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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003221-55.2023.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Haroldo Demarchi Mendes
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Oct 11 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. ISSQN. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. SEPARAÇÃO ENTRE LOCAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA VINCULANTE N. 31 DO STF. APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto por Município contra sentença que julgou procedente o pedido do autor para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que legitimasse a incidência do ISSQN sobre valores recebidos a título de locação de bens móveis, com consequente nulidade dos autos de infração.2. O recorrente alegou que o contrato firmado entre as partes previa ajustes envolvendo empregados da autora, de modo que haveria vínculo entre a locação de bens móveis e a prestação de serviços, o que ensejaria a incidência do imposto.3. A sentença, proferida pelo Juizado Especial, entendeu que a locação e a prestação de serviços estavam devidamente separadas e individualizadas em notas fiscais distintas, afastando a incidência do ISS sobre a locação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em verificar se, diante da separação contratual e documental entre a locação de bens móveis e a prestação de serviços, incide o ISSQN sobre o valor da locação.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A jurisprudência pacificada pela Súmula Vinculante n. 31 do STF estabelece a inconstitucionalidade da incidência do ISS sobre operações de locação de bens móveis.6. No caso concreto, as provas documentais demonstram a clara dissociação entre locação e prestação de serviços, com emissão de faturas e notas fiscais distintas, o que inviabiliza a pretensão de tributar a integralidade da operação.7. Ressalta-se que a incidência do ISS somente se admite sobre os serviços prestados de forma autônoma, nos termos da Lei Complementar n. 116/2003 (art. 1º e item 1.07 da lista anexa), não alcançando o valor da locação em si.8. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “não incide o ISSQN sobre os serviços caracterizados como atividade-meio, assim entendidos aqueles necessários à realização da atividade-fim” (AgInt no REsp n. 1.855.403/DF, Primeira Turma, rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 12/6/2023, DJe 14/6/2023).9. No presente caso, restou comprovada a autonomia da locação em relação à prestação de serviços, não havendo falar em incidência do ISS sobre os valores de locação.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso Inominado conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.11. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com dispensa das custas processuais nos termos do art. 5º da Lei Estadual n. 18.413/2014.12. Tese de julgamento: É inconstitucional a incidência do ISSQN sobre o valor da locação de bens móveis quando comprovada a separação contratual e documental em relação à prestação de serviços, incidindo o imposto apenas sobre os serviços efetivamente prestados.