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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001081-27.2021.8.16.0066 Apelação Criminal n° 0001081-27.2021.8.16.0066 Ap Juizado Especial Criminal de Centenário do Sul Apelante(s): JONI CONRADO DUARTE Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Relator: Rafaela Zarpelon DIREITO PENAL. APELAÇÃOCRIMINAL. CRIME DE FAVORECIMENTO PESSO AL. ART. 348DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS EVIDENCIADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARESQUE SÃO REVESTIDOSDE FÉ PÚBLICA E POSSUEM RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO.CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. NULIDADE TÓPICA DA SENTENÇA QUANTO A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS CONSISTENTE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PENA INFERIOR À SEIS MESES DE DETENÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, CAPUT, DO CP. ALTERAÇÃO, EX OFFICIO, DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS PARA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, NOS MOLDES DOS ARTS. 44 E 45, §1º, DO CP.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I–RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado92 do FONAJE. II –FUNDAMENTAÇÃO Não há óbice ao conhecimento do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de recurso de apelação(mov. 172.1)interposto pelo réu em face da sentença (mov. 154.1), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal,para condená-locomo incurso nas sanções do art. 348, caput, do Código Penal, fixando a pena de 01mês e 19 diasde detenção, em regime inicial aberto, e 11 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos consistentes na prestação de serviços à comunidade. Em suas razões recursais, o réu sustenta que não há nos autos elementos de prova suficientes a fundamentarem a condenação, sendo necessário, assim, a aplicação do princípio de in dubio pro reo, conduzindo à sua absolvição. Contudo, os argumentos do apelante não comportam guarida. O réu foi condenado pela prática do delito disposto no art. 348, caput, do Código Penal, que define ser crime “Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade autor de crime a que é cominada pena de reclusão”, sob pena de detenção, de 01 a 06 meses e multa. Nas palavras de Paulo José da Costa Jr. (Comentários ao Código Penal, volume III, 1989, pág. 574) “Tem- se o crime como consumado onde e quando o agente prestar auxílio, conseguindo o criminoso subtrair-se à ação da autoridade, ainda que provisoriamente.”. Neste sentido, do caderno processual, verifica-se que o réu ofereceu abrigo à pessoa de Gilmar Antônio Bueno Marcelino Dias, pessoa que possuíamandado de prisão preventiva expedido em seu desfavor, nos autos de ação penal nº 0001073-50.2021.8.16.0066, para o fim de subtrair-se à ação da autoridade policial. A materialidade e autoria delitivas se confirmaram através do Boletim de Ocorrência (mov. 9.1) e pelas provas orais colhidas em juízo. Consta do Boletim de Ocorrência(mov. 9.1): EQUIPE MILICIANA EM POSSE DA INFORMAÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DA PESSOA DE (GILMAR ANTONIO BUENO MARCELINO DIAS RG: 13069126) A EQUIPE SAIU EM DILIGENCIA E NO ENDEREÇO SUPRACITADO A EQUIPE VISUALIZOU O MESMO, QUE AO VER A VIATURA POLICIAL CORREU DA EQUIPE SE ESCONDENDO DENTRO DA RESIDENCIA DO ELEMENTO CONHECIDO DA EQUIPE MILICIANA, A PESSOA (JONI CONRADO DUARTE RG: 13026079) (VULGO JONINHA), A EQUIPE FEZ O ADENTRAMENTO TÁTICO E NOS FUNDOS DA RESIDÊNCIA A EQUIPE CONSEGUIU FAZER A PRISÃO DA PESSOA DE GILMAR, DIANTE DOS FATOS EQUIPE LOCALIZOU EM UM DOS CÔMODOS A PESSOA DE JONI ONDE FOI ABORDADO E NADA LOCALIZADO, EM CONTATO COM O JONI O MESMO INFORMOU QUE ESTAVA DANDO ABRIGO PARA GILMAR DIANTE DO (FAVORECIMENTO PESSOAL ART. 348 CP) O MESMO TAMBÉM FOI ENCAMINHADO PARA A DELEGACIA DE POLICIA CIVIL PARA MEDIDAS CABÍVEIS. Durante depoimento prestado em juízo, o policial militar Eduardo de Carvalho, arrolado como testemunha de acusação, disse (mov. 135.3): Que os dois já eram parceiros de crime na cidade; que eles praticavam diversos furtos; que os dois são usuários de drogas; que no dia saiu o mandado de prisão; que o pessoal da civil fez o contato com a equipe, informando que Gilmar poderia estar na região da barroca, próximo à Rua Cambé;que na residência aonde ele foi preso era uma boca de fumo; que havia vários usuários dentro dela; que chegou a informação para sua pessoa e sua equipe que Gilmar estaria se escondendo dentro desta residência;que ao chegar na residência reparou que a casa não tinha nada na frente, nem portão; que ela era aberta; que ele estava na frente da residência, próximo a porta; que ele correu para o interior desta residência; que quando entrou o Joni estava próximo a porta e quis interromper a equipe para dar tempo do Gilmar fugir pelo fundo; que já sabiam como os dois trabalhavam e adentraram a residência e conseguiram abordar Gilmar; que por conta desta interrupção do Joni e também por ele confirmar que a residência era dele e que Gilmar estava dormindo lá, o levaram para delegacia; que a casa era particular; que não sabe (transcrição da sentença) (destaquei) No mesmo sentido, é o relato do policial militar Eliel Wagner Garbosa, ouvido na qualidade de testemunha de acusação (mov. 135.4): Que a equipe tinha conhecimento do mandado de prisão de Gilmar;que Gilmar vinha cometendo vários crimes pela cidade; que a equipe estava em patrulhamento pela rua Cambé quando observaram Gilmar em frente à residência;que ele percebeu a presença da equipe e empreendeu em fuga; que a equipe se deslocou e conseguiu ir atrás de Gilmar; que conseguiu lograr êxito em abordar o mesmo; que a equipe fez contato com Joni, o qual relatou que o mesmo vem dando abrigo para Gilmar a algum tempo;que Joni foi encaminhado para delegacia também; que desconhece o parentesco; que eles sempre estavam juntos; que Joni falou que estava dando abrigo, mas não sabia que Gilmar já havia sido abordado pela equipe policial (transcrição da sentença) (destaquei) Por fim, embora o réu tenha sido devidamente intimado quanto à realização de audiência de instrução e julgamento (mov. 133.1), este deixou de comparecer ao ato injustificadamente, pelo que foi decretada sua revelia(mov. 140.1). Exposto isso, os policiais militares relataram,maneira uníssona, que em cumprimentoà mandado de prisão expedido em desfavor de Gilmar, obtiveram a informação de que este estaria próximo a residência do acusado. Ao chegarem no local, Gilmar visualizou a viatura e entrou na residência do réu. Ao abordarem Gilmar, fizeram contato com o réu, oportunidade em que este manifestou estar abrigando Gilmar a algum tempo. Necessário esclarecer que não é necessário que o agente possua conhecimento prévio do crime cometido pela pessoa auxiliada, bastando que o ajudea escapar da prisão pelas autoridadescompetentes. De mais a mais, consigna-se que os depoimentos de policiais militares, quando prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são revestidos de fá pública e valor probatório, sobretudo quando corroborados pelo restante do conjunto probatório - como no caso em voga. Em julgamentos anteriores semelhantes, esta4ª Turma Recursal decidiu: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 348 DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE FAVORECIMENTO PESSOAL. AUXILIAR A SUBTRAIR-SE À AÇÃO DE AUTORIDADE PÚBLICA AUTOR DE CRIME.DELITO FORMAL. CONFISSÃO EM FASE POLICIAL. AUTORIA COMPROVADA. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. DEPOIMENTOS SUFICIENTES E ESCLARECEDORES DOS FATOS. POLICIAIS MILITARES. ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. CAPACIDADE DE EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO.INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO QUE RETIRE SUA CREDIBILIDADE. CORROBORADO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. NULIDADE TÓPICA RECONHECIDA DE OFÍCIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM 06 MESES DE DETENÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 46 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003489-09.2017.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J.15.02.2023)(destaquei) Assim, o bojo probatório é suficiente a sustentar a condenação do acusado, pelo que se mostra imperiosa a manutenção do édito condenatório. Por fim, reconheço a nulidade tópica da sentença aventada pelo Ministério Público atuante junto às Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça, considerando a impossibilidade de fixação da pena restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade, em razão do quantum da pena condenatória, sendo vedada a aplicação desta às penas inferiores a seis meses de privação de liberdade, conforme dispõe o art. 46, caput, do Código Penal. Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. ART. 331 DO CÓDIGO PENAL. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTA TURMA RECURSAL. ANÁLISE DAS PROVAS QUE EVIDENCIAM AÇÃO CONSCIENTE E MENOSPREZO À AUTORIDADE. CONDUTA TÍPICA, ILÍCITA E CULPÁVEL. APLICAÇÃO DA METODOLOGIA CBCA PARA ANÁLISE DOS DEPOIMENTOS. PSICOLOGIA DO TESTEMUNHO. NULIDADE TÓPICA DEPOIMENTOS. PSICOLOGIA DO TESTEMUNHO. NULIDADE TÓPICA RECONHECIDA DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO AO ART. 46, DO CP.