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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004031-52.2023.8.16.0126 Recurso Inominado Cível n° 0004031-52.2023.8.16.0126 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Palotina Recorrente(s): ANDERSON GRIS Recorrido(s): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER Relator: Aldemar Sternadt RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANÁ. IAPAR-EMATER. TÉCNICO AGRÍCOLA/AGROPECUÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PROGRESSÕES POR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO RETROATIVAS. NÃO CABIMENTO. LEI NOVA COM EFEITOS PROJETADOS PARA O FUTURO. INSTITUTO INEXISTENTE NA LEI ANTERIOR. CONTAGEM RETROATIVA BENÉFICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. TEMPO DE SERVIÇO NA CLASSE IMEDIATAMENTE ANTERIOR. INTERPRETAÇÃO DO ART. 14, § 2º, DA LEI ESTADUAL Nº 21.108/2022. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A concessão de vantagens funcionais deve observar o princípio da irretroatividade das normas, conforme o art. 6º da LINDB, sendo vedada sua aplicação retroativa sem previsão legal expressa. 2. A Lei Estadual nº 21.108/2022, que instituiu o Quadro Próprio do IDR, prevê a progressão funcional mediante avaliação de desempenho, permitindo, na primeira contagem, o aproveitamento do tempo de serviço na série de classe imediatamente anterior ao novo enquadramento, desde que realizadas as avaliações correspondentes (art. 14, § 2º). 3. A interpretação da norma não autoriza o cômputo integral do tempo de serviço público para fins de progressão no novo regime jurídico, especialmente quando o regime anterior do servidor previa formas distintas de progressão, não contemplando a avaliação de desempenho uma delas. 4. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência, agregando-se estes fundamentos. Cuida-se de ação na qual o autor requer progressões a cada três anos de efetivo serviço na EMATER (totalizando 3 períodos, desde o término do seu estágio probatório, em 17/12/2010 até o reenquadramento no Quadro Próprio do IDR, em 24/08/2022). A sentença julgou improcedente o pedido de tais progressões, compreendendo que não há retroatividade da lei que previu as progressões, em 2022, e a inexistência de previsão desse instituto na lei anterior, de 2012. Adveio recurso pelo autor, entendendo que a lei de 2022, na qual veio a ser enquadrado, permite o cômputo de avaliações de desempenho para fins de implementação da novel progressão a períodos anteriores à sua previsão. Vieram contrarrazões em defesa do desprovimento do recurso e da manutenção da sentença. É o relatório. Voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal está em saber se assiste ao autor direito a ter progressões por avaliações de desempenho (previstas na Lei Estadual nº 21.108/2022) por tempo de exercício anterior, isto é, que antecedeu a previsão legal dessa progressão para seu cargo. Verifico que o autor foi admitido como Agente de Execução, em 17/12/2007, na função de Técnico em Manejo e Meio Ambiente, pertencente ao Quadro Próprio do Poder Executivo (QPPE), posteriormente sendo enquadrado no Quadro Próprio do EMATER, pela Lei Estadual nº 17.451/2012. Atualmente, seu cargo é denominado Profissional Especialista, na função de Técnico Agrícola/Agropecuário, desde 24/08/2022 (dossiê ao mov. 1.8), pertencente ao Quadro Próprio do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná (QPIDR), por força da Lei Estadual nº 21.108/2022. Em relação ao direito, pontuo ser sabido que a lei não gera efeitos retroativos, apenas presentes e prospectivos (art. 6º da LINDB); salvo previsão expressa a abranger, em sua normativa, períodos anteriores à sua vigência. Nesse sentido, entende o recorrente que essa lei ampara sua pretensão, ao prever, em seu art. 14, § 2º, da seguinte maneira: “Art. 14. A progressão por avaliação de desempenho será de uma referência salarial e ocorrerá se o servidor estável e ativo obtiver resultado satisfatório na média das avaliações anuais em períodos de três anos. “§ 1º Os critérios de aplicação, indicadores de desempenho e padrões de resultados serão definidos em Resolução Conjunta da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - Seab e Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - Iapar-Emat, a