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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0031054-62.2024.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0031054-62.2024.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): GUSTAVO DEO DA SILVA Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. LEI ESTADUAL Nº 5.940/1969. PROMOÇÃO POR PRAÇAS. DISCRICIONARIEDADE. LEGALIDADE DAS PORTARIAS REGULAMENTARES. PORTARIA Nº 330/2014 E PORTARIA Nº 529/2022. CRITÉRIOS PARA OBTENÇÃO DA PONTUAÇÃO PARA PROMOÇÃO. COMPETÊNCIA DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO- ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais que declarou a nulidade da Portaria nº 529/2022 do Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Paraná, determinando a contabilização da pontuação referente à realização de curso de pós-graduação do Autor para fins de promoção. O Autor, policial militar do Estado do Paraná, requereu a contagem de pontos pela conclusão dos cursos de pós- graduação, alegando ilegalidade na referida Portaria que limitou a quantidade de cursos a serem considerados para promoção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se a Portaria nº 529/2022 do Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Paraná é legal e se pode regulamentar os critérios de promoção do funcionalismo público, afetando a contagem de pontos para a promoção do autor em razão da realização de cursos de pós-graduação. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Portaria nº 529/2022 do Comando Geral da PMPR regulamenta a quantidade de cursos de pós-graduação que podem ser considerados para a promoção, sem infringir a Lei Estadual nº 5.940/69. 2. A contagem de pontos para promoção é uma expectativa de direito e não um direito adquirido, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. 3. A decisão administrativa que limita a contagem de cursos visa evitar que a promoção se baseie exclusivamente na conclusão de cursos de pós-graduação, promovendo uma avaliação mais equilibrada. 4. Não cabe ao Poder Judiciário avaliar a conveniência e oportunidade das decisões administrativas, exceto em casos de ilegalidade, o qué não se verifica neste caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A regulamentação dos critérios de promoção de servidores públicos militares por meio de portaria não configura violação a direitos adquiridos, sendo a contagem de pontos para promoção uma mera expectativa de direito até que a vantagem seja efetivamente incorporada ao patrimônio do servidor. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Trata-se de pedido de nulidade de ato administrativo cumulado com obrigação de fazer formulado em face do Estado do Paraná, fundado na suposta ilegalidade da Portaria nº 529/2022 do Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Paraná que regulamentou a promoção de praças no quadro próprio da categoria. Sobreveio sentença de procedência, nos seguintes termos: “JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de determinar que o requerido contabilize a pontuação decorrente da realização de curso de pós-graduação, ainda que anterior à graduação atual, devendo anotar na ficha de merecimento, a pontuação da parte autora, relativa à Pós-Graduação em Segurança Pública, totalizando 5 pontos, nos termos da fundamentação.” ( mov. 34.1 dos autos de origem ) Aduz o Recorrente, em síntese, que não há óbice para a regulação dos critérios de promoção através de portaria do Comando Geral da PMPR e que inexiste direito adquirido a regime jurídico, razão pela qual requer a reforma da sentença recorrida (mov. 37.1 dos autos de origem). Cinge-se, portanto, a controvérsia na legalidade da Portaria nº 529/2022 e na possibilidade de regular através de portaria os critérios de promoção do funcionalismo público e, caso positivo, no direito do Autor à referida promoção. Quanto ao mérito recursal, assiste razãoao Recorrente. Denota-se dos autos que o Autor é policial militar do Estado do Paraná, ocupante do posto de Cabo do Quadro Próprio da PMPR, conforme dossiê funcional (mov. 1.5) e realizou requerimento administrativo junto a Comissão de Promoção de Praças no objetivo de contabilizar pontuação referente à realização de curso de Pós-graduação com o fito de desenvolvimento na carreira. A contagem destes pontos se dá conforme disposto na Lei Estadual nº 5.940/1969 (Lei de Promoção de Praças): Art. 35. Contagem de pontos é o processo através do qual a Comissão afere as qualidades morais, profissionais, intelectuais, e outros fatores que a conduza a estabelecer