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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0015155-51.2024.8.16.0173 Recurso Inominado Cível n° 0015155-51.2024.8.16.0173 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Umuarama Recorrente(s): Município de Umuarama/PR Recorrido(s): OBSTARE CLÍNICA MÉDICA LTDA Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO. ISS - FIXO. MUNICÍPIO DE UMUARAMA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. ENQUADRAMENTO DE SOCIEDADE LIMITADA DE MÉDICOS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO REGIME DE ISS- FIXO PELA NATUREZA DA SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE CARÁTER EMPRESARIAL. SERVIÇOS REALIZADOS EM CARÁTER PROFISSIONAL EXCLUSIVOS DE PROFISSIONAL DA MEDICINA. TEMA 1323 STJ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DESCONSTITUAM O CARÁTER DE SOCIEDADE SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de procedência do pedido declaratório do direito de sociedade limitada de médicos ao recolhimento do ISS de forma fixa, condenando o Município ao pagamento de valores recolhidos indevidamente. O recorrente argumenta que a recorrida não preenche os requisitos para o regime de ISS-fixo, alegando caráter empresarial devido ao tipo societário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a sociedade limitada de médicos pode ser enquadrada no regime de ISS fixo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Recorrida é uma sociedade limitada de médicos, com caráter de sociedade simples, que atende aos requisitos legais para o regime de ISS-fixo. 4. A forma societária limitada não é elemento suficiente para determinar o desenquadramento de uma sociedade uniprofissional do regime tributário diferenciado, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1323). 5. A ausência de estrutura empresarial afasta a presunção de atividade econômica organizada. 6. A Recorrida não é adepta ao Simples Nacional, hipótese em que o contribuinte ficaria impedido de recolher o ISS pelo regime fixo do art. 9º do Decreto-Lei 406 /1968. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É possível a manutenção do enquadramento no regime de ISS fixo para sociedades limitadas de médicos, desde que tais atividades sejam privativas da profissão e não caracterizem o exercício de atividade empresarial. I- RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, bem como do Enunciado n.º 92 do Fonaje. II- FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O Recorrente insurge-se em face da sentença de procedência do pedido inicial voltado à declaração do direito da Autora, que é pessoa jurídica de sociedade unipessoal cujo objetivo é a prestação de serviços médicos, em ter a base de cálculo de ISS calculada de forma fixa e à condenação do Réu ao pagamento da repetição de indébito do montante recolhido indevidamente. Sustenta o Recorrente que a Recorrida não preenche os requisitos para fazer jus ao ISS- fixo ante o seu caráter empresarial. Cinge-se, portanto, a controvérsia em apurar a exigibilidade do lançamento do ISSQN em desfavor da empresa Recorrida. Quanto ao mérito, não assiste razão ao Recorrente. No caso dos autos, a Recorrida é uma sociedade limitada, constituída por quatro sócios, cujo objeto social é a prestação de serviços médicos, no entanto, sustenta que possui o direito ao recolhimento do ISS-fixo e não com base na alíquota de 2% (dois por cento) sobre sua receita, como vem ocorrendo. Em princípio, é importante consignar que o objeto da presente demanda não guarda relação (distinguishing) com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do RE nº 940.769/RS, Tema nº 918: “É inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei nacional.” Isto porque, conforme o caso em tela se refere à sociedade empresária limitada cujo objeto social é diverso de serviços advocatícios. O art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei nº 406/1968 estabeleceu o regime especial de tributação, mediante alíquotas fixas ou variáveis para cobrança de ISS. Veja-se: Art 9º A base de cálculo do impôsto é o preço do serviço. § 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. Vislumbra-se, portanto, que a questão central é que o enquadramento no ISS-Fixo requer, necessariamente, que a pessoa jurídica seja uma sociedade uniprofissional, ou seja, formada por profissionais liberais, que atuam na mesma área, legalmente habilitados nos órgãos fiscalizadores do exercício da profissão e não deve ter caráter empresarial, sendo que seus sócios devem assumir responsabilidade pessoal pela prestação dos serviços, mesmo que a sociedade seja constituída sob a forma de responsabilidade limitada. O Superior Tribunal de Justiça já enfrentou a questão, no julgamento do EAREsp 31.084 /MS (Tema 1323), pacificando a jurisprudência da Corte sobre a irrelevância do tipo societário escolhido pela sociedade uniprofissional como condição para o seu enquadramento no ISS-Fixo. Vejamos: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. ISS. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE LIMITADA. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1. Recurso especial interposto pela Clínica TF SP Ltda. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença denegatória da segurança, pela impossibilidade de recolhimento do imposto sob o regime de alíquota fixa, nos moldes do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-lei n. 406/1968.2. A controvérsia foi submetida ao rito dos recursos repetitivos, com a seguinte delimitação: "Definir se a sociedade uniprofissional, constituída sob a forma de responsabilidade limitada, faz jus ao tratamento tributário diferenciado do ISS em alíquota fixa, na forma do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968".3. A questão em discussão consiste em saber se a sociedade uniprofissional, constituída sob a forma de responsabilidade limitada, pode usufruir do regime tributário diferenciado do ISS em alíquota fixa, conforme previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968.4. O regime tributário diferenciado do ISS em alíquota fixa, previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968, aplica-se às sociedades uniprofissionais que prestem serviços de forma pessoal, com responsabilidade técnica individual assumida, desde que não possuam estrutura empresarial que descaracterize a natureza personalíssima da atividade.5. A forma societária limitada não é elemento suficiente para determinar o desenquadramento de uma sociedade uniprofissional do regime tributário diferenciado, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.6. A jurisprudência do STJ estabelece que o enquadramento no regime diferenciado depende da análise da atividade efetivamente exercida pela sociedade, sendo irrelevante o tipo societário adotado, desde que não haja predominância de elementos empresariais.7. Tese jurídica firmada: A adoção da forma societária de responsabilidade limitada pela sociedade uniprofissional não constitui, por si só, impedimento ao regime de tributação diferenciada do ISS por alíquota fixa, nos termos do art. 9º, §§1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968, desde que observados cumulativamente os seguintes requisitos: (i) prestação pessoal dos serviços pelos sócios; (ii) assunção de responsabilidade técnica individual; e (iii) inexistência de estrutura empresarial que descaracterize o caráter personalíssimo da atividade.Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 406/1968, art. 9º, §§ 1º e 3º; Código Civil, arts. 966 e 983.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 31.084/MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 24.03.2021; STF, RE 940769/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 24.04.2019.8. Resolução do caso concreto: No caso concreto, a sociedade recorrente, nos exatos termos delineados pela instância ordinária - que atestou a existência de caráter empresarial na sociedade recorrente -, deixou de atender aos requisitos estabelecidos na tese ora firmada, motivo pelo qual não faz jus ao tratamento tributário diferenciado do ISS em alíquota fixa, na forma do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968. Recurso Especial conhecido e desprovido.9. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.(REsp n. 2.162.486/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10 /2025.) (Destaquei) No presente caso, partindo do pressuposto de que a forma societária limitada não é elemento suficiente para determinar o desenquadramento de uma sociedade uniprofissional do regime tributário diferenciado, compreende-se quem na inexistência de indícios nos autos que efetivamente caracterizem a atividade da autora como sendo empresarial, bem como pelo fato de que não há opção pelo Simples Nacional, é plenamente válido o enquadramento da autora no regime de ISS-Fixo. A propósito: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REENQUADRAMENTO NO REGIME DE TRIBUTAÇÃO FIXA DO ISS PARA SOCIEDADE DE MÉDICOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEI.1. Reexame necessário/Apelação cível interposta pelo Município de Curitiba/PR contra sentença que concedera mandado de segurança, determinando o reenquadramento da Trippia e Oliveira Clínica Médica S/C Ltda. no regime de ISS-Fixo, após a impetrante ter sido desenquadrada desse regime a partir de 01/01/2022, em razão de processo administrativo instaurado pelo Departamento de Rendas Imobiliárias da Prefeitura. A impetrante alegara que sua natureza de sociedade simples não a desqualificava para o regime de tributação fixa, enquanto o Município sustentara a legalidade do ato administrativo que resultara no desenquadramento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOII.1. Consiste em saber se a sociedade de médicos impetrante poderia ser mantida no regime de tributação fixa do ISS, considerando o desenquadramento promovido pela autoridade fiscal e a alegação de que a atividade exercida configuraria elemento de empresa.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. A impetrante, sociedade simples uniprofissional de médicos, preenchia os requisitos para o enquadramento no regime de tributação fixa do ISS.III.2. O desenquadramento da impetrante foi considerado ilegal, pois a atividade prestada se enquadrava nas disposições legais que permitem a tributação fixa.III.3. A natureza limitada da sociedade não afasta o direito ao regime especial de tributação do ISS, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.III.4. A exigência de apresentação de documentos complementares ao E-social, em razão da desobrigação da apresentação da Relação Anual de Informações Sociais, não se aplicara ao pedido da impetrante à época do requerimento.IV. DISPOSITIVO E TESEIV.1. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença que concedeu a segurança.Tese de julgamento: As sociedades uniprofissionais formadas por médicos, mesmo constituídas sob a forma de sociedade limitada, podem ser mantidas no regime de tributação fixa do ISS, desde que preencham os requisitos legais de não caracterização de atividade empresarial e responsabilidade pessoal e ilimitada dos sócios pelos serviços prestados._________Dispositivos relevantes citados: art. 9º, § 1º e § 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968; art. 10, I e III, da Lei Complementar n. 40/2001.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0004906-34.2022.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 30.06.2025) (Destaquei) Assim, não merece reforma a sentença proferida pelo Juízo a quo. III- VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se a sentença, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno o Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da Recorrida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Resta dispensado o pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 5º da Lei Estadual 18.413/2014. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Umuarama/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 08 de maio de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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