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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0012774-55.2021.8.16.0018
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Villela de Biassio
Juíza de Direito Substituto
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. VALOR DE REFERÊNCIA DE INSALUBRIDADE (VRI). INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO EXPRESSA AO SALÁRIO MÍNIMO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 1.222/2020. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.  Recurso inominado interposto pelo Município de Maringá contra sentença que reconheceu a inconstitucionalidade da redação do art. 89 da Lei Complementar Municipal n. 239/1998, conferida pela Lei Complementar Municipal n. 1.222/2020, quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, sustentando que a nova norma é constitucional por instituir indexador próprio – o Valor de Referência de Insalubridade (VRI) – desvinculado do salário mínimo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.  A questão em discussão consiste em saber se a fixação do adicional de insalubridade com base no VRI, instituído pela Lei Complementar Municipal n. 1.222/2020, viola o art. 7º, IV, da CF/1988 e a Súmula Vinculante nº 4 do STF, por eventual identidade ao salário mínimo.III. RAZÕES DE DECIDIR3.  O adicional de insalubridade possui fundamento constitucional no artigo 7º, XXIII, da CF/1988, e deve observar a forma prevista em lei, não podendo ter como base de cálculo o salário mínimo, nos termos do artigo 7º, IV, da CF e da Súmula Vinculante nº 4 do STF.4.  A redação anterior do art. 89 da Lei n. 239/1998, dada pela Lei n. 266/1998, utilizava o salário mínimo como base de cálculo do adicional, em afronta ao art. 7º, IV, da CF/1988 e à Súmula Vinculante nº 4 do STF, que veda a vinculação de vantagem remuneratória ao salário mínimo.5.  A Lei Municipal n. 1.222/2020 corrigiu a inconstitucionalidade anterior, instituindo o VRI como base de cálculo do adicional e prevendo sua atualização anual conforme o INPC, o que não configura vinculação ao salário mínimo.6.  O novo parâmetro não guarda vinculação formal nem automática com o salário mínimo, tratando-se de critério legal próprio e legítimo de fixação da base de cálculo do adicional.7.  A substituição judicial do indexador configuraria afronta aos princípios da legalidade e da separação dos poderes e violação ao enunciado 4 da súmula vinculante do STF.8.  Precedentes da 4ª e 6ª Turmas Recursais do TJPR confirmam a constitucionalidade do art. 89 da Lei n. 239/1998 com a redação dada pela Lei n. 1.222/2020, reconhecendo a validade do VRI como indexador autônomo.9.  O efeito repristinatório da norma revogada deve ser limitado até a vigência da Lei nº 1.222/2020, quando o novo critério passou a produzir efeitos.IV. DISPOSITIVO E TESE10.  Recurso conhecido e provido para reconhecer a constitucionalidade do art. 89 da Lei Municipal n. 239/1998, com redação dada pela Lei n. 1.222/2020, e limitar o efeito repristinatório até sua vigência.Tese de julgamento: “1. É constitucional a fixação da base de cálculo do adicional de insalubridade sobre o Valor de Referência Insalubridade (VRI), instituído pela Lei Municipal n. 1.222/2020, por não haver vinculação ao salário mínimo. 2. O efeito repristinatório da norma revogada limita-se ao período anterior à vigência da Lei Municipal n. 1.222/2020.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IV e XXIII; Lei Municipal n. 239/1998, art. 89; Lei Municipal n. 1.222/2020.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante n. 4; STF, RE 565.714, Rel. Min. Carmen Lúcia, Pleno, j. 30.04.2008, DJe 07.11.2008 (Tema 25); STF, Rcl 62.862, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 10.10.2023, DJe 11.10.2023; TJPR, 6ª Turma Recursal, RI n. 0002073-33.2023.8.16.0190, Rel. Juíza Gisele Lara Ribeiro, j. 23.03.2025; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI n. 0007882-04.2023.8.16.0190, Rel. Juiz Daniel Tempski Ferreira da Costa, j. 06.04.2025.