graus justos e equilibrados, com referência ao merecimento ou não da praça. Art. 36. São registrados na ficha de merecimento pontos positivos pelos seguintes motivos: (...) IV - cursos: V - cursos de especialização, de interesse policial ou militar: a) de duração superior a seis meses, três pontos; b) de duração superior a três e inferior a seis meses, dois pontos; c) de duração superior a um e inferior a três meses, um ponto; d) de duração até um mês, ½ (meio) ponto; § 3º Tem direito a pontuação referida no caput deste artigo, as Praças que realizarem cursos de especialização em instituição militar ou policial, sendo previamente indicada pelo Comandante Geral, após processo seletivo regulado segundo normas da Corporação. (Incluído pela Lei 20996 de 30/03/2022) (destaquei) Ainda, a Portaria do Comando-Geral 330/2014, destinada a estabelecer as bases para o planejamento e execução dos processos de formação, especialização e aperfeiçoamento, também estabelece os requisitos necessários: Art. 25. Serão exigidos como requisitos para realização de cursos, conforme especificado no inciso II do artigo anterior, os interstícios mínimos abaixo elencados, sendo considerado como contagem de lapso temporal a referência da data de encerramento do curso realizado e a data de início do curso pretendido: (...) III – para os cursos de Especialização Lato Sensu e Stricto Sensu a serem realizados em Instituições civis (públicas ou privadas), somente para efeitos de contagem de pontos positivos para promoção: (Revogado pela Portaria CG nº 750, de 3 de setembro de 2021). a) não ter concluído curso de Formação num período inferior a um ano, contado a partir do encerramento do curso; (Revogada pela Portaria CG nº 750, de 3 de setembro de 2021). b) não ter concluído curso de Especialização em instituição civil, pública ou privada, que tenha gerado contagem de pontos positivos para efeitos de promoção na PMPR, num período inferior a dois anos, contado a partir do encerramento do curso. (Revogada pela Portaria CG nº 750, de 3 de setembro de 2021). (...) V) entre um curso realizado em Instituições civis (Públicas ou Privadas) para outro a ser realizado em Instituição Militar. § 3º - Não se aplica este artigo para o CFO ou CHQEOPM, regidos por legislação específica. (destaquei) No presente caso, verifica-se que foram concedidos administrativamente 05 pontos positivos em favor do Autor pela conclusão do Curso de Pós-graduação lato sensu em Direito Militar e Pós-graduação lato sensu em Segurança Pública (mov. 1.6 a 1.8 dos autos de origem). Ocorre que, com o advento da Portaria do Comando-Geral, nº 529/2022 houve a readequação da pontuação obtida pelo Autor. Nesse passo, em que pesem os argumentos do Autor de que a Portaria 529/2022 supramencionada restringe os direitos dos Militares Estaduais de maneira ilegal, tendo em vista que afronta a Lei Estadual n° 5.940/69, observa-se que a referida Portaria, a qual incluiu o artigo 26, §3º, regulamenta a quantidade de realização de cursos de Pós-Graduação para cada Posto ou Graduação, enquanto a redação do artigo 36, inciso V, alínea ‘a’, da Lei Estadual n° 5.940/69, versa sobre a pontuação de cada curso de Pós-Graduação a ser atribuído ao candidato. Denota-se que a Portaria supramencionada traz os critérios de quantas especializações são limitadas para cada posto ou graduação, confira-se: Art. 26, § 3º. Tratando-se da realização de cursos de pós-graduação em instituição Civis, públicas ou particulares, esses serão limitados na quantidade de 02 (duas) em cada Posto ou Graduação. Logo, não há expressa interferência na redação da Lei Estadual 5.940/69 no que se refere a pontuação, mas tão somente a regulação por meio de ato normativo motivado da quantidade de cursos que serão computados para fins de pontuação na ficha funcional de merecimento. Contata-se que a regulamentação visa a evitar que o candidato obtenha nota máxima de merecimento somente pela conclusão de cursos de Pós-Graduação, e passe a obter as pontuações necessárias também pelos outros meios dispostos nos incisos do artigo 36 da Lei Estadual n° 5.940/69, quais sejam: Art. 36. São registrados na ficha de merecimento pontos positivos pelos seguintes motivos: I - tempo de serviço: II - medalhas e condecorações estaduais: III - medalhas e condecorações nacionais, quando conferidas por autoridade competente, em reconhecimento de ato altamente meritório, desde que não sejam comemorativas, três pontos; IV - cursos: V - cursos de especialização, de interesse policial ou militar: VII - curso de nível universitário, quatro pontos positivos por ano de duração do curso; VIII - publicação de obra ou trabalho realizado, quando julgado pela Comissão de Promoções de Praças de Pré de interesse para a Corporação, de ½ (meio) a cinco pontos por obra ou trabalho aceito; IX - ferimento em serviço: X - louvores: são considerados apenas para avaliação mais precisa do mérito do policial- militar. Ressalta-se, ainda, que o mero registro de cursos de pós-graduação para fins de contagem de pontos para promoção não se trata de direito adquirido, mas sim de mera expectativa de direito. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já firmou tese, em sede de repercussão geral, no sentido que: “não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos” (tema 41). De tal modo, não há de falar em direito adquirido em relação aos critérios utilizados para a promoção, na medida que apenas há tal garantia quando a vantagem já tenha sido efetivamente incorporada ao patrimônio do servidor público, o que não ocorreu nos presentes autos. Outrossim, não cabe ao Poder Judiciário examinar os critérios de oportunidade e conveniência em que se baseou a autoridade administrativa, exceto nos casos em que a administração extrapole os limites de legalidade e razoabilidade, o que não ocorre no presente caso. Em casos semelhantes, já decidiu esta 6ª Turma Recursal do Paraná: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. BOMBEIRO MILITAR. CONTAGEM DE PONTOS PARA FINS DE PROMOÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ. ACOLHIMENTO. PONTUAÇÃO DECORRENTE DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL 5.940/69. SUPERVENIÊNCIA DA PORTARIA 529/2022. ART. 26, §3º, DA PORTARIA 529/2022 QUE DETERMINA ATÉ 3 PONTOS POR CURSO. ART. 36, V, ‘A’, DA PORTARIA N° 529/2022 QUE LIMITA A 02 CURSOS POR POSTO. READEQUAÇÃO DA PONTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. EXPECTATIVA DE DIREITO ENQUANTO NÃO INCORPORADA À REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.TEMA 41 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO PELO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0020526-66.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 01.07.2025) (destaquei) RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. SISTEMA DE PONTUAÇÃO EM FICHA DE MERECIMENTO. LEI ESTADUAL Nº 5.940/1969. PORTARIA 330/2014, ALTERADA PELA PORTARIA 529/2022. LIMITAÇÃO A 02 CURSOS POR POSTO OU GRADUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA PORTARIA DO COMANDO GERAL DA PMPR QUE ALTERA OS CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DA PROMOÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I) CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná em razão da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, para incluir a pontuação decorrente da realização do curso de pós-graduação na ficha de merecimento do autor, retirados anteriormente em razão da edição da Portaria do Comando Geral n. 529/2022. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão cinge-se sobre alegada ilegalidade na Portaria 529/2022, que limitou o número de pós-graduação na ficha de merecimento do autor.III) RAZÕES DE DECIDIR3. O ato administrativo questionado foi devidamente fundamentado nas diretrizes de contagem de pontos incidentes sobre cursos de pós graduação, revestindo-se de legalidade a Portaria 529/2022, a qual limitou a dois cursos de pós-graduação na ficha de merecimento, vez que o legislador permitiu discricionariedade na regulamentação de Norma Geral. 4. Outrossim, a referida Portaria do Comando Geral da PMPR somente alterou a quantidade de cursos para o cômputo da pontuação, agindo a autoridade em conformidade com o constante no art. 3º, da lei nº 5.940/69 (Lei de Promoção de Praças. 4. Registre-se que futura inserção da pontuação no almanaque de promoção se caracteriza como expectativa de direito, e não direito já adquirido. IV) DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e provido, diante da inexistência de ilegalidade na edição da Portaria 529/2022, do Comando Geral da PMPR. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0026762-34.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 01.07.2025) (destaquei) Assim, merece reformada a sentença recorrida para o fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTOe PROVIMENTOdo recurso interposto, nos termos da fundamentação. Logrando o Recorrenteêxito em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 13 de fevereiro de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz relator
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