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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. VALOR DE REFERÊNCIA DE INSALUBRIDADE (VRI). INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO EXPRESSA AO SALÁRIO MÍNIMO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 1.222/2020. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pelo Município de Maringá contra sentença que reconheceu a inconstitucionalidade da redação do art. 89 da Lei Complementar Municipal n. 239/1998, conferida pela Lei Complementar Municipal n. 1.222/2020, quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, sustentando que a nova norma é constitucional por instituir indexador próprio – o Valor de Referência de Insalubridade (VRI) – desvinculado do salário mínimo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do adicional de insalubridade com base no VRI, instituído pela Lei Complementar Municipal n. 1.222/2020, viola o art. 7º, IV, da CF/1988 e a Súmula Vinculante nº 4 do STF, por eventual identidade ao salário mínimo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O adicional de insalubridade possui fundamento constitucional no artigo 7º, XXIII, da CF/1988, e deve observar a forma prevista em lei, não podendo ter como base de cálculo o salário mínimo, nos termos do artigo 7º, IV, da CF e da Súmula Vinculante nº 4 do STF.4. A redação anterior do art. 89 da Lei n. 239/1998, dada pela Lei n. 266/1998, utilizava o salário mínimo como base de cálculo do adicional, em afronta ao art. 7º, IV, da CF/1988 e à Súmula Vinculante nº 4 do STF, que veda a vinculação de vantagem remuneratória ao salário mínimo.5. A Lei Municipal n. 1.222/2020 corrigiu a inconstitucionalidade anterior, instituindo o VRI como base de cálculo do adicional e prevendo sua atualização anual conforme o INPC, o que não configura vinculação ao salário mínimo.6. O novo parâmetro não guarda vinculação formal nem automática com o salário mínimo, tratando-se de critério legal próprio e legítimo de fixação da base de cálculo do adicional.7. A substituição judicial do indexador configuraria afronta aos princípios da legalidade e da separação dos poderes e violação ao enunciado 4 da súmula vinculante do STF.8. Precedentes da 4ª e 6ª Turmas Recursais do TJPR confirmam a constitucionalidade do art. 89 da Lei n. 239/1998 com a redação dada pela Lei n. 1.222/2020, reconhecendo a validade do VRI como indexador autônomo.9. O efeito repristinatório da norma revogada deve ser limitado até a vigência da Lei nº 1.222/2020, quando o novo critério passou a produzir efeitos.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e provido para reconhecer a constitucionalidade do art. 89 da Lei Municipal n. 239/1998, com redação dada pela Lei n. 1.222/2020, e limitar o efeito repristinatório até sua vigência.Tese de julgamento: “1. É constitucional a fixação da base de cálculo do adicional de insalubridade sobre o Valor de Referência Insalubridade (VRI), instituído pela Lei Municipal n. 1.222/2020, por não haver vinculação ao salário mínimo. 2. O efeito repristinatório da norma revogada limita-se ao período anterior à vigência da Lei Municipal n. 1.222/2020.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IV e XXIII; Lei Municipal n. 239/1998, art. 89; Lei Municipal n. 1.222/2020.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante n. 4; STF, RE 565.714, Rel. Min. Carmen Lúcia, Pleno, j. 30.04.2008, DJe 07.11.2008 (Tema 25); STF, Rcl 62.862, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 10.10.2023, DJe 11.10.2023; TJPR, 6ª Turma Recursal, RI n. 0002073-33.2023.8.16.0190, Rel. Juíza Gisele Lara Ribeiro, j. 23.03.2025; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI n. 0007882-04.2023.8.16.0190, Rel. Juiz Daniel Tempski Ferreira da Costa, j. 06.04.2025.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0012774-55.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 08.12.2025)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0012774-55.2021.8.16.0018 Recurso Inominado Cível n° 0012774-55.2021.8.16.0018 RecIno 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá Recorrente(s): Município de Maringá/PR Recorrido(s): ANDERSON SILVA MAGALHÃES CAMPELO Relatora: Vanessa Villela De Biassio DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. VALOR DE REFERÊNCIA DE INSALUBRIDADE (VRI). INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO EXPRESSA AO SALÁRIO MÍNIMO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 1.222/2020. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Maringá contra sentença que reconheceu a inconstitucionalidade da redação do art. 89 da Lei Complementar Municipal n. 239/1998, conferida pela Lei Complementar Municipal n. 1.222 /2020, quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, sustentando que a nova norma é constitucional por instituir indexador próprio – o Valor de Referência de Insalubridade (VRI) – desvinculado do salário mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do adicional de insalubridade com base no VRI, instituído pela Lei Complementar Municipal n. 1.222/2020, viola o art. 7º, IV, da CF/1988 e a Súmula Vinculante nº 4 do STF, por eventual identidade ao salário mínimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de insalubridade possui fundamento constitucional no artigo 7º, XXIII, da CF/1988, e deve observar a forma prevista em lei, não podendo ter como base de cálculo o salário mínimo, nos termos do artigo 7º, IV, da CF e da Súmula Vinculante nº 4 do STF. 4. A redação anterior do art. 89 da Lei n. 239/1998, dada pela Lei n. 266/1998, utilizava o salário mínimo como base de cálculo do adicional, em afronta ao art. 7º, IV, da CF/1988 e à Súmula Vinculante nº 4 do STF, que veda a vinculação de vantagem remuneratória ao salário mínimo. 5. A Lei Municipal n. 1.222/2020 corrigiu a inconstitucionalidade anterior, instituindo o VRI como base de cálculo do adicional e prevendo sua atualização anual conforme o INPC, o que não configura vinculação ao salário mínimo. 6. O novo parâmetro não guarda vinculação formal nem automática com o salário mínimo, tratando-se de critério legal próprio e legítimo de fixação da base de cálculo do adicional. 7. A substituição judicial do indexador configuraria afronta aos princípios da legalidade e da separação dos poderes e violação ao enunciado 4 da súmula vinculante do STF. 8. Precedentes da 4ª e 6ª Turmas Recursais do TJPR confirmam a constitucionalidade do art. 89 da Lei n. 239/1998 com a redação dada pela Lei n. 1.222/2020, reconhecendo a validade do VRI como indexador autônomo. 9. O efeito repristinatório da norma revogada deve ser limitado até a vigência da Lei nº 1.222/2020, quando o novo critério passou a produzir efeitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido para reconhecer a constitucionalidade do art. 89 da Lei Municipal n. 239/1998, com redação dada pela Lei n. 1.222/2020, e limitar o efeito repristinatório até sua vigência. Tese de julgamento:“1. É constitucional a fixação da base de cálculo do adicional de insalubridade sobre o Valor de Referência Insalubridade (VRI), instituído pela Lei Municipal n. 1.222/2020, por não haver vinculação ao salário mínimo. 2. O efeito repristinatório da norma revogada limita-se ao período anterior à vigência da Lei Municipal n. 1.222/2020.” Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 7º, IV e XXIII; Lei Municipal n. 239 /1998, art. 89; Lei Municipal n. 1.222/2020. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula Vinculante n. 4; STF, RE 565.714, Rel. Min. Carmen Lúcia, Pleno, j. 30.04.2008, DJe 07.11.2008 (Tema 25); STF, Rcl 62.862, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 10.10.2023, DJe 11.10.2023; TJPR, 6ª Turma Recursal, RI n. 0002073-33.2023.8.16.0190, Rel. Juíza Gisele Lara Ribeiro, j. 23.03.2025; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI n. 0007882- 04.2023.8.16.0190, Rel. Juiz Daniel Tempski Ferreira da Costa, j. 06.04.2025. I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46, ambos da Lei n. 9.099/95, e Enunciado 92 do FONAJE. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O Município de Maringá insurge-se contra a r. sentença sustentando que a nova base de cálculo conferida pela Lei Municipal n. 1.222/20 seria constitucional por passar a prever um indexador próprio para o adicional de insalubridade. Cinge-se a controvérsia recursal quanto à constitucionalidade da nova redação do artigo 89 da Lei Municipal n. 239/98 dada pela Lei Municipal n. 1.222/20. Impõe-se destacar que o adicional de insalubridade se trata de gratificação pecuniária que decorre de exercício de função especial, com o efetivo trabalho de forma habitual em locais insalubres ou, ainda, o contato contínuo com substâncias tóxicas. Inclusive, trata-se de garantia constitucional do trabalhador, eis que previsto no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, no qual assegura “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”. No Município de Maringá, há a previsão na Lei Municipal n. 239/98 quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, sendo que o artigo 89 em sua redação original assim previa: Art. 89. De acordo com o grau de insalubridade, mínimo, médio e máximo, a