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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0015810-57.2023.8.16.0173 Recurso Inominado Cível n° 0015810-57.2023.8.16.0173 RecIno Juizado Especial Cível de Umuarama Recorrente(s): Edna Clemente da Silva e EDSON JUNIO LEÃO HUMANSKI Recorrido(s): Edna Clemente da Silva e EDSON JUNIO LEÃO HUMANSKI Relator: Patrícia Di Fuccio Lages de Lima RECURSOS INOMINADOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CRUZAMENTO. VIA DOTADA DE SINALIZAÇÃO HORIZONTAL DE PARADA OBRIGATÓRIA (PARE). PARTE AUTORA QUE JÁ HAVIA ADENTRADO O CANTEIRO CENTRAL E REALIZAVA A TRAVESSIA/CRUZAMENTO, CIRCUNSTÂNCIA INCONTROVERSA. PREFERÊNCIA DE PASSAGEM. INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL COMO CAUSA PRIMÁRIA DO ACIDENTE. CULPA EXCLUSIVA DA REQUERIDA EVIDENCIADA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA CONSISTENTE EM DIRIGIR SEM CNH QUE NÃO AGRAVA A RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS EM RAZÃO DAS LESÕES FÍSICAS, ATENDIMENTO HOSPITALAR E REPERCUSSÃO NA INCOLUMIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recursos inominados interpostos em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer culpa concorrente pelo acidente de trânsito e condenar a parte requerida ao pagamento de metade dos danos materiais, afastando a pretensão indenizatória por danos morais. Irresignada, a parte autora sustenta que a sentença deve ser reformada para reconhecer a culpa exclusiva da parte ré, condenando-a ao pagamento da integralidade dos danos materiais e de indenização por danos morais. A parte ré, por sua vez, pugna pela reforma integral da sentença para afastar qualquer condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir: (i) se a dinâmica do acidente autoriza o reconhecimento de culpa concorrente ou exclusiva; (ii) se a parte autora faz jus ao ressarcimento integral dos danos materiais; e (iii) se estão presentes os requisitos para a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais em razão da repercussão física do acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminarmente, defiro os benefícios da justiça gratuita à ambos os recorrentes, especialmente pela juntada de documentos (mov. 53.1/53.3 e mov. 20.1/20.3 – autos de origem e mov. 21.1/21.8), que comprovam a hipossuficiência financeira dos litigantes. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A sentença deve ser reformada, conforme passo a explicar. A controvérsia recursal gira em torno da correta identificação da causa primária do acidente. A partir do conjunto probatório produzido nos autos, não subsiste a conclusão do juízo a quo de culpa concorrente. Explico. Conforme se extrai do boletim de acidente de trânsito eletrônico unificado, a parte requerida trafegava pela Avenida Amapá e a parte autora pela Avenida Doutor Ângelo Moreira da Fonseca, havendo abalroamento transversal no cruzamento entre as vias. Observa- se que o próprio boletim registra a sinalização horizontal e vertical visível no local, além de indicar a Avenida Amapá como via distinta daquela por onde seguia a parte autora. Ademais, os documentos juntados pela parte autora, inclusive capturas do local e imagens da sinalização, corroboram a existência de parada obrigatória na via percorrida pela parte requerida, vejamos: Mais do que isso, a dinâmica efetivamente relevante para o desate da controvérsia é a circunstância de que a parte autora já havia adentrado o canteiro central e realizava a travessia/cruzamento da via quando houve a colisão, premissa fática que, à luz das razões recursais e da moldura probatória delimitada nos autos, impõe o reconhecimento de sua preferência de passagem. Nessa conformação, a parte requerida, ao avançar pela via com sinalização de parada obrigatória, interceptou a trajetória da parte autora que já se encontrava inserido no cruzamento, dando causa ao sinistro. Pontua-se que a jurisprudência das Turmas Recursais do Paraná prestigia exatamente essa lógica, de que em acidentes ocorridos em cruzamentos, a invasão da trajetória daquele que trafega regularmente em posição preferencial constitui a causa primária e preponderante do abalroamento, afastando a repartição de responsabilidade quando não demonstrada contribuição causal relevante da outra parte (Precedentes: TJPR - 2ª Turma Recursal - 0025372-97.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA DE SOUZA CAMARGO - J. 05.05.2026; TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000119-80.2024.8.16.0039 - Andirá - Rel.: SUBSTITUTO HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 02.12.2025; TJPR - 2ª Turma Recursal - 0007339-32.2023.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 01.04.2025). Portanto, a partir do momento em que a parte autora já havia ingressado no canteiro central e realizava a travessia, a ele competia a preferência dinâmica do cruzamento, enquanto à parte requerida incumbia o dever de cautela reforçada, inclusive de efetiva parada e certificação de que poderia transpor a interseção sem risco aos demais usuários da via. Ao não observar essa cautela mínima e avançar sobre a trajetória já ocupada pelo autor, a requerida praticou a manobra determinante do evento danoso. Não há, por conseguinte, espaço para reconhecimento de culpa concorrente. Para tanto, seria necessária prova segura de contribuição causal concreta da parte autora para o resultado, o que não se verifica na hipótese dos autos. Não há prova idônea de excesso de velocidade, manobra irregular ou qualquer outro comportamento apto a romper ou atenuar a primazia causal da conduta da parte requerida. A circunstância de a parte autora já se encontrar no canteiro central e em curso de travessia é incompatível com a conclusão de que teria ele concorrido para o acidente em grau juridicamente relevante. Esclareço, ainda, que o fato de a parte requerida conduzir motocicleta sem habilitação (CNH), embora consista em infração administrativa e componha o contexto de imprudência do caso, não é, per si, fundamento autônomo para o agravamento da responsabilidade civil. A responsabilização decorre, aqui, não da ausência de habilitação em abstrato, mas da manobra concretamente imprudente de ingresso em via preferencial já ocupada pela parte autora (Precedentes: TJPR - 1ª Turma Recursal - 0010956- 18.2024.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DOUGLAS MARCEL PERES - J. 12.03.2026; TJPR - 2ª Turma Recursal - 0016356-11.2023.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 13.12.2024). Nesta medida, deve ser acolhida as razões do recurso da parte autora para reconhecer a culpa exclusiva da parte ré pelo acidente. Quanto aos danos materiais, a parte autora comprovou suficientemente a existência e a extensão do prejuízo mediante os documentos juntados à inicial, notadamente o orçamento para reparo da motocicleta e o comprovante relativo ao relógio danificado no acidente. No tocante à motocicleta, observa-se que a parte autora apresentou orçamento no importe de R$ 1.377,00, valor que deve ser acolhido por corresponder ao menor montante indicado para recomposição do bem, em atenção aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Quanto ao relógio, o documento acostado aos autos demonstra o prejuízo material correspondente a R$ 640,40, quantia que igualmente deve ser ressarcida. Assim, os danos materiais totalizam R$ 2.017,40 (dois mil e dezessete reais e quarenta centavos). Ademais, em relação aos danos morais, assiste igualmente razão à parte autora. Embora o mero acidente de trânsito, em situações ordinárias e sem maior repercussão, não conduza automaticamente ao dano moral indenizável, a hipótese concreta extrapola o mero dissabor. O impacto na incolumidade física da parte autora demonstra que as consequências do ato ilícito superaram os dissabores cotidianos, estando caracterizada a lesão extrapatrimonial. Quanto ao quantum, considerando a extensão moderada do dano, a repercussão física do acidente, a necessidade de observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e o próprio limite do pedido inicial, entendo adequada a fixação dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor apto a compensar a lesão extrapatrimonial experimentada sem importar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso da parte autora e para reformar a sentença e reconhecer a culpa exclusiva da parte requerida pelo acidente, condenando-a ao pagamento integral dos danos materiais comprovados no valor de R$ 2.017,40 (dois mil e dezessete reais e quarenta centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quanto aos danos materiais, o montante fixado deverá ser corrigido pelo índice IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, c/c art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir desta sessão de julgamento, porquanto a condenação foi arbitrada com base no menor orçamento apresentado e no valor documentalmente comprovado do relógio danificado, inexistindo, até o momento, efetivo desembolso apto a caracterizar o prejuízo material em data anterior, hipótese em que não incide, no ponto, o marco da Súmula 43/STJ; os juros de mora, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, fluem desde o evento danoso, à Taxa Selic, abatido o percentual da correção monetária, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, em atenção à Súmula 54/STJ e ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1368 (REsp 2.199.164/PR). Quanto aos danos morais,o valor deve ser corrigido pelo índice IPCA (art. 406, §1º do Código Civil) a partir dessa sessão de julgamento (Súmula 362/STJ), e sujeito a juros de mora de acordo com a Taxa Selic, abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1°, do Código Civil), contados do evento danoso, em atenção ao disposto na Súmula 54 /STJ, tudo em conformidade com o entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema 1368 (REsp 2.199.164/PR). Diante do êxito recursal da parte autora recorrente, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95 e STJ – PUIL 3874/PR). Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Ressalvada a suspensão da exigibilidade, na forma do artigo 98, §3º, do CPC, caso a parte recorrente seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Voto, ainda, pelo conhecimento e não provimento do recurso da parte ré, na forma fundamentada supra. Ante a sucumbência recursal, condena-se a parte requerida recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação (art. 55, Lei 9.099/95). Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Ressalvada a suspensão da exigibilidade, na forma do artigo 98, §3º, do CPC, caso a parte recorrente seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Dou por prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Edna Clemente da Silva, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de EDSON JUNIO LEÃO HUMANSKI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Patrícia Di Fuccio Lages De Lima (relator) e Alvaro Rodrigues Junior. 04 de agosto de 2026 Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza Relatora I
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