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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004282-24.2023.8.16.0109 Recurso Inominado Cível n° 0004282-24.2023.8.16.0109 RecIno Juizado Especial Cível de Mandaguari Recorrente(s): MAXWELL SILVA DE SOUZA Recorrido(s): Banco do Brasil S/A Relator: Helder Luis Henrique Taguchi EMENTA: BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. REALIZAÇÃO DE COMPRAS COM O CARTÃO NA FUNÇÃO CRÉDITO E SAQUE. TRANSAÇÃO INCOMPATÍVEL COM O PERFIL DE CONSUMO DO CLIENTE. CONDUTA CONCORRENTE DO CONSUMIDOR QUE NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.995.458/SP. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos materiais e morais c/c pedido de antecipação de tutela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Pontos recursais: I. Responsabilidade objetiva do banco; II. Falha no dever de segurança; III. Movimentação atípicas; IV. Danos materiais no que se refere ao valor do saque; V. Inexigibilidade das transações realizadas no crédito; VI.Danos morais e valor da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando o recorrente fazem referência expressa aos fundamentos da sentença, apontando de forma objetiva as razões que motivaram a interposição do recurso. Assim, a preliminar apresentada nas contrarrazões do recurso não comporta acolhimento. 4. Decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.995.458 - SP - que "embora os consumidores tenham o dever de zelar pela guarda e segurança do cartão magnético e das senhas pessoais, é também dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, desenvolvendo meios a dificultar as fraudes, independentemente de qualquer ato dos consumidores" (Terceira Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 09.08.2022). 5. No voto condutor do acórdão, a Ministra Relatora ainda ressaltou que "a vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço". Em conclusão, assentou que, "para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor" . 6. No presente caso, embora o autor tenha incorrido em erro ao seguir os passos indicados pelos golpistas, não se pode afastar a responsabilidade concorrente da ré, que não adotou as medidas de segurança necessárias para evitar o êxito da fraude. Observa-se, neste ponto, que as transações impugnadas não são compatíveis com o perfil de consumo do autor, como extrai-se das faturas juntadas com a petição inicial (mov.1.9). Trata-se de uma sequência de transferências no cartão de crédito de valores elevados além de saque, realizados em curto intervalo de tempo, o que destoava completamente do padrão habitual do consumidor. Assim, ao que se infere, a situação foi agravada pela vulnerabilidade do sistema de segurança da instituição financeira, que faltou com o dever de cautela quanto à verificação e conferência da idoneidade da operação realizada por terceiros. Por essa razão, "cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto" (REsp.1.995.458 - SP). Cumpre relembrar que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, inclusive quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (artigo 14, § 1º, do CDC). Dessa forma, cabível a inexigibilidade das transferências realizadas via crédito, que totalizam o valor de R$11.731,31 e restituição do valor de R$601,40 (mov. 1.9). O valor deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do efetivo desembolso, com incidência de juros de mora pela taxa legal (SELIC deduzida do IPCA, conforme o parágrafo único do art. 406 do CC) a partir da citação 7. Por outro lado, forçoso reconhecer que a conduta da ré, ao não efetuar o cancelamento das transações contestadas, não estava fundada em justificativa arbitrária ou inexistente, uma vez que a controvérsia tem origem na conduta do terceiro que praticou a fraude. Neste contexto, além dos aborrecimentos inerentes ao fato, não se constata o acréscimo de circunstâncias fáticas e relacionadas à conduta do fornecedor, com aptidão causar danos de ordem moral ao autor. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido apenas para o fim de declarar inexigível as transferências realizadas via crédito, que totalizam o valor de R$11.731,31 e condenar a ré à restituição do valor de R$601,40 ao autor. O valor deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do efetivo desembolso, com incidência de juros de mora pela taxa legal (SELIC deduzida do IPCA, conforme o parágrafo único do art. 406 do CC) a partir da citação Sem honorários advocatícios haja vista o contido no art. 55 da Lei 9.099 /95, diante da interpretação do Superior Tribunal de Justiça no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei em sede de Juizados da Fazenda Pública, PUIL n. 3.857, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 25/04/2024, aqui aplicado por analogia. Custas nos termos dos artigos 2º, I e II, e 4º, ambos da Lei n. 18.413/2014, bem como do artigo 18 da Instrução Normativa 01/2015 do CSJE, observado o deferimento da gratuidade de justiça. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MAXWELL SILVA DE SOUZA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, sem voto, e dele participaram os Juízes Desembargador Substituto Helder Luis Henrique Taguchi (relator), Vanessa De Souza Camargo e Fernanda Bernert Michielin. 09 de dezembro de 2025 Helder Luis Henrique Taguchi Juiz (a) relator (a)
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