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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DE TESE FIXADA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DA CASSAÇÃO DE ACÓRDÃO ANTERIOR. PROCESSO SOBRESTADO. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos pela parte autora contra segundo acórdão proferido em recurso inominado, que aplicou a tese firmada no IAC nº 0062439-60.2022.8.16.0000, sob a alegação de omissão, em razão da ausência de fundamentação acerca da invalidação do primeiro acórdão anteriormente proferido, que a embargante sustenta ter transitado em julgado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se o segundo acórdão incorreu em omissão ao deixar de fundamentar a cassação do acórdão anteriormente proferido, bem como se houve trânsito em julgado do primeiro acórdão, apesar da suspensão do processo em razão da instauração de Incidente de Assunção de Competência.III. RAZÕES DE DECIDIROs embargos de declaração são cabíveis quando verificada obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC.O acórdão embargado incorre em omissão ao não explicitar as razões jurídicas que justificaram a invalidação do acórdão anteriormente proferido.O processo encontrava-se regularmente suspenso por decisão fundamentada, em razão da admissão do IAC nº 0062439-60.2022.8.16.0000, o que inviabilizou o trânsito em julgado do primeiro acórdão.A suspensão dos autos observou orientação institucional no sentido de que os processos sobrestados devem aguardar o trânsito em julgado do recurso paradigma, conforme Nota Técnica 01/2021 da COGEP e diretrizes do NUGEP do TJPR.A tese firmada em Incidente de Assunção de Competência possui efeito vinculante, impondo sua aplicação aos processos sobrestados após o julgamento definitivo.Com o julgamento do IAC nº 0062439-60.2022.8.16.0000, que confirmou a tese anteriormente fixada no IAC nº 0000511-16.2019.8.16.0000, houve determinação superior para o imediato resgate dos processos suspensos.O levantamento do sobrestamento impõe a cassação do acórdão anteriormente proferido, a fim de viabilizar a aplicação da tese vinculante, conforme precedentes da 4ª Turma Recursal do TJPR em hipóteses análogas.A correção da omissão não implica modificação do resultado do julgamento anteriormente proferido.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem efeitos modificativos.Tese de julgamento:A suspensão do processo em razão da instauração de Incidente de Assunção de Competência impede o trânsito em julgado do acórdão proferido durante o sobrestamento.O julgamento definitivo de IAC com efeito vinculante autoriza o levantamento da suspensão e impõe a cassação do acórdão anteriormente proferido para aplicação da tese firmada.A omissão quanto à fundamentação da cassação do acórdão anterior pode ser sanada por embargos de declaração, sem alteração do resultado do julgamento.Dispositivos relevantes: Lei nº 9.099/95, art. 48; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante: TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0009749-61.2020.8.16.0182, Rel. Marco Vinicius Schiebel, j. 13.10.2025; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0000801-94.2021.8.16.0021, Rel. Marco Vinicius Schiebel, j. 13.10.2025.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0044155-54.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 18.02.2026)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 4TR@tjpr. jus.br Embargos de Declaração Cível n° 0044155-54.2025.8.16.0014 ED 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Embargante(s): MAURICIO DE CASTRO MARCHESE Embargado(s): Universidade Estadual de Londrina Relator: Leo Henrique Furtado Araújo Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DE TESE FIXADA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DA CASSAÇÃO DE ACÓRDÃO ANTERIOR. PROCESSO SOBRESTADO. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra segundo acórdão proferido em recurso inominado, que aplicou a tese firmada no IAC nº 0062439-60.2022.8.16.0000, sob a alegação de omissão, em razão da ausência de fundamentação acerca da invalidação do primeiro acórdão anteriormente proferido, que a embargante sustenta ter transitado em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o segundo acórdão incorreu em omissão ao deixar de fundamentar a cassação do acórdão anteriormente proferido, bem como se houve trânsito em julgado do primeiro acórdão, apesar da suspensão do processo em razão da instauração de Incidente de Assunção de Competência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis quando verificada obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado incorre em omissão ao não explicitar as razões jurídicas que justificaram a invalidação do acórdão anteriormente proferido. 5. O processo encontrava-se regularmente suspenso por decisão fundamentada, em razão da admissão do IAC nº 0062439-60.2022.8.16.0000, o que inviabilizou o trânsito em julgado do primeiro acórdão. 6. A suspensão dos autos observou orientação institucional no sentido de que os processos sobrestados devem aguardar o trânsito em julgado do recurso paradigma, conforme Nota Técnica 01/2021 da COGEP e diretrizes do NUGEP do TJPR. 7. A tese firmada em Incidente de Assunção de Competência possui efeito vinculante, impondo sua aplicação aos processos sobrestados após o julgamento definitivo. 8. Com o julgamento do IAC nº 0062439-60.2022.8.16.0000, que confirmou a tese anteriormente fixada no IAC nº 0000511-16.2019.8.16.0000, houve determinação superior para o imediato resgate dos processos suspensos. 9. O levantamento do sobrestamento impõe a cassação do acórdão anteriormente proferido, a fim de viabilizar a aplicação da tese vinculante, conforme precedentes da 4ª Turma Recursal do TJPR em hipóteses análogas. 10. A correção da omissão não implica modificação do resultado do julgamento anteriormente proferido. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. A suspensão do processo em razão da instauração de Incidente de Assunção de Competência impede o trânsito em julgado do acórdão proferido durante o sobrestamento. 2. O julgamento definitivo de IAC com efeito vinculante autoriza o levantamento da suspensão e impõe a cassação do acórdão anteriormente proferido para aplicação da tese firmada. 3. 3. A omissão quanto à fundamentação da cassação do acórdão anterior pode ser sanada por embargos de declaração, sem alteração do resultado do julgamento. Dispositivos relevantes: Lei nº 9.099/95, art. 48; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante: TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0009749-61.2020.8.16.0182, Rel. Marco Vinicius Schiebel, j. 13.10.2025; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0000801- 94.2021.8.16.0021, Rel. Marco Vinicius Schiebel, j. 13.10.2025. Relatório. Tratam-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora ante a prolação de segundo acórdão, que aplicou a tese firmada no IAC n° 0062439- 60.2022.8.16.0000, sem justificar a invalidação do primeiro acórdão proferido nos presentes autos, que aduz ter transitado em julgado. Voto. Primeiramente, conheço os embargos, visto que tempestivos. Cumpre esclarecer que nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC, caberá embargos de declaração quando na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Alega o embargante a existência de omissão no segundo acórdão exarado, na medida que não analisou os argumentos que justificariam o não acolhimento do pedido de suspensão dos autos. Alega, ainda, assim como, deixou de fundamentar a anulação do acórdão anteriormente proferido. Parcial razão lhe assiste. De fato, o acórdão embargado incorreu em omissão, posto que deixou de fundamentar a invalidação do acórdão interior. Nesta senda, observa-se que o processo havia sido suspenso por decisão devidamente fundamentada (evento 20.1 dos autos de Recurso Inominado), circunstância que impediu o trânsito em julgado, nos seguintes termos: "Verifica-se que a matéria aqui versada é objeto do IAC admitido sob n. 0062439-60.2022.8.16.0000, com de todos os processos (individuais ou determinação de SUSPENSÃO coletivos) em trâmite que versem sobre a base de cálculo para pagamento da gratificação de insalubridade aos servidores públicos estaduais integrantes da carreira do magistério superior sob a perspectiva da Lei Estadual n. 19.594/18.Observa-se que se determinou o sobrestamento, a fim de resguardar o tratamento isonômico aos jurisdicionados, bem como proteger a máxima efetividade da segurança jurídica envolvendo a questão de direito afetada. Ressalta-se, que ,mesmo após o julgamento do mérito deve-se aguardar o trânsito em julgado evitando-se assim potenciais decisões conflitantes para revogação da suspensão dos autos caráter definitivo antes do julgamento do referido incidente, nos termos da Nota Técnica 01/2021 da Comissão Gestora de Precedentes – COGEP deste Tribunal de Justiça do Paraná, aliado ao SEI 0010267-86.2022.8.16.6000, os quais esclarecem que “...os recursos sobrestados devem aguardar o trânsito em julgado do recurso paradigma.”