que o funcionário estiver exposto, o percentual do adicional será fixado, respectivamente, em 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento) do piso salarial do Município e do Poder Legislativo. (Redação original) Posteriormente, por meio da Lei Municipal n. 266/98, houve a alteração da redação, passando a assim dispor: Art. 89. De acordo com o grau de insalubridade, mínimo, médio ou máximo, a que o funcionário estiver exposto, o percentual do adicional será fixado, respectivamente, em 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional vigente. (Redação dada pela Lei Municipal n. 266/98) Por sua vez, a Lei Municipal n. 1.222/20 deu nova redação ao mencionado dispositivo legal, estabelecendo-se a base de cálculo da seguinte forma: Art. 89. De acordo com o grau de insalubridade, mínimo, médio ou máximo, a que o funcionário estiver exposto, o percentual do adicional será fixado, respectivamente, em 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento) do valor de referência insalubridade. Parágrafo único. O valor de referência insalubridade, isonômico para todas as categorias, independentemente das atribuições dos cargos públicos municipais, será de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), a serem atualizados anualmente, nos termos da revisão geral, prevista no art. 58, § 3º, desta Lei. (Redação dada pela Lei Municipal n. 1.222/20) Assim, verifica-se que a redação dada pela Lei Municipal n. 266/98 ao artigo 89 do Estatuto dos Servidores Públicos de Maringá encontrava-se em afronta ao disposto no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal e ao enunciado 4 da súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, tratando-se, portanto, de dispositivo inconstitucional. Ocorre que foi sancionada a Lei Municipal n. 1.222/20, a qual substituiu o salário mínimo como base de cálculo para um valor de referência, com sua atualização anual. Assim, houve desvinculação do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, passando a ser adotado índice próprio pelo Município, com a correção anual por meio do disposto no artigo 58, § 3º, do Estatuto, o qual dispõe: Art. 58. […] […] § 3º. A revisão geral anual de vencimento será concedida igualmente a todos os servidores municipais, tendo como data base o mês de março de cada ano, utilizando-se como base mínima o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Nota-se, assim, que restou estabelecido como parâmetro para correção do valor da base de cálculo do adicional de insalubridade o INPC do IBGE, não se tratando, portanto, de utilização do salário mínimo como indexador, não havendo violação à Constituição Federal. Desse modo, deve ser aplicada a base de cálculo estabelecida pela Lei Municipal n. 1.222/20, ante a inexistência de inconstitucionalidade de seu teor. Destaco que a fixação de indexador diverso do previsto na legislação municipal, quando não expressamente vinculado ao salário mínimo, configura afronta ao enunciado 4 da súmula vinculante do STF. Aliás, há precedentes desta 6ª Turma Recursal relacionados especificamente à lei do Município de Maringá em questão, a saber: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INSALUBRIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. ARTIGO 89 DA LCM Nº 239/1998, COM REDAÇÃO DADA PELA LCM Nº 1.222/2020 QUE DISPÕE QUE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SERÁ CALCULADO COM BASE NO VALOR DE REFERÊNCIA INSALUBRIDADE (VRI). INCONSTITUCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO STF. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a base de cálculo do adicional de insalubridade, prevista no artigo 89 da Lei Complementar nº 239/1998, alterado pela Lei Complementar Municipal nº 1.222/2020, é inconstitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O artigo 89 da Lei Complementar nº 239/1998, alterado pela Lei Complementar Municipal nº 1.222/2020, estabelece que o adicional de insalubridade será calculado com base no valor de referência insalubridade (VRI). 5. A vedação constitucional contida no art. 7º, IV, da Constituição Federal refere-se exclusivamente à vinculação direta ao salário mínimo como indexador de vantagens remuneratórias, o que não ocorre na hipótese dos autos. 6. A Súmula Vinculante nº 4 do STF proíbe o uso do salário mínimo como base de cálculo de benefícios e vantagens, mas não impede que a administração pública adote outros critérios de indexação, desde que não haja vinculação direta ao salário mínimo. 7. A fixação da base de cálculo sobre o valor de referência insalubridade (VRI) não representa afronta à Constituição ou à jