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Processo:
0004031-52.2023.8.16.0126
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Aldemar Sternadt
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Palotina
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANÁ. IAPAR-EMATER. TÉCNICO AGRÍCOLA/AGROPECUÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PROGRESSÕES POR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO RETROATIVAS. NÃO CABIMENTO. LEI NOVA COM EFEITOS PROJETADOS PARA O FUTURO. INSTITUTO INEXISTENTE NA LEI ANTERIOR. CONTAGEM RETROATIVA BENÉFICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. TEMPO DE SERVIÇO NA CLASSE IMEDIATAMENTE ANTERIOR. INTERPRETAÇÃO DO ART. 14, § 2º, DA LEI ESTADUAL Nº 21.108/2022. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A concessão de vantagens funcionais deve observar o princípio da irretroatividade das normas, conforme o art. 6º da LINDB, sendo vedada sua aplicação retroativa sem previsão legal expressa.2. A Lei Estadual nº 21.108/2022, que instituiu o Quadro Próprio do IDR, prevê a progressão funcional mediante avaliação de desempenho, permitindo, na primeira contagem, o aproveitamento do tempo de serviço na série de classe imediatamente anterior ao novo enquadramento, desde que realizadas as avaliações correspondentes (art. 14, § 2º). 3. A interpretação da norma não autoriza o cômputo integral do tempo de serviço público para fins de progressão no novo regime jurídico, especialmente quando o regime anterior do servidor previa formas distintas de progressão, não contemplando a avaliação de desempenho uma delas.4. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência, agregando-se estes fundamentos.