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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0003479-72.2025.8.16.9000 Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível n° 0003479-72.2025.8.16.9000 PUIF Juizado Especial da Fazenda Pública de Tibagi Parte Autora(s): BRUNO LOIR VIEIRA DA ROSA Parte Ré(s): Município de Tibagi/PR Relator: Camila Henning Salmoria INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE DE DEFESA CIVIL DO MUNICÍPIO DE TIBAGI. JORNADA DE TRABALHO. REGIME DE PLANTÃO 24X48. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ANTERIOR À LEI MUNICIPAL Nº 3.015/2023. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA JORNADA DE 44 HORAS SEMANAIS. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS RECURSAIS CONFIGURADA. MATÉRIA DE DIREITO. INCIDENTE PROVIDO PARA FIXAÇÃO DE TESE. I. CASO EM EXAME I.1. Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto por Bruno Loir Vieira da Rosa, em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, nos autos do Recurso Inominado nº 0002064-37.2023.8.16.0169, que manteve sentença de improcedência em ação de cobrança de horas extraordinárias ajuizada contra o Município de Tibagi, ao fundamento de que a jornada legal aplicável ao cargo seria de 44 horas semanais, entendendo-se comprovada a regularidade do pagamento das horas excedentes; I.2. Sustenta o suscitante a existência de divergência jurisprudencial relevante e atual entre o entendimento adotado no acórdão recorrido e julgados de outras Turmas Recursais deste Tribunal, que, em situações análogas, reconheceram a impossibilidade de aplicação da jornada de 44 horas semanais aos Agentes de Defesa Civil antes da vigência da Lei Municipal nº 3.015/2023, reputando irregular o regime de plantão 24x48 nesse período. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO II.1. Definir se é juridicamente possível a aplicação da jornada semanal de 44 horas aos Agentes de Defesa Civil do Município de Tibagi antes da entrada em vigor da Lei Municipal nº 3.015/2023, bem como se a divergência instaurada é de natureza jurídica, apta à uniformização. III. RAZÕES DE DECIDIR III.1. O incidente foi corretamente admitido, nos termos do art. 18, §1º, da Lei nº 12.153/2009 e dos arts. 44 e seguintes da Resolução nº 466/2024 do CSJEs, diante da efetiva demonstração de divergência jurisprudencial relevante e atual entre decisões das Turmas Recursais do Estado do Paraná acerca da matéria. III.2. O objeto do incidente cinge-se à definição da jornada legal aplicável ao cargo antes da edição da Lei Municipal nº 3.015/2023, matéria de direito passível de uniformização. III.3. Inexistia, no período anterior à referida lei, norma municipal que autorizasse a adoção do regime de plantão 24x48 ou a ampliação da jornada para 44 horas semanais. III.4. A adoção do limite constitucional de 44 horas, de forma supletiva, não se compatibiliza com o regime jurídico estatutário municipal. III.5. Configurada divergência jurisprudencial relevante entre Turmas Recursais, impõe-se o provimento do incidente para fixação de tese. III.7. Diante desse contexto, constata-se que a decisão paradigma proferida pela 4ª Turma Recursal encontra-se dissonante com a tese ora fixada, razão pela qual deve ser reformada. IV. DISPOSITIVO E TESE Diante do exposto, voto pelo PROVIMENTO do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, para fixar a seguinte tese, nos termos do art. 53 da Resolução nº 466/2024 do CSJEs: Tese de julgamento: 1. É juridicamente inviável a aplicação da jornada semanal de 44 horas e do regime de plantão 24x48 aos Agentes de Defesa Civil do Município de Tibagi em período anterior à vigência da Lei Municipal nº 3.015/2023, por ausência de previsão legal, não sendo admissível a adoção de tais parâmetros por analogia ou aplicação supletiva de normas constitucionais ou trabalhistas. A irregularidade, contudo, não implica, por sisó, o direito ao pagamento de horas extraordinárias ou de verbas acessórias, cuja concessão depende da comprovação do labor extraordinário da existência de previsão legal específica. Dispositivos relevantes citados: arts. 44 e 53 da Resolução nº466/2024 do CSJEs, Lei Complementar nº 27/2011. Jurisprudência relevante citada: 4ª Turma Recursal - 0002246- 23.2023.8.16.0169 - Rel.: JUIZ TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 30.05.2025, 0002122-40.2023.8.16.0169 - Rel.: JUIZ MARCO VINÍCIUS SCHIEBEL - J. 16.05.2025; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002246-23.2023.8.16.0169 - Rel.: JUIZ TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 30.05.2025, 0002122-40.2023.8.16.0169 - Rel.: JUIZ MARCO VINÍCIUS SCHIEBEL - J. 16.05.2025; TJPR - 6ª Turma Recursal - 0002631-68.2023.8.16.0169 - Rel.: JUIZ HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 25.04.2025; TJPR - 6ª Turma Recursal - 0002062- 67.2023.8.16.0169 - Rel.: JUÍZA LUCIANA FRAIZ ABRAHÃO - J. 14.03.2025. Pedido de Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto por Bruno Loir Vieira da Rosa, em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, nos autos do Recurso Inominado nº 0002064-37.2023.8.16.0169, no