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Processo:
0031054-62.2024.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

 RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. LEI ESTADUAL Nº 5.940/1969. PROMOÇÃO POR PRAÇAS. DISCRICIONARIEDADE. LEGALIDADE DAS PORTARIAS REGULAMENTARES. PORTARIA Nº 330/2014 E PORTARIA Nº 529/2022. CRITÉRIOS PARA OBTENÇÃO DA PONTUAÇÃO PARA PROMOÇÃO. COMPETÊNCIA DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO.  SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais que declarou a nulidade da Portaria nº 529/2022 do Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Paraná, determinando a contabilização da pontuação referente à realização de curso de pós-graduação do Autor para fins de promoção. O Autor, policial militar do Estado do Paraná, requereu a contagem de pontos pela conclusão dos cursos de pós-graduação, alegando ilegalidade na referida Portaria que limitou a quantidade de cursos a serem considerados para promoção.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se a Portaria nº 529/2022 do Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Paraná é legal e se pode regulamentar os critérios de promoção do funcionalismo público, afetando a contagem de pontos para a promoção do autor em razão da realização de cursos de pós-graduação.  III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Portaria nº 529/2022 do Comando Geral da PMPR regulamenta a quantidade de cursos de pós-graduação que podem ser considerados para a promoção, sem infringir a Lei Estadual nº 5.940/69. 2. A contagem de pontos para promoção é uma expectativa de direito e não um direito adquirido, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. 3. A decisão administrativa que limita a contagem de cursos visa evitar que a promoção se baseie exclusivamente na conclusão de cursos de pós-graduação, promovendo uma avaliação mais equilibrada. 4. Não cabe ao Poder Judiciário avaliar a conveniência e oportunidade das decisões administrativas, exceto em casos de ilegalidade, o qué não se verifica neste caso.  IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A regulamentação dos critérios de promoção de servidores públicos militares por meio de portaria não configura violação a direitos adquiridos, sendo a contagem de pontos para promoção uma mera expectativa de direito até que a vantagem seja efetivamente incorporada ao patrimônio do servidor.