Ementa
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS TRANSITÓRIAS. MUNICÍPIO DE PORECATU. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação proposta por servidora municipal vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), visando à cessação dos descontos previdenciários incidentes sobre verbas de natureza transitória.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar demanda que versa sobre contribuição previdenciária incidente sobre verbas transitórias de servidoras públicas vinculadas ao RGPS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 109, inciso I, da Constituição Federal estabelece que compete à Justiça Federal julgar causas em que figure no polo passivo uma entidade autárquica federal, como o INSS. 4. Constatado nos autos que a autora está vinculada ao RGPS, a competência para julgar a demanda é da Justiça Federal, por ser o INSS o ente responsável pela arrecadação e gestão da contribuição previdenciária questionada. 5. O Município figura como mero agente arrecadador, não possuindo legitimidade para responder à ação. 6. Reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c artigo 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido Tese de julgamento: Compete à Justiça Federal processar e julgar demanda que envolva descontos indevidos de contribuição previdenciária sobre verbas transitórias de servidor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), por ser o INSS o ente legitimado para figurar no polo passivo, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001914-21.2024.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 14.04.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Péricles César Lopes Dutra e Eliane de Azevedo Lopes Dutra, ambos representados por Imobiliária Veneza S/S Ltda., contra decisão proferida em cumprimento de sentença referente à locação de imóvel, autuado sob o nº 0001996 04.2022.8.16.0014, em trâmite na 3ª Vara Cível de Londrina, que determinou a realização de perícia de engenharia (mov. 202).Sustentam os agravantes, em síntese, que a decisão agravada, ao determinar a realização de duas perícias (contábil e de engenharia) para apuração dos valores devidos em ação de cobrança e despejo incorre em duplicidade desnecessária, gerando custos excessivos e prolongando o processo. Argumentam que todos os danos e valores já estão devidamente comprovados por documentos e laudos constantes dos autos, tornando dispensável nova perícia, e que, caso mantida, deve ser realizada apenas pelo perito inicialmente nomeado (contábil).Em contrarrazões, os agravados afirmaram que, devido à disparidade dos valores apresentados pela parte agravante, apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença indicando o valor que julgam devido. Informaram que a divergência reside sobre dois pontos principais, quais sejam, a cobrança da multa contratual e o orçamento apresentado para efetuar os reparos no imóvel. Argumentaram, ainda, que a nomeação do perito contábil foi determinada com o fim de analisar os valores cobrados a maior a título de multa contratual e verificar a incidência dos juros de mora e correção monetária e que a nomeação do perito engenheiro foi determinada para apurar os valores necessários à reparação do imóvel, uma vez que os orçamentos apresentados pelas partes são divergentes. Defenderam, por fim, que os agravantes não podem impor orçamento unilateral aos agravados.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO1. AdmissibilidadeO recurso apresentado comporta conhecimento, visto que presentes tanto os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal (cabimento, interesse recursal e legitimidade recursal), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer). 2. MéritoCinge-se o mérito recursal em analisar se a segunda perícia determinada pelo juízo ad quo é necessária.A prova pericial está disciplinada nos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil, podendo ser definida como aquela que tem por objetivo esclarecer fatos que demandam um conhecimento técnico específico.O §1º do artigo 464 prevê três hipóteses nas quais a prova pericial é desnecessária, devendo o juiz indeferir a sua produção: quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras provas produzidas ou a verificação for impraticável.O artigo 475 do Código de Processo Civil, por sua vez, traz a possibilidade do juiz nomear mais de um perito quando a perícia seja complexa, entendida esta como aquela que abrange mais de uma área de conhecimento.Por fim, os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, preveem que o juiz é o destinatário da prova, podendo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, apreciando a prova constante dos autos e indicando as razões da formação de seu convencimento.Analisando os autos de origem, verifico que a sentença que pôs fim à fase de conhecimento condenou os agravados ao pagamento dos aluguéis vencidos, os que venceram no curso do processo e os demais encargos previstos em contrato, bem como, ao pagamento de possíveis reparos a serem comprovados mediante vistoria de saída do