ª Turma Recursal, j. 14.02.2024; TJPR, RI nº 0013364-54.2023.8.16.0182, 4ª Turma Recursal, j. 15.04.2024; TJPR, RI nº 0024994-10.2023.8.16.0182, 4ª Turma Recursal, j. 04.07.2024.