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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003221-55.2023.8.16.0004 Recurso Inominado Cível n° 0003221-55.2023.8.16.0004 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Recorrente(s): Município de Curitiba/PR Recorrido(s): PP SERVICOS GERAIS LTDA - EPP Relator: Haroldo Demarchi Mendes DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. ISSQN. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO- TRIBUTÁRIA. SEPARAÇÃO ENTRE LOCAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA VINCULANTE N. 31 DO STF. APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por Município contra sentença que julgou procedente o pedido do autor para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que legitimasse a incidência do ISSQN sobre valores recebidos a título de locação de bens móveis, com consequente nulidade dos autos de infração. 2. O recorrente alegou que o contrato firmado entre as partes previa ajustes envolvendo empregados da autora, de modo que haveria vínculo entre a locação de bens móveis e a prestação de serviços, o que ensejaria a incidência do imposto. 3. A sentença, proferida pelo Juizado Especial, entendeu que a locação e a prestação de serviços estavam devidamente separadas e individualizadas em notas fiscais distintas, afastando a incidência do ISS sobre a locação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se, diante da separação contratual e documental entre a locação de bens móveis e a prestação de serviços, incide o ISSQN sobre o valor da locação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência pacificada pela Súmula Vinculante n. 31 do STF estabelece a inconstitucionalidade da incidência do ISS sobre operações de locação de bens móveis. 6. No caso concreto, as provas documentais demonstram a clara dissociação entre locação e prestação de serviços, com emissão de faturas e notas fiscais distintas, o que inviabiliza a pretensão de tributar a integralidade da operação. 7. Ressalta-se que a incidência do ISS somente se admite sobre os serviços prestados de forma autônoma, nos termos da Lei Complementar n. 116/2003 (art. 1º e item 1.07 da lista anexa), não alcançando o valor da locação em si. 8. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “não incide o ISSQN sobre os serviços caracterizados como atividade-meio, assim entendidos aqueles necessários à realização da atividade-fim” (AgInt no REsp n. 1.855.403/DF, Primeira Turma, rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 12/6/2023, DJe 14 /6/2023). 9. No presente caso, restou comprovada a autonomia da locação em relação à prestação de serviços, não havendo falar em incidência do ISS sobre os valores de locação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso Inominado conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. 11. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com dispensa das custas processuais nos termos do art. 5º da Lei Estadual n. 18.413/2014. 12. Tese de julgamento: É inconstitucional a incidência do ISSQN sobre o valor da locação de bens móveis quando comprovada a separação contratual e documental em relação à prestação de serviços, incidindo o imposto apenas sobre os serviços efetivamente prestados. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. 2. Voto O recurso deve ser conhecido, tendo em vista que estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Curitiba em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo autor a fim de: “declarar a inexistência da relação jurídico- tributária que legitime a incidência do ISSQ sobre valores recebidos a título de locação de bens móveis, declarando-se, via de consequência, a nulidade dos autos de infração n. 481.110 e 481.111”. Inconformado, o Município de Curitiba pugna pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial. O recorrente sustenta, em síntese: (i) que a cláusula sétima do contrato prevê diversos ajustes entre as partes envolvendo os empregados da autora; (ii) que, havendo locação de bens móveis vinculada à prestação de serviços, incide o ISS; (iii) que apenas a locação de bens móveis, de forma pura e simples, encontra-se fora da incidência do imposto; e (iv) que, no caso concreto, não restou demonstrada a existência de locação de bens móveis isolada da prestação de serviços. Pois bem. Em que pese os argumentos do recorrente, da análise detida das provas e argumentos coligidos nos autos, tem-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95, uma vez que sequer existe indício de equívoco por parte do Juízo a quo, in verbis: Infere-se que a parte autora é empresa que tem por objeto social a limpeza de prédios e domicílios, serviços de apoio e aluguel de maquinários (mov. 1.3). (...) Da prova documental anexada aos autos, a locação e a prestação de serviços já foram especificadas, quantificadas e precificadas de forma separada. Logo, não se sustenta a tese de que o contrato seria global, envolvendo, portanto, a locação de bens móveis como prestação de serviços, de forma que seria devida a cobrança de ISS sobre a totalidade do negócio. Observa-se que a empresa emitiu separadamente, em cada uma das contratações, a fatura de locação e a nota fiscal de prestação de serviços, com preços individualizados, o que possibilita ao Fisco identificar a contraprestação pelo fornecimento de mão de obra e, então, tributar apenas esse serviço. Assim, havendo clara dissociação entre locação de bens móveis e a prestação de serviços, é inconstitucional a incidência do ISS sobre operações de locação de bens móveis (Tema 212/STF), sendo aplicável a Súmula Vinculante n. 31 do C. Supremo Tribunal de Justiça ao caso. Cumpre ressaltar, por oportuno, que, na hipótese dos autos, a locação de equipamentos não é inerente ao contrato. Do mesmo modo, a prestação de serviços de jardinagem não integra o contrato de locação e nem é necessária ao seu aperfeiçoamento, cabendo às partes definir as condições em que será realizada. Assim, admite-se a incidência do ISSQN apenas sobre os serviços de jardinagem eventualmente vinculados à locação dos equipamentos, sendo vedada a cobrança do imposto sobre o valor da própria locação, conforme consagrado na Súmula Vinculante nº 31. Dessa forma, a tese recursal não merece prosperar, pois, ainda que haja previsão contratual tratando de aspectos próprios da prestação de serviços, deve-se analisar o contrato em sua integralidade. No caso, restou demonstrada a segmentação dos valores referentes à mão de obra e à locação, conforme previsto na cláusula nona do contrato (movs. 1.5 e 1.6), bem como a individualização nas respectivas notas fiscais quanto aos segmentos de locação e de prestação de serviços (movs. 68.9ss). Nesse sentido, cito julgado que trata de caso similar: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISSQN. LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA JUNTAMENTE COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E GARANTIA. CONTRATOS ACESSÓRIOS E AUTÔNOMOS. INCIDÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 31 DO STF SOBRE OS SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E GARANTIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3 /2016/STJ. 2. Conquanto editada a Súmula Vinculante n. 31 ("É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis"), o STF tem afirmado a incidência do ISSQN na hipótese de haver prestação de serviços juntamente com a locação de bens. Nesse sentido: Rcl 14290 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118. 3. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior não incide o ISSQN sobre os serviços caracterizados como atividade-meio, assim entendidos aqueles necessários à realização da atividade-fim (v. g.: AREsp 669.755/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 22/08/2018; AgInt no AgRg no AREsp 478.476/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 12/03 /2018; REsp 1709488/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 11/03/2019). 4. No caso dos autos, houve a locação dos equipamentos de informática e a prestação dos serviços, o que, em tese, pode permitir a tributação, caso os serviços sejam prestados de forma autônoma, ainda que acessórios à locação, e assim remunerados. Nesse sentido, mutatis mutandi: AREsp 1.062.532/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 02/12/2019; REsp 1.810.842/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 06/11/2019; REsp 1.194.562 /SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11 /10/2011, DJe 17/10/2011. 5. Nos termos do art. 1º da LC n. 116/2003, "o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador". E o item 1.07 da lista anexa elenca: "Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados". 6. No hipótese específica dos autos, em se tratando de locação de equipamentos de informática, por mais complexa que seja a instalação, esta não é inerente ao contrato. A manutenção dos computadores locados e a assistência técnica respectiva, de igual modo, não compõe o contrato de locação nem é necessária a seu aperfeiçoamento, ficando a cargo dos contratantes estabelecer as regras pelas quais ou por quem será realizada. 7. Portanto, mantém-se o provimento parcial do recurso do Distrito Federal para abrir a possibilidade de incidência do ISSQN apenas sobre os serviços de instalação, manutenção e assistência técnica relacionados à locação dos equipamentos de informática. Fica vedada a incidência do imposto sobre o valor da locação dos equipamentos. Necessário o retorno dos autos à origem para aferir qual a extensão correta da base de cálculo a ser utilizada para sua incidência. 8. Agravo interno do contribuinte não provido. (AgInt no REsp n. 1.855.403/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) Destarte, é de rigor a manutenção da sentença recorrida, considerando que apresentou a interpretação e a solução adequada ao caso concreto. O voto, portanto, é no sentido de conhecer e negar provimento para o recurso, nos exatos termos da fundamentação supra. Não logrando êxito no recurso, a parte recorrente deve arcar com pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Fica o ente público dispensado do pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 5º da Lei Estadual nº 18.413/2014. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Curitiba/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Austregésilo Trevisan. 10 de outubro de 2025 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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