. Ressaltese que a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, em razão da relevância da matéria nele debatida, possui caráter vinculante e, portanto, deve ser obrigatoriamente observada pelos órgãos jurisdicionais. Portanto, a fim de sanar a omissão apontada, impõese reconhecer que, com o julgamento do IAC nº 006243960.2022.8.16.0000 — o qual reafirmou a tese firmada no IAC nº 000051116.2019.8.16.0000 — sobreveio determinação superior para o imediato resgate de todos os processos que se encontravam sobrestados pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) deste Tribunal de Justiça do Paraná. Em razão disso, procedeuse ao levantamento do sobrestamento dos presentes autos. Consequentemente, a cassação do v. acórdão anteriormente proferido (evento 14.1 dos autos do Recurso Inominado) revelase medida necessária e juridicamente imposta. Neste sentido é o entendimento desta 4ª Turma Recursal em casos semelhantes: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO – OBJETO DA AÇÃO QUE FIGURAVA NA MATÉRIA DISCUTIDA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA N. 0034776- 73.2021.8.16.0000 (IRDR 34) – JULGAMENTO DO MÉRITO COM DETERMINAÇÃO SUPERIOR DE RESGATE DOS PROCESSOS SOBRESTADOS PARA APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA – CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO ANTERIORMENTE É MEDIDA QUE SE IMPÕE – MÉRITO – POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA – PLEITO DE PROGRESSÃO PARA NÍVEL HIERÁRQUICO SUPERIOR APÓS A PASSAGEM PARA A RESERVA REMUNERADA – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IRDR 34 (0034776-73.2021.8.16.0000) DO TJPR – EFEITO VINCULANTE – TESE FIRMADA: “É vedada a promoção do militar no momento de passagem à reserva remunerada, devendo ser observado, na inatividade, o soldo integral do posto/graduação que o militar possuía quando da transferência, pois houve a revogação tácita dos parágrafos 1º e 2º do artigo 157 da Lei nº 1.943/54” – ENTENDIMENTO ATUAL E UNÂNIME DESTA 4ª E 6ª TURMAS RECURSAIS (0009738-95.2021.8.16.0182, 0012353- 48.2019.8.16.0014, 0028862-96.2020.8.16.0021, 0015820- 45.2021.8.16.0182, 0007542-30.2019.8.16.0019, 0082017- 69.2019.8.16.0014) – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Decisão anterior cassada e substituída por este acórdão.Recurso da parte reclamante conhecido e desprovido. (TJPR. 4ª Turma Recursal. 0009749-61.2020.8.16.0182. Relator: Marco Vinicius Schiebel. Data Julgamento: 13/10/2025). RECURSO INOMINADO JULGADO PREJUDICADO ANTERIORMENTE COM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO – REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO – OBJETO DA AÇÃO QUE FIGURAVA NA MATÉRIA DISCUTIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) 1279765 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1132/STF) – JULGAMENTO DO REFERIDO TEMA COM PUBLICAÇÃO DA DECISÃO NO DIA 19/02/2024 – DETERMINAÇÃO DE CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO ANTERIORMENTE – MÉRITO – SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – PISO SALARIAL IMPLEMENTADO PELA LEI FEDERAL N. 11.350/2006 COMBINADA COM AS LEIS N. 12.994/2014 E 13.708 /2018 – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA NACIONAL - DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS – APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1132 DO STF – PRECEDENTES DA 4ª E 6ª TURMA RECURSAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. Decisão anterior de suspensão cassada e substituída por este acórdão. Recurso do reclamado conhecido e desprovido. (TJPR. 4ª Turma Recursal. 0000801-94.2021.8.16.0021. Relator: Marco Vinicius Schiebel. Data Julgamento: 13/10/2025). Destarte, faz a presente decisão parte integrante da decisão proferida em sede de recurso inominado, no sentido de sanar a omissão quanto aos pontos fundamentados supra. Mantendo-se inalterados os demais termos do Acórdão de evento 37.1. Portanto, voto pelo conhecimento e parcial acolhimento dos presentes embargos de declaração a fim de sanar a contradição apontada, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento. Dispositivo Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MAURICIO DE CASTRO MARCHESE, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Aldemar Sternadt, com voto, e dele participaram os Juízes Leo Henrique Furtado Araújo (relator) e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Curitiba, 13 de fevereiro de 2026 Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator an
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