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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001739-26.2022.8.16.0160 Recurso Inominado Cível n° 0001739-26.2022.8.16.0160 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Sarandi Recorrente(s): MOACIR DA SILVA MORAES Recorrido(s): MUNICIPIO DE SARANDI/PR Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE SARANDI. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. SUFICIÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA LEGITIMIDADE AD CAUSAM COMO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO MUNICÍPIO NESSE SENTIDO. TEMA 115/STJ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEVIDA NA FORMA SIMPLES. ART. 167, CTN. PRECEDENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de parcial procedência dos pedidos de inexigibilidade do crédito tributário referente ao IPTU e de repetição de indébito, em que o Recorrente sustenta a inconstitucionalidade do tributo e a necessidade de restituição dos valores pagos indevidamente entre 2017 e 2022, não reconhecida pelo Juízo a quo por ausência de comprovantes de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se é devida a restituição dos valores pagos a título de IPTU, considerando a inconstitucionalidade do tributo e a legitimidade do contribuinte para pleitear a devolução. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A inconstitucionalidade da cobrança do IPTU foi reconhecida, pois a base de cálculo foi instituída por decreto municipal, em violação à necessidade de lei formal. 2. A jurisprudência do STJ estabelece que a juntada de um único comprovante de pagamento é suficiente para demonstrar a condição de contribuinte, sendo desnecessária a apresentação de todos os comprovantes para o reconhecimento do direito à restituição. 3. A restituição dos valores pagos indevidamente deve ser feita na forma simples, com correção monetária a partir do pagamento indevido e juros de mora a partir do trânsito em julgado, conforme o CTN. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A restituição de valores pagos indevidamente a título de IPTU é devida com a comprovação da condição de contribuinte, sendo desnecessária a juntada de todos os comprovantes de pagamento para o reconhecimento do direito, devendo a apuração dos valores ocorrer em sede de liquidação de sentença. I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado n.º 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Inicialmente, em atenção ao enunciado 166 do Fonaje em conjunto com o art. 99, §7º, do CPC, defiro ao Recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez demonstrado que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, bem como inexistem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º do CPC). O Recorrente insurge-se em face da sentença de parcial procedência dos pedidos de inexigibilidade do crédito tributário referente ao IPTU, bem como a repetição de indébito do período imprescrito, com base na declaração de inconstitucionalidade do tributo. Sustenta o Recorrente que foi reconhecida a inconstitucionalidade do tributo, contudo, o Juízo a quo não reconheceu a restituição do valor, pois não foram juntados aos autos comprovantes de pagamentos de 2017 a 2022 do IPTU. Cinge-se, portanto, a controvérsia à restituição dos valores pagos nos exercícios questionados. Quanto ao mérito recursal, assiste razão ao Recorrente. De início, destaca-se que a ilegalidade perpetrada e reconhecida na r. sentença reside na instituição da base de cálculo do tributo em comento por decreto municipal a despeito da necessidade de lei formal (Tema 211/STF - RE 648245)[1]. No caso concreto, um dos pedidos que o Autor requereu na petição inicial foi a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos e aqueles que forem pagos após o ajuizamento da ação de IPTU. O Juízo a quo determinou: Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os presentes autos em que é autor PATRICIA COUTO COSTA e réu MUNICÍPIO DE SARANDI e, de consequência, resolvo o mérito de acordo com o art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de: a)DECLARAR a inconstitucionalidade e inexigibilidade da cobrança do tributo IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e da “Taxa de Expediente” dos anos de: 2017 a 2022. b) REJEITAR o pedido de restituição de valores. c) REJEITARo pedido contraposto formulado pelo Município de Sarandi em face da parte autora. Ou seja, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos do autor, não reconhecendo a restituição dos valores pagos. Neste sentido, importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que bastaria a juntada de um único recolhimento para comprovar a condição de contribuinte do autor e os outros recolhimentos poderiam ser juntados somente na fase de liquidação do julgado, conforme se extrai do entendimento fixado no Tema 115 do STJ[2], em sede de recursos repetitivos: Tema 115/STJ: “Mostra-se suficiente para autorizar o pleito repetitório a juntada de apenas um comprovante de pagamento da taxa de iluminação pública, pois isso demonstra que era suportada pelo contribuinte uma exação que veio a ser declarada inconstitucional. A definição dos valores exatos objeto de devolução será feita por liquidação de sentença, na qual obrigatoriamente deverá ocorrer a demonstração do quantum recolhido indevidamente." Isto posto, os documentos indispensáveis mencionados pelo art. 283 do CPC são aqueles hábeis a comprovar a legitimidade ativa ad causam do contribuinte que arcou com o pagamento indevido da exação. Dessa forma, conclui-se desnecessária, para fins de reconhecer o direito alegado pelo autor, a juntada de todos os comprovantes de recolhimento do tributo, providência que deverá ser levada a termo, quando da apuração do montante que se pretende restituir, em sede de liquidação do título executivo judicial. Vale destacar que a condição de contribuinte fora devidamente demonstrada pelo autor (mov. 1.6), o que não foi impugnado pelo Município. A propósito: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU E TAXA DE EXPEDIENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO DE SARANDI. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIDO. PROVAS POSTULADAS QUE NÃO SE DEMONSTRAM INDISPENSÁVEIS AO DESLINDE DO FEITO. MÉRITO. BASE DE CÁLCULO DO IPTU. AUSÊNCIA DE LEI DEFINIDORA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. PREVISÃO EM DECRETO MUNICIPAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. REPETIÇÃO DOS VALORES DEVIDA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007168-71.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 06.07.2024) (Destaquei) Devida, portanto, a restituição do indébito na forma simples, observada a prescrição, cujo valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, conforme fundamentação. Em consonância com julgado do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.495.146 – MG), a correção monetária deve ser calculada a partir do pagamento indevido e a taxa de juros de mora a partir do trânsito em julgado, corresponderão às utilizadas na cobrança do tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora serão calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Por todo o exposto, deve ser reformada, nesse ponto a r. sentença, reconhecendo a restituição dos valores pagos nos anos de 2017 a 2022. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Logrando o Recorrente êxito em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. [1] (RE 648245, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 01-08-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-038 DIVULG 21-02-2014 PUBLIC 24-02-2014) [2] (REsp n. 1.111.003/PR, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe de 25/5/2009.) Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de MOACIR DA SILVA MORAES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira (voto vencido) e Haroldo Demarchi Mendes. 04 de setembro de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz (a) Relator (a)
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