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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001914-21.2024.8.16.0137
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Porecatu
Data do Julgamento: Tue Apr 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS TRANSITÓRIAS. MUNICÍPIO DE PORECATU. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação proposta por servidora municipal vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), visando à cessação dos descontos previdenciários incidentes sobre verbas de natureza transitória.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar demanda que versa sobre contribuição previdenciária incidente sobre verbas transitórias de servidoras públicas vinculadas ao RGPS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 109, inciso I, da Constituição Federal estabelece que compete à Justiça Federal julgar causas em que figure no polo passivo uma entidade autárquica federal, como o INSS. 4. Constatado nos autos que a autora está vinculada ao RGPS, a competência para julgar a demanda é da Justiça Federal, por ser o INSS o ente responsável pela arrecadação e gestão da contribuição previdenciária questionada. 5. O Município figura como mero agente arrecadador, não possuindo legitimidade para responder à ação. 6. Reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c artigo 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido Tese de julgamento: Compete à Justiça Federal processar e julgar demanda que envolva descontos indevidos de contribuição previdenciária sobre verbas transitórias de servidor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), por ser o INSS o ente legitimado para figurar no polo passivo, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.