qual foi mantida sentença de improcedência em ação de cobrança de horas extraordinárias ajuizada contra o Município de Tibagi, sob o fundamento de que a jornada de trabalho observada seria compatível com a legislação municipal aplicável e de que as horas eventualmente excedentes teriam sido devidamente quitadas, conforme os documentos constantes dos autos, assim ementado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TIBAGI/PR. AGENTE DE DEFESA CIVIL. JORNADA PREVISTA EM LEI DE 44 HORAS SEMANAIS COM EXCEDENTE NA 44ª SEMANAL DEVIDAMENTE PAGA PELO MUNICÍPIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DOCUMENTOS JUNTADOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM O PAGAMENTO PELAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS PELO RÉU. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. DESCUMPRIMENTO DO ART 373, INCISO I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais – 0002064-37.2023.8.16.0169 - Rel.: JUIZ ALDEMAR STERNADT- J. 26.05.2025). Sustenta o suscitante a existência de divergência jurisprudencial relevante e atual entre o entendimento adotado pela 4ª Turma Recursal e julgados de outras Turmas Recursais deste Tribunal que, em situações reputadas análogas, teriam reconhecido a ilegalidade do regime de jornada de plantão 24x48 antes da vigência da Lei Municipal nº 3.015/2023, bem como o direito ao pagamento de horas extraordinárias excedentes à 40ª hora semanal, diante da ausência de comprovação suficiente da correspondente contraprestação. Vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TIBAGI. AGENTE DE DEFESA CIVIL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA JORNADA DE TRABALHO EM REGIME DE ESCALA 24X48, BEM COMO DO RECEBIMENTO DAS HORAS EXTRAS EXCEDENTES A 40 HORAS SEMANAIS, DO ADICIONAL NOTURNO E DAS HORAS INTRAJORNADAS SUPRIMIDAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA, A FIM DE QUE OS PEDIDOS INICIAIS SEJAM JULGADOS PROCEDENTES. COM RAZÃO, EM PARTE. REGIME DE ESCALA EXCEDENTE À 40ª HORA SEMANAL. ESCALA 24X48. DEVIDO O PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS EXCEDENTES, COM REFLEXOS NO 13º SALÁRIO E DSR, A SEREM APURADOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADICIONAL DE 20% SOBRE A HORA EXTRA NOTURNA. INTERVALO INTRAJORNADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 20 DA LEI Nº 3.015/2023. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 1.392 /1993. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002246-23.2023.8.16.0169 - Rel.: JUIZ TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 30.05.2025). EMENTA: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TIBAGI/PR – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA INSURGÊNCIA RECURSAL DO RECLAMANTE - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - REGIME DE PLANTÃO 24X48 - AGENTE DE DEFESA CIVIL – ILEGALIDADE DO REGIME ATÉ A EDIÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 3.015/23 – LABOR EXERCIDO ACIMA DA 40ª HORA SEMANAL DEVE SER REMUNERADO COMO HORA EXTRA ATÉ O ADVENTO DA LEGISLAÇÃO - A HORA EXTRA NOTURNA DEVERÁ SER ACRESCIDA DE 20% DO VALOR DA HORA EXTRA DIURNA, POR FORÇA DO ART. 134, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.392/93 INTERVALO INTRAJORNADA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA LEI MUNICIPAL Nº 1.392/93 - INAPLICABILIDADE DO ART. 20 DA- LEI MUNICIPAL Nº 3.015/2023 A BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS DEVE SER O VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR– APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS TESES FIRMADAS NO IRDR 21 DO TJ/PR – PRECEDENTE DA SEXTA TURMA RECURSAL (0002062-67.2023.8.16.0169) - SENTENÇA REFORMADA. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002122- 40.2023.8.16.0169 - Rel.: JUIZ MARCO VINÍCIUS SCHIEBEL - J. 16.05.2025). RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TIBAGI. AGENTE DE DEFESA CIVIL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E INTERVALO INTRAJORNADA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO REGIME DE PLANTÃO 24X48. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO PARCIAL ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO INTERVALO INTRAJORNADA NA LEI MUNICIPAL Nº. 1.392/93. ILEGALIDADE DO TRABALHO REALIZADO ALÉM DAS 40 HORAS SEMANAIS, ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI MUNICIPAL Nº. 3.015/2023. HORAS EXTRAS DEVIDAS, BEM COMO REFLEXOS NO 13º SALÁRIO E DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR). PRECEDENTE DA TURMA RECURSAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal - 0002631-68.2023.8.16.0169 - Rel.: JUIZ HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 25.04.2025). DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TIBAGI. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME DE PLANTÃO 24X48. AGENTE DE DEFESA CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. (TJPR - 6ª Turma Recursal - 0002062- 67.2023.8.16.0169 - Rel.: JUÍZA LUCIANA FRAIZ ABRAHÃO - J. 14.03.2025). Devidamente intimado, o Ministério Público deixou de se manifestar ante a ausência de interesse individual indisponível ou interesse público, inexistindo causa que justifique a intervenção (mov. 33.1). Fundamentação O Incidente de Uniformização de Interpretação de Jurisprudência está previsto no art. 44 da Resolução nº466/2024 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais – CSJEs, que dispõe que: “Art. 44. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência sobre questões de direito material entre decisões proferidas: I - pelas Turmas Recursais; II - pelas Turmas Recursais e pela Turma Recursal Reunida.” A controvérsia submetida à apreciação desta Turma de Uniformização não demanda o reexame do conjunto fáticoprobatório, mas se circunscreve à definição do regime jurídico aplicável à jornada de trabalho dos Agentes de Defesa Civil do Município de Tibagi em período anterior à vigência da Lei Municipal nº 3.015/2023, especialmente quanto à possibilidade de aplicação da jornada semanal de 44 horas e do regime de plantão 24x48. No caso concreto, verificase que, antes da edição da Lei Municipal nº 3.015/2023, inexistia no Município de Tibagi norma que autorizasse, de forma expressa, a adoção do regime de plantão 24x48 ou a ampliação da jornada semanal para o patamar de 44 horas no cargo de Agente de Defesa Civil. Ao contrário, o regime jurídico aplicável previa jornada ordinária, não comportando interpretação ampliativa ou supletiva capaz de legitimar a imposição de regime mais gravoso ao servidor. A aplicação automática do limite constitucional de 44 horas semanais, previsto no art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, não se revela juridicamente adequada ao servidor estatutário municipal. Referido dispositivo estabelece parâmetro máximo de duração do trabalho para as relações laborais em geral, não se prestando a suprir a ausência de norma local específica nem a substituir a necessária previsão legal no âmbito do regime jurídico estatutário. Nesse sentido, a ampliação da jornada de trabalho do servidor público, bem como a instituição de regimes especiais de plantão, exige lei em sentido estrito, não podendo decorrer de interpretação extensiva, prática administrativa reiterada ou analogia com normas de direito do trabalho. Cumpre destacar que a superveniência da Lei Municipal nº 3.015/2023, ao disciplinar expressamente o regime de jornada e de plantão dos Agentes de Defesa Civil, possui eficácia ex nunc, não sendo apta a convalidar situações pretéritas nem a legitimar o regime anteriormente adotado sem respaldo legal. Ao revés, a própria edição da norma evidencia a inexistência de autorização legal válida até então. A divergência jurisprudencial identificada decorre justamente da adoção, por algumas Turmas Recursais, da jornada de 44 horas como parâmetro jurídico válido antes da Lei Municipal nº 3.015 /2023, enquanto outros órgãos julgadores reconheceram a impossibilidade dessa aplicação, fixando como limite a jornada ordinária estatutária. Tratase, portanto, de dissenso quanto à interpretação do direito material, apto a justificar a atuação uniformizadora desta Turma. Dessa forma, mostrase juridicamente inviável reconhecer a legalidade da jornada semanal de 44 horas e do regime de plantão 24x48 no período anterior à legislação específica, impondose a fixação de tese no sentido da impossibilidade de aplicação de regime mais gravoso ao servidor sem prévia previsão legal, em observância aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. Diante desse contexto, constata-se que a decisão paradigma proferida pela 4ª Turma Recursal encontra-se em dissonância com a tese ora fixada, razão pela qual deve ser reformada. Diante do exposto, nos termos do art. 53 da Resolução nº466/2024, voto pelo PROVIMENTO do Incidente de Uniformização de Jurisprudência para o fim de fixar a seguinte tese: “É juridicamente inviável a aplicação da jornada semanal de 44 horas e do regime de plantão 24x48 aos Agentes de Defesa Civil do Município de Tibagi em período anterior à vigência da Lei Municipal nº 3.015 /2023, por ausência de previsão legal, não sendo admissível a adoção de tais parâmetros por analogia ou aplicação supletiva de normas constitucionais ou trabalhistas. A irregularidade, contudo, não implica, por sisó, o direito ao pagamento de horas extraordinárias ou de verbas acessórias, cuja concessão depende da comprovação do labor extraordinário da existência de previsão legal específica.” Comunique-se o teor da presente decisão ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas – NUGEPNAC. Sem custas e honorários ante a ausência de previsão legal. Cumpra-se o art.54 da Resolução nº 466/2024. Ante o exposto, esta Turma de Uniformização de Jurisprudência resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BRUNO LOIR VIEIRA DA ROSA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Desembargador Victor Martim Batschke, sem voto, e dele participaram os Juízes Camila Henning Salmoria (relator), Alvaro Rodrigues Junior, Juan Daniel Pereira Sobreiro, Fernanda Bernert Michielin, Douglas Marcel Peres e Leo Henrique Furtado Araújo. 20 de julho de 2026 Camila Henning Salmoria Juíza relatora BMS
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