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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0005026-95.2023.8.16.0019 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Ponta Grossa Recorrente(s): DEIVID ALVES GONÇALVES Recorrido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR e CAUE DE LIMA Relator: Marcos José Vieira RECURSO INOMINADO. AUTUAÇÕES POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE MULTAS, C/C PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE PONTOS E DO VEÍCULO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INCLUSÃO DO MUNICÍPIO DE GARUVA NO POLO PASSIVO. NECESSIDADE. ACÓRDÃO DO STF QUE JULGOU AS ADIS. 5.492 e 5.737 CONFERINDO INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 52 DO CPC. PROCEDIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. NÃO APLICABILIDADE AO CASO. MUNICÍPIO QUE NÃO TEM PODER JUDICIÁRIO PRÓPRIO. DENEGAÇÃO DE ACESSO À JUSTIÇA. PARTICIPAÇÃO DO DETRAN /PR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DE SANTA CATARINA. CITAÇÃO. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORGIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Deivid Alves Gonçalves propôs ação contra o Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - DETRAN/PR e Caue de Lima. A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito por incompetência absoluta da Justiça Estadual do Paraná para julgar o feito. Daí a interposição de recurso inominado pelo autor para reformar a sentença. Facultada a apresentação de contrarrazões subiram os autos a esta Turma Recursal. É o relatório. VOTO 1. O recurso merece provimento. Do que se observa dos autos, ao mov. 73.1, o juízo da origem entendeu necessária a inclusão do Município de Garuva/SC no polo passivo da ação. Após, na sentença, foi extinto sem resolução de mérito o processo em razão da incompetência absoluta da Justiça Estadual do Paraná para julgar município de outro estado da federação. Nesse sentido, tenho que, embora correto o entendimento de que o Município de Garuva deve participar da ação, não deve prevalecer o entendimento pela incompetência absoluta da Justiça Estadual do Paraná para julgar o feito. Isso porque a hipótese dos autos não se ajusta aos contornos fáticos levados em conta pelo Supremo ao julgar as ADIs n. 5492 e 5737. Veja-se que o art. 52 do CPC, cuja constitucionalidade fora discutida naquelas ações, disciplina a competência para processar e julgar demandas propostas contra os Estados e o Distrito Federal. Tanto é assim que, ao conferir interpretação conforme a esse dispositivo da lei processual, o Plenário daquela Corte o fez “para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu” (ADI n. 5737, rel. min. Dias Toffoli, redator para o acórdão min. Roberto Barroso, julg. 25/4/2023). A decisão proferida nesse precedente objetivou evitar que a Justiça estadual vinculada a um estado da Federação possa pronunciar a condenação de outro estado ou do DF, com ofensa ao princípio federativo. Tal risco não se configura quando no polo passivo figure ente municipal, o qual em nosso regime federativo não foi contemplado com poder judiciário constituído. Além disso, negar seguimento à ação proposta, nesse caso, é negar à parte autora o próprio acesso à justiça, uma vez que a causa também não poderá ser resolvida pelo Poder Judiciário de Santa Catarina diante da configuração do DETRAN/PR, autarquia estadual, no polo passivo. Esse sim, de acordo com os julgamentos citados do STF, atrai a competência para a Justiça Estadual do Paraná. Assim, entendo que a competência é, de fato, dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado do Paraná. A partir disso, considerando que o julgamento do feito depende da participação do Município de Garuva, impossível a aplicação da Teoria da Causa Madura, e, nesse sentido, se faz necessário o retorno dos autos à origem. Ressalto, para além, que, compulsando as informações presentes nos autos, a citação do réu Caue foi feita pelo correio, e o aviso de recebimento foi assinado por terceiro(mov. 62.1). Tal situação é indiciária da nulidade da citação, uma vez que contraria o disposto no art. 224 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, colaciono entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - CITAÇÃO DO REQUERIDO PELO CORREIO - AR RECEBIDO POR TERCEIRA PESSOA - DECRETAÇÃO DA REVELIA - IMPOSSIBILIDADE - CITAÇÃO DE PESSOA FÍSICA VIA CORREIO - NECESSIDADE DE ENTREGA PESSOAL AO CITANDO - ARTIGO 223, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO OBSERVÂNCIA DA FORMA LEGAL - PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO - SUPRIMENTO DO VÍCIO CITATÓRIO DIANTE DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU - ARTIGO 214, § 1º DO CPC - OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO - ARGUIÇÃO DE EXTENSA MATÉRIA DE DEFESA - RESPEITO AOS PRINCÍPIOS LEGAIS - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - REFORMA DA DECISÃO PARA AFASTAR OS EFEITOS DA REVELIA - PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO POR UNANIMIDADE.1. "A citação de pessoa física pelo correio deve obedecer ao disposto no art. 223, parágrafo único, do Código de Processo Civil, necessária a entrega direta ao destinatário, de quem o carteiro deve colher o ciente. (STJ - EREsp 117.949/SP, Rel.Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2005, DJ 26/09 /2005, p. 161)".2. "Art. 214. § 1º O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação".3. "Desnecessária a decretação da nulidade do feito, para renovação do ato citatório, uma vez que houve o comparecimento espontâneo do réu em juízo, restando o vício suprido, motivo pelo qual resta imperioso somente o afastamento da decretação da revelia do requerido, eis que o réu contestou a ação de forma ampla, não se constituindo a hipótese prevista no artigo 319 do Código de Processo Civil.4. "O princípio processual da instrumentalidade das formas, outrossim, sintetizado pelo brocardo pas de nullité sans grief, determina que não sejam declarados nulos os atos inquinados de invalidade quando deles não tenha decorrido nenhum prejuízo concreto. (STJ - AgRg no AREsp 247.090/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 25/03/2013)" (TJPR - 8ª Câmara Cível - AI - 1287368-4 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - Un�nime - J. 26.03.2015) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE REJEITA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. (A) CITAÇÃO DE PESSOA NATURAL POR CORREIO. CORRESPONDÊNCIA REGISTRADA QUE DEVE SER ENTREGUE DIRETAMENTE AO DESTINATÁRIO, DE QUEM DEVE SER COLHIDA A ASSINATURA NO AVISO DE RECEBIMENTO. A CITAÇÃO SERÁ PESSOAL (CPC, ART. 242), SENDO INSUFICIENTE A MERA EXPEDIÇÃO DA CARTA AO ENDEREÇO DO CITANDO. “SUBSCRITO O AVISO POR OUTRA PESSOA QUE NÃO O RÉU, O AUTOR TEM O ÔNUS DE PROVAR QUE O RÉU, EMBORA SEM ASSINAR O AVISO, TEVE CONHECIMENTO DA DEMANDA QUE LHE FOI AJUIZADA” (STJ, ERESP 117.949/SP). PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS (CPC, ART. 277) ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.(B) CARTAS DE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO DE PENHORAS RECEPCIONADAS POR TERCEIROS, UM DELES FILHO DA EXECUTADA. NÃO CABIMENTO DE CITAÇÃO PESSOAL RECEBIDA POR TERCEIRO, AINDA QUE FAMILIAR. RELAÇÃO DE PARENTESCO ENTRE O CITANDO E O RECEBEDOR DA MISSIVA QUE NÃO FAZ PRESUMIR, POR SI SÓ, A CIÊNCIA ACERCA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. “CABERÁ AO AUTOR O ÔNUS DE PROVAR QUE O CITANDO TEVE CONHECIMENTO DA DEMANDA CONTRA ELE AJUIZADA, SENDO INADMISSÍVEL A PRESUNÇÃO NESSE SENTIDO PELO FATO DE A CORRESPONDÊNCIA TER SIDO RECEBIDA POR SUA FILHA” (STJ, RESP 712.609/SP). (C) INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO NOS AUTOS A APONTAR O CONHECIMENTO DA EXECUTADA A RESPEITO DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA (CPC, ART. 248, § 2º), CABÍVEL SOMENTE QUANDO SE TRATAR DE PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO CONTIDA NO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC QUE PRESSUPÕE A PRÉVIA CITAÇÃO REGULAR DA PARTE, O QUE NÃO OCORREU NA ESPÉCIE. DISPOSIÇÕES DO ART. 2º, § 2º DO DECRETO- LEI 911/69 E DO ART. 8º, INCISO II, DA LEF (LEI 6.830/80) QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM O CASO CONCRETO. INOBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS NA PRÁTICA DOS ATOS DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. PREJUÍZO VERIFICADO PELA REALIZAÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS. NULIDADE CONFIGURADA. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0126329-02.2024.8.16.0000 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 10.05.2025) Dessa forma, tendo que a nulidade da citação é matéria de ordem pública e pode, portanto, ser reconhecida de ofício e a qualquer tempo, reconheço a nulidade da citação do réu Caue de Lima e dos atos praticados posteriormente, bem como determino a volta dos autos à origem. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso inominado e para declarar, de ofício, a nulidade da citação do réu Caue. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de DEIVID ALVES GONÇALVES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, sem voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator), Haroldo Demarchi Mendes e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. 13 de fevereiro de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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