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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0009580-84.2024.8.16.0004 Recurso Inominado Cível n° 0009580-84.2024.8.16.0004 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Recorrente(s): Município de Curitiba/PR Recorrido(s): JUANN FELIPI DE SOUZA Relator: Rafaela Zarpelon RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ESTACIONAMENTO EM VAGA RESERVADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL. INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 181, XX, DO CTB. UTILIZAÇÃO DE VAGA ESPECIAL EM DIA/HORÁRIO NÃO SUJEITO À COBRANÇA DE EST@R. IRRELEVÂNCIA — RESTRIÇÃO DE USO DA VAGA QUE SUBSISTE INDEPENDENTEMENTE DO HORÁRIO. RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 965/2022 — NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR POR MEIO DE CREDENCIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. ÔNUS DA PARTE AUTORA DE DEMONSTRAR ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. ART. 373, I, CPC — AUSÊNCIA DE PROVA APTA A ELIDIR A AUTUAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE). Voto. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Curitiba/PR contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de auto de infração ajuizada por Juann Felipi de Souza. A sentença reconheceu a nulidade do auto de infração n° 275350-G001637488 lavrado por estacionamento em vaga reservada a pessoa com deficiência sem credencial visível, ao considerar que a obrigatoriedade de credencial e Est@r se restringe em dias úteis 9h às 19h e aos sábados 9h às 13h. Cinge-se a controvérsia a respeito da ocorrência de infração ou não por parte do autor ao estacionar em vaga reservada às pessoas com deficiência em dia não útil. No caso dos autos, restou incontroverso que o autor estava estacionado em vaga destinada a pessoas com deficiência, conforme imagem juntada pelo autor na petição inicial (mov. 1.1, fls 04). O art. 181 do Código de Trânsito Brasileiro prevê que constitui infração estacionar em vaga destinada a pessoas com deficiência ou idosos. Veja-se: XX - nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove tal condição: Infração - gravíssima; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo. Conforme o dispositivo legal acima, também se faz necessário o uso da credencial no veículo, elemento que não foi utilizado pelo autor no momento de deixar o carro estacionado. O fato de o autor deixar o carro estacionado em vaga destinada a pessoa com deficiência física em horário que não exige a utilização do Est@r, ou seja, em dias úteis após as 19h ou aos sábados após 13h, não autoriza a utilização dessa vaga que é exclusiva para as pessoas com deficiência Ademais, o art. 3°, inciso II, da Resolução Contran n° 965, de 18 de maio de 2022, dispõe de forma bem clara que a área de estacionamento para veículo de pessoa com deficiência é a parte da via sinalizada para estacionamento de veículo especificamente conduzido por, ou que transporte, pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, devidamente identificado pela credencial. Art. 3º Para efeito desta Resolução são definidas as seguintes áreas de estacionamentos específicos: (..) III - área de estacionamento para veículo de pessoa idosa é a parte da via sinalizada para o estacionamento de veículo conduzido por, ou que transporte, pessoa idosa, devidamente identificado pela credencial de que trata o Capítulo V desta Resolução; (...) Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito. Além disso, ressalta-se que a atuação do agente público é pautada na boa fé e legalidade inerente aos atos da Administração Pública, decorre a presunção de veracidade do auto do Auto de Infração, que é inerente ao ato, sendo imprescindível provas cabais a afastar essa presunção. Dessa forma, o auto de infração administrativo questionado goza de presunção relativa de legitimidade e legalidade, que não podem ser afastadas pelas simples alegações apresentadas nos autos. Aliás, o autor não logrou êxito em demonstrar a suposta ilegalidade na lavratura do auto de infração, bem como a ausência de cometimento da respectiva infração. Assim, a sentença proferida pelo juízo de origem deve ser reformada para o fim de julgar improcedente o pedido na inicial. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, reformando a sentença proferida no primeiro grau, para o fim de julgar improcedente o pedido formulado inicial. Logrando o recorrente êxito em seu recurso, não há condenação ao ônus de sucumbência (artigo 55 da Lei nº. 9099/95). Intimações e diligências necessárias. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Curitiba/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Aldemar Sternadt, sem voto, e dele participaram os Juízes Rafaela Zarpelon (relator), Leo Henrique Furtado Araújo e Helênika Valente De Souza Pinto. 17 de julho de 2026 Rafaela Zarpelon Juiz (a) relator (a) d
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