imóvel, quando da desocupação. Além disso, foi rejeitado o pedido de aplicação de multa contratual de 20%.As partes agravantes apresentaram no mov. 107.2 (autos de origem) os cálculos necessários ao início da fase de cumprimento de sentença. Os agravados, por sua vez, impugnaram os cálculos apresentados (mov. 119.1 – autos de origem), indicando os valores que entendem devidos (mov. 119.5 – autos de origem).A divergência reside em dois pontos, a inclusão da multa contratual e o orçamento para os reparos no imóvel. Os agravantes apresentaram três orçamentos (mov. 105.5/7 – autos de origem), de R$ 29.891,00, R$ 32.280,00 e R$ 34.075,00. Os agravados também apresentaram três orçamentos (mov. 119.2/4 – autos de origem), de R$ 21.350,00, R$ 20.280,00 e R$ 19.062,80.Considerando a divergência de valores, bem como que a controvérsia instaurada demanda a análise dos laudos de vistoria de entrada e saída com os orçamentos apresentados pelas partes, foi nomeado perito especialista em engenharia para avaliar a adequação dos orçamentos apresentados ao laudo de saída do imóvel.Analisando o caso à luz dos dispositivos anteriormente citados, entendo que, assim como o juiz pode indeferir a perícia quando julgar que a prova do fato não depende de conhecimento especial ou que ela é desnecessária em vista de outras provas produzidas, pode determiná-la quando julgar que a prova depende de conhecimento técnico e que as provas apresentadas pelas partes não são suficientes para a elucidação dos fatos.Embora ambas as partes tenham apresentado orçamentos, é natural que os valores sejam divergentes, sobretudo porque não se exige imparcialidade na confecção dos documentos produzidos, ao contrário do que é exigido do perito judicial. Desse modo, apesar de o artigo 472 do Código de Processo Civil permitir ao juiz dispensar prova pericial quando as partes apresentarem pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, pode o magistrado, dentro do seu livre convencimento, julgar necessária a realização de prova técnica e imparcial para a elucidação dos fatos. Além disso, não é proporcional impor aos agravados os valores estabelecidos no orçamento apresentado pelos agravantes, e vice-versa.No caso dos autos, entendo que, ao contrário do alegado pelos agravantes, as perícias não se sobrepõem, mas sim se complementam. A definição do valor atualizado dos aluguéis não pagos e dos demais encargos contratuais demandam apenas os conhecimentos do perito contábil. Todavia, antes do perito contábil definir o valor atualizado dos reparos necessários ao imóvel, é preciso esclarecer, com base nos laudos de entrada e saída do imóvel, quais são os serviços a serem realizados e seus valores. Percebe-se, portanto, que se trata de perícia que exige mais de uma área de conhecimento, sendo possível a nomeação de mais de um profissional. Nesse sentido:MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRECLUSÃO. PROVA PERICIAL. PERÍCIA COMPLEXA. ART. 475/CPC. ABUSO DE PODER. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NEGADO PROVIMENTO.1. O prazo de decadência, de cento e vinte dias, para interposição do mandado de segurança, previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/09, verifica-se a partir do momento em que, franqueada a manifestação das partes, a autoridade mantém o ato impugnado, e não propriamente a partir do momento em que a parte é intimada da decisão proferida.2. A possibilidade de nomeação de mais de um perito para proceder a análise de questões de fato complexas, envolvendo mais de uma área de conhecimento especializado, é hipótese prevista no art. 475/CPC, restando justificada nas situações em que se exigem conhecimentos técnicos da área da engenharia especializada na construção de rodovias (hidráulica / drenagem rodoviária) e engenharia ambiental.3. Não se vislumbrando ilegalidade ou abuso de poder na decisão que nomeia dois peritos para proceder ao exame quanto a necessidade de se corrigir a evasão de águas pluviais da faixa de domínio, que estaria invadindo propriedade privada e a execução de plano de recuperação das áreas degradadas, como relevo, nascentes de água e mata ciliar, impera-se a denegação da ordem de segurança, mantendo-se a decisão judicial.4. Segurança denegada. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0045750-43.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 11.08.2021, grifo nosso)O próprio perito contábil afirmou que o orçamento apresentado pelos agravantes é inconsistente por não detalhar os serviços a serem executados, os materiais usados, a quantidade utilizada e os valores individualizados de cada item, vinculando ao laudo de vistoria de saída. Entendo que essas questões vão além dos conhecimentos exigíveis a um especialista na área contábil. Logo, não se mostra desarrazoada a nomeação de perito engenheiro para avaliar os custos dos reparos, para que só então o perito contábil proceda o cálculo atualizado dos valores devidos pelos agravados.3. ConclusãoDiante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de agravo interposto.
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