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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005776-72.2023.8.16.0189 Recurso Inominado Cível n° 0005776-72.2023.8.16.0189 RecIno Juizado Especial Cível de Pontal do Paraná Recorrente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Recorrido(s): MARIA ELOIZA ARMINIO CASULA BORGES Relator: Rafaela Zarpelon RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SANEPAR. DEMORA NA LIGAÇÃO DE REDE DE ESGOTO E INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIO POR APROXIMADAMENTE 1 ANO. CONSUMIDOR IDOSO - VULNERABILIDADE EXTREMA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO DO ACESSO À SAÚDE. SERVIÇO ESSENCIAL QUE INDEPENDE DE REGULARIDADE NA MORADIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCASO E DESRESPEITO COM O CONSUMIDOR QUE TEVE SUAS LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS FRUSTRADAS. SERVIÇO ESSENCIAL. QUANTUMINDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DO PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Relatório dispensado (Enunciado 92 do Fonaje). Voto. Conheço do recurso, uma vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da existência ou não de danos morais sofridos pela autora, bem como a respeito da possibilidade minoração do valor fixados. O caso em questão configura uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, a parte autora se trata de pessoa idosa com mais de 60 (sessenta) anos, de modo que a vulnerabilidade é uma marca essencial da autora, característica inerente a sua existência, tratando-se de uma presunção “juris et de jure”, ou seja, uma presunção legal e absoluta. Na especificidade do caso, observa-se uma vulnerabilidade extrema, que coloca a autora, pessoa idosa, em condição especial, tendo em vista as típicas debilidades (emocionais, físicas, sociais, econômicas e entre outras) que acompanham a idade avançada, de forma a exigir o reconhecimento da sua vulnerabilidade extrema. Como corolário dessas asserções se torna imperioso colacionar a lição abalizada da doutrinadora Claudia Lima Marques, apontando a existência de uma vulnerabilidade diferenciada ao idoso: “Tratando-se de consumidor “idoso” (assim considerado indistintamente aquele cuja idade está acima de 60 anos) é, porém, um consumidor de vulnerabilidade potencializada. Potencializada pela vulnerabilidade fática e técnica, pois é um leigo frente a um especialista organizado em cadeia de fornecimento de serviços, um leigo que necessita de forma premente dos serviços, frente à doença ou à morte iminente, um leigo que não entende a complexa técnica atual dos contratos cativos de longa duração denominados de “planos” de serviços de assistência à saúde ou assistência funerária.” Como cediço, o fornecimento de água e esgoto constitui bem essencial à vida, integrando o direito à dignidade da pessoa humana e o direito à saúde. Logo, a negativa na prestação do serviço constitui ofensa ao princípio de envergadura constitucional. Partindo da adoção da Teoria do Risco Administrativo, constato, em análise do conjunto fático- probatório apresentado nos autos, que foi satisfatoriamente comprovado pela Recorrida o liame entre os danos sofridos, bem como sua extensão para além do dissabor cotidiano (danos morais), e a conduta da ré. Conforme fundamentado pela sentença, (mov. 59.1 dos autos principais), corroborado pelos documentos de conta institucional com a concessionária de serviço público, bem como através do depoimento das testemunhas, houve uma demora no cumprimento da requisição de ligação da rede de esgoto no imóvel da Parte Autora, necessária para finalização de uma obra na residência, que exigiu adequação do sistema de água e esgoto às normas sanitárias vigentes. A parte recorrente alega que inexiste fundamento para afastar a incidência da Resolução da Agência Reguladora do Paraná - AGEPAR, Resolução 003/2020. Basicamente, a Sanepar teve que realizar obra pública de extensão de rede a fim tornar possível a ligação de esgoto no imóvel da parte autora. No entanto, conforme confessado pela própria parte recorrente em sede de contestação, a ligação de esgoto foi implantada na matrícula em 01/12/2018. Em 08/02/2023 verificou-se que não havia Rede Coletora de Esgoto disponível. Posteriormente, no dia 24/07/2023 foi solicitada a ligação de esgoto com ampliação de rede e cancelado o faturamento do esgoto. Por fim, o serviço foi executado no dia 05/12/2023, sendo o faturamento do esgoto reativado. Ou seja, ainda que a autora tenha solicitado a ligação em 11/2022, apenas em 08/02/2023 a Sanepar verificou que não havia rede coletora de esgoto disponível e somente muito tempo depois, em 24/07/2023, foi solicitada a ligação de esgoto com a ampliação de rede e cancelado o faturamento do esgoto. Conclui-se, portanto, que a autora permaneceu mais de 1 (um) ano sem o fornecimento de saneamento após o pedido de ligação, ligação essa que deveria ter sido realizada em até 10 dias úteis contados a partir da solicitação da parte interessada, conforme dispõe o art. 43 da Resolução n° 003/2020: Art. 43 As ligações poderão ser precedidas de vistoria realizada pelo prestador de serviços, e a execução da ligação, ressalvadas as situações não previstas no caput do artigo 57 deste Regulamento, será realizada em até 10 (dez) dias úteis contados a partir da solicitação do interessado. Ainda que não procedida a ligação no prazo previsto, a Sanepar deveria ter apresentado justificativa da impossibilidade de execução no respectivo prazo e estimativa para o atendimento de seu pedido, conforme prevê o § 2º, do art. 43 da mesma resolução, o que não ocorreu. § 2º Caso os prazos previstos neste artigo não possam ser cumpridos por motivos técnicos ou alheios ao prestador, este deverá apresentar ao usuário, em até 10 (dez) dias úteis da solicitação do interessado, justificativa da impossibilidade de execução no prazo previsto e estimativa para o atendimento de seu pedido. Diante disso, entendo que a demora de mais de 30 (trinta) dias por parte da Sanepar para realizar a ligação de água e esgoto na residência da autora já configura violação de direitos fundamentais, quiçá 1 (um) ano sem. Assim, considerando a essencialidade do serviço e a necessidade de garantir condições mínimas de salubridade, é evidente o dano moral sofrido pela autora em razão dos transtornos decorrentes dessa falha que ultrapassam em muito o mero aborrecimento. Nesse sentido já decidiu esta 4ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SANEPAR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA NA LIGAÇÃO DA REDE DE ESGOTO EM ÁREA URBANA. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS. SERVIÇO ESSENCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. ACESSO À REDE DE ÁGUA E ESGOTO. PREPONDERÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À SAÚDE E AO SANEAMENTO BÁSICO. TAXA DE LIGAÇÃO DE ESGOTO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. CRITÉRIO BIFÁSICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO PARA R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), DIANTE DA PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO E DE PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Consoante o entendimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos no Caso Lhaka Honhat vs. Argentina (2020), o acesso à água e à rede de esgoto deve possuir um alcance universal e equitativo. Logo, a obstrução desse acesso por barreiras econômicas, logísticas ou factuais é inaceitável, sob risco de relativização de direitos humanos e fundamentais.2. Em outro julgado emblemático da CIDH – Caso Masacres de Río Negro Vs. Guatemala (2012) –, houve a imposição ao Estado da obrigação, no prazo de um ano, relativa ao fornecimento de energia elétrica aos habitantes da Colônia Pacux, em conjunto com outras medidas, tais como a implementação de centro de saúde, sistema de esgoto, construção de escolas, etc. Referida medida se justifica pelo reconhecimento de que, nas sociedades contemporâneas, o fornecimento de rede de água e esgoto é essencial para uma vida digna e para a viabilidade da subsistência mínima das famílias.3. O acesso aos serviços essenciais de saneamento básico, em especial ao fornecimento de água potável e tratamento de esgoto, é direito fundamental implícito, diretamente ligado à dignidade da pessoa humana, ao direito à saúde e às condições mínimas de vida, conforme garantido pela Constituição Federal e o Marco Legal do Saneamento Básico, Lei n. 11.445/2007 e Lei n. 14.026/2020.4. Pelo exposto, a demora de mais de 50 (cinquenta) dias por parte da Sanepar para realizar a ligação de água e esgoto na residência da Autora, em área urbana, em razão de questões contratuais com terceiros, configura violação de direitos fundamentais, considerando a essencialidade do serviço e a necessidade de garantir condições mínimas de salubridade.5. A cobrança indevida da taxa de ligação de esgoto implica a devolução em dobro do valor pago, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da intenção da concessionária, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no EAREsp n. 600.663/RS. Quanto aos danos morais, considerando que se tratava de uma reforma e que o imóvel possuía outra instalação sanitária, o valor da indenização foi reduzido de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos parâmetros jurisprudenciais desta Turma Recursal, resultando na parcial reforma da sentença.6. Precedentes: 0005809- 09.2023.8.16.0045; 0019576-35.2022.8.16.0018; 0001194-92.2021.8.16.0126; 0000814-27.2020.8.16.0119.7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0020893-80.2023.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 29.03.2025) DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - SANEPAR – DEMORA NA INSTALAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO – INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA POR APROXIMADAMENTE 2 MESES - DESCUMPRIMENTO DO PRAZO CONTRATUAL DE 10 DIAS PARA RELIGAÇÃO - CONSUMIDOR IDOSO – VULNERABILIDADE EXTREMA– RESPONSABILIDADE OBJETIVA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA RECLAMANTE – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL EVIDENCIADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - ENUNCIADO N. 4.1 (RESPONSABILIDADE CIVIL) DA TR /PR – APLICAÇÃO DO ARTIGO 37, §6º DA CF – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 14 E 22 DO CDC – TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO DO DIA A DIA - SITUAÇÃO DE PANDEMIA INSUFICIENTE NA EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE - DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM ARBITRADO NO VALOR DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) – ENTENDIMENTO PACIFICADO – PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL (0000884-91.2021.8.16.0189, 0012967-36.2022.8.16.0018, 0067044- 41.2021.8.16.0014 E 0000151-10.2021.8.16.0195) – SENTENÇA REFORMADA. Recurso da reclamante conhecido e provido. Com arrimo no artigo 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o n. 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do artigo 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Tribunal, os quais permitem ao relator dar prosseguimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003365-90.2022.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 24.01.2025) No que diz respeito a fixação do quantumindenizatório, deve-se sempre ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, um valor que para o autor se torne inexpressivo e, por outro, que seja causa de enriquecimento injusto, nunca se olvidando, que a indenização do dano imaterial, tem efeito sancionatório ao causador do dano e compensatório a vítima. Nesta linha de raciocínio, entendo que o valor da indenização a título de dano moral fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra adequado para o caso em questão, tendo em vista às peculiaridades do caso e critérios supramencionados, sobretudo para a função social da responsabilidade civil, a qual nada mais é do que evitar que novos danos sejam causados por este mesmo fato. Assim, não há que se falar em minoração da quantia fixada haja vista que valor inferior não geraria efeito no sentido de dissuadir a ré relativamente a comportamentos semelhantes. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Não logrando êxito a parte recorrente em seu recurso, deve arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, com voto, e dele participaram os Juízes Rafaela Zarpelon (relator) e Leo Henrique Furtado Araújo. 14 de agosto de 2026 Rafaela Zarpelon Juiz (a) relator (a) d
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