qual deverá ser publicada até 180 (cento e oitenta) dias da data publicação desta Lei. § 2º Para os servidores oriundos das carreiras da Lei nº 18.005, de 27 de março de 2014, e da Lei nº 17.451, de 27 de dezembro de 2012, serão considerados os tempos transcorridos na série de classe anterior à data do enquadramento, desde que tenham existido as correspondentes avaliações de desempenho.” Assim, verifico que a lei estadual em comento trouxe uma benesse, qual seja, a de conceder a contagem do tempo “na série de classe anterior à data do enquadramento”; isto é, o tempo na classe e no nível imediatamente anterior ao enquadramento é contabilizado para a novel progressão por avaliação de desempenho. In casu, o autor havia ingressado em nova classe de carreira (classe B), em 01/03/2019, imediatamente antes do enquadramento em 24/08/2022. Assim o demonstra o dossiê de mov. 1.8: Além disso, mostrou o autor ter sido avaliado satisfatoriamente em avaliações de desempenho nos anos de 2021 e 2022 (movs. 1.10 e 1.11), porém, não posteriormente (a ficha de avaliação que seria de 2023, ao mov. 1.12, está em branco). Portanto, não demonstrou o desempenho satisfatório no período de 3 anos em comento (consoante exige o art. 14, caput, da lei estadual em comento); todavia, informação posterior nos autos dá conta de que houve tal avaliação, visto que a Administração concedeu ao autor a progressão por avaliação de desempenho na data de 16/10/2023 (mov. 43.1, p. 3). É de se ver, a Administração computou o tempo na classe imediatamente anterior ao enquadramento, com as avaliações de desempenho satisfatórias no triênio previsto para o incremento na referência, em cumprimento da previsão legal que passou a prever a progressão por avaliação de desempenho na carreira atual do autor. Desta maneira, ao contrário do entendimento do autor a respeito da redação do art. 14, § 2º da Lei Estadual nº 21.108/2022, entendo que ela diz respeito à possibilidade da progressão ali prevista, antes de sua vigência, considerando apenas o tempo na classe imediatamente anterior ao novo enquadramento, e desde que tenham havido as avaliações de desempenho. Não se autoriza, assim, presumir que a lei retroaja para produzir efeitos por todo o período de atividade na carreira pública — sem que assim expressamente preveja —, especialmente porque a lei anterior que regia a relação do servidor ora recorrente (Lei Estadual nº 17.451/2012) previa progressão por estágio probatório e por antiguidade, e não pela nova forma, na nova carreira do autor, trazida no novo enquadramento em 2022. Assim já decidiu esta colenda 4ª Turma Recursal em caso de idêntico liame: “RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. PROGRESSÃO NA CARREIRA. TÉCNICO AGRÍCOLA AGROPECUÁRIO. EMATER. PROGRESSÃO POR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. MODALIDADE DE DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA CRIADA POR LEI POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA LEI Nº 21.108/2022. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000012-56.2023.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 30.06.2024.) Alfim, pontuo que não existe direito adquirido a regime jurídico, sendo a progressão em tela uma novidade benéfica ao servidor. Não é cabível, no direito vigente, mesclar regimes distintos a fim de criar um terceiro instituto, tal como a pretensão de se contabilizar tempo de serviço sob lei anterior mais a aplicação de benefício previsto em lei posterior, sem autorização legal ou constitucional para tanto. Portanto, resta acertada a sentença de primeiro grau, a qual fica mantida pelos próprios fundamentos. Assim, voto por conhecer do recurso e desprovê-lo. Pelo insucesso no recurso, condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) devido ao baixo valor dado à causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c.c. o art. 85, § 8º do Código de Processo Civil. Dispositivo. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ANDERSON GRIS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Aldemar Sternadt (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Rafaela Zarpelon e Leo Henrique Furtado Araújo. Curitiba, 06 de fevereiro de 2026 Aldemar Sternadt Juiz (a) relator (a)
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