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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0044155-54.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leo Henrique Furtado Araujo
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DE TESE FIXADA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DA CASSAÇÃO DE ACÓRDÃO ANTERIOR. PROCESSO SOBRESTADO. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos pela parte autora contra segundo acórdão proferido em recurso inominado, que aplicou a tese firmada no IAC nº 0062439-60.2022.8.16.0000, sob a alegação de omissão, em razão da ausência de fundamentação acerca da invalidação do primeiro acórdão anteriormente proferido, que a embargante sustenta ter transitado em julgado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se o segundo acórdão incorreu em omissão ao deixar de fundamentar a cassação do acórdão anteriormente proferido, bem como se houve trânsito em julgado do primeiro acórdão, apesar da suspensão do processo em razão da instauração de Incidente de Assunção de Competência.III. RAZÕES DE DECIDIROs embargos de declaração são cabíveis quando verificada obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC.O acórdão embargado incorre em omissão ao não explicitar as razões jurídicas que justificaram a invalidação do acórdão anteriormente proferido.O processo encontrava-se regularmente suspenso por decisão fundamentada, em razão da admissão do IAC nº 0062439-60.2022.8.16.0000, o que inviabilizou o trânsito em julgado do primeiro acórdão.A suspensão dos autos observou orientação institucional no sentido de que os processos sobrestados devem aguardar o trânsito em julgado do recurso paradigma, conforme Nota Técnica 01/2021 da COGEP e diretrizes do NUGEP do TJPR.A tese firmada em Incidente de Assunção de Competência possui efeito vinculante, impondo sua aplicação aos processos sobrestados após o julgamento definitivo.Com o julgamento do IAC nº 0062439-60.2022.8.16.0000, que confirmou a tese anteriormente fixada no IAC nº 0000511-16.2019.8.16.0000, houve determinação superior para o imediato resgate dos processos suspensos.O levantamento do sobrestamento impõe a cassação do acórdão anteriormente proferido, a fim de viabilizar a aplicação da tese vinculante, conforme precedentes da 4ª Turma Recursal do TJPR em hipóteses análogas.A correção da omissão não implica modificação do resultado do julgamento anteriormente proferido.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem efeitos modificativos.Tese de julgamento:A suspensão do processo em razão da instauração de Incidente de Assunção de Competência impede o trânsito em julgado do acórdão proferido durante o sobrestamento.O julgamento definitivo de IAC com efeito vinculante autoriza o levantamento da suspensão e impõe a cassação do acórdão anteriormente proferido para aplicação da tese firmada.A omissão quanto à fundamentação da cassação do acórdão anterior pode ser sanada por embargos de declaração, sem alteração do resultado do julgamento.Dispositivos relevantes: Lei nº 9.099/95, art. 48; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante: TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0009749-61.2020.8.16.0182, Rel. Marco Vinicius Schiebel, j. 13.10.2025; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0000801-94.2021.8.16.0021, Rel. Marco Vinicius Schiebel, j. 13.10.2025.