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM ALTERAÇÃO TÓPICA, EX OFFICIO. 1. O crime de desacato à autoridade remonta ao Estado Novo e, a meu ver, não foi recepcionado pela atual ordem constitucional. Assim, embora formalmente vigente, a tipificação da conduta fere o direito fundamental à liberdade de expressão, previsto no art. 5º, IV, da Constituição Federal (“Art. 5º - (...) IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”), sendo certo que abusos eventuais no exercício da liberdade de expressão não justificam a intervenção penal por meio deste tipo penal incriminador. Com efeito, eventuais desvios podem ser corrigidos por outros tipos penais, como a calúnia, injúria e difamação, bem como em diversas searas jurídicas, consagrando-se os princípios penais da intervenção mínima, da fragmentariedade e da subsidiariedade do Direito Penal, todos de índole constitucional. 2. A jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e os pareceres e relatórios da Comissão Interamericana de Direitos Humanos apontam e recomendam a supressão do crime de desacato pelos Estados signatários, o que já foi observado por países como Argentina, Paraguai, Peru e Uruguai, dentre outros. Inteligência da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Pacto de San José da Costa Rica, incorporado à legislação interna pelo Decreto 678/1992, que tem status de supralegalidade, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº. 466.343 e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 914.253/SP, submetido ao regime de recursos repetitivos. 3. Entretanto, em função do princípio da colegialidade e dos precedentes da Turma, que afastam a inconvencionalidade do crime de desacato, e, observando também o entendimento do STF (Plenário, ADPF 496, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 22 /06/2020) e do STJ (3ª Seção, HC 379.269-MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Rel. para acórdão Min. Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 24/5/2017) a respeito do tema, suplanto o meu posicionamento pessoal e a questão da inconvencionalidade do crime, passando à análise do mérito quanto à ocorrência ou não da infração penal no presente caso. 4. No caso, a prova oral foi suficiente e esclarecedora, apta a comprovar a intenção do Acusado em ofender e menosprezar funcionário público no exercício da função e o patentedesrespeito à administração pública, mediante ofensas e acusações, o que justifica o decreto condenatório. 5. Configura-se a nulidade tópica da R. Sentença quando a pena privativa de liberdade é substituída por prestação de serviços à comunidade em desacordo com o art. 46 do Código Penal, o qual exige que a condenação seja superior a 6 (seis) meses para permitir tal substituição. No caso concreto, a pena fixada foi de 6 (seis) meses de detenção, o que torna indevida a substituição por prestação de serviços à comunidade. 6. Portanto, afasto a pena de prestação de serviços à comunidade, mantendo, no entanto, a substituição por pena pecuniária no valor de um salário mínimo, conforme o art. 44 do Código Penal. 7. Recurso conhecido e não provido, com alteração tópica, de ofício. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002460-88.2023.8.16.0209 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J.16.02.2025) (destaquei) Desta forma, declaro a nulidade tópica da sentença, referente à pena privativa de liberdade por restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade e, ex officio, altero para a prestação pecuniária, no valor de um salário-mínimo, nos termos dos arts. 44 e 45, §1º, do Código Penal. III– VOTO Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTOe NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se acondenação do réu, edeclarando a nulidade tópica da sentença quanto a pena restritiva de direitos na modalidade de prestação de serviços à comunidade, com alteração, ex officio, para pena de prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 28, parágrafo único, da Instrução Normativa n. 01/2015 e artigo 14 da Lei Estadual n. 18.413/14, cabendo ao Juízo da Execução eventual possibilidade de concessão da gratuidade da justiça. Cumpram-se, no que aplicáveis, as disposições contidas no Código de Normas. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JONI CONRADO DUARTE, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Aldemar Sternadt, sem voto, e dele participaram os Juízes Rafaela Zarpelon (relator), Leo Henrique Furtado Araújo e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. 19 de junho de 2026 Rafaela Zarpelon Juíza Relatora
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