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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002214-41.2024.8.16.0053
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Bela Vista do Paraíso
Data do Julgamento: Sun Nov 30 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

RECURSOS INOMINADOS. SERVIDOR PÚBLICO DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ALVORADA DO SUL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS RÉUS. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA SUSCITADA PELO MUNICÍPIO. MUNICÍPIO QUE É SUBSIDIARIAMENTE RESPONSÁVEL PELOS ATOS PRATICADOS POR SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO AFASTADA TENDO EM VISTA QUE SE TRATA DE CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE REPRISTINAÇÃO NO CASO CONCRETO. LEI ANTERIOR (LEI Nº 1.137/2001) QUE PREVÊ O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO COMO BASE DE CÁLCULO PARA O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA QUE NÃO VIOLOU A PARTE FINAL DA SÚMULA VINCULANTE Nº 4. BASE DE CÁLCULO QUE DEVE CORRESPONDER AO VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO ATÉ A ENTRADA EM VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 3.270/2023. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E A PARTIR DE CADA PAGAMENTO EFETUADO A MENOR. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I. Caso em exame1. Recursos inominados interpostos em face de sentença que declarou a inconstitucionalidade do artigo 66 da Lei Municipal nº 1.550/2008, reconhecendo o direito ao pagamento de diferenças remuneratórias relativas ao adicional de insalubridade com base no vencimento do cargo efetivo e condenando a Fundação Municipal de Saúde ao pagamento das diferenças, com responsabilidade subsidiária do Município de Alvorada do Sul.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a aplicação de efeitos repristinatórios à Lei Municipal nº 1.137/2001 em razão da inconstitucionalidade do artigo 66 da Lei Municipal nº 1.550/2008 e se o Município deve responder subsidiariamente pelo pagamento das diferenças de adicional de insalubridade devidas ao servidor público.III. Razões de decidir3. O Município é subsidiariamente responsável pelos atos praticados por suas autarquias e fundações públicas.4. A declaração de inconstitucionalidade do artigo 66 da Lei Municipal nº 1.550/2008 implica na aplicação de efeitos repristinatórios, restituindo a aplicação da redação original da Lei Municipal nº 1.137/2001.5. O adicional de insalubridade deve ser calculado com base no vencimento do cargo efetivo até a entrada em vigência da Lei Municipal nº 3.270/2023.6. A sentença que reconheceu a inconstitucionalidade não violou a Súmula Vinculante nº 4 do STF.7. Os juros moratórios devem incidir a contar da citação e a correção monetária deve ser feita pelo IPCA-E a partir de cada pagamento efetuado a menor.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É devido o pagamento retroativo das diferenças do adicional de insalubridade com base no vencimento do cargo efetivo, respeitada a prescrição quinquenal, até a entrada em vigência da nova lei que desvinculou a base de cálculo do salário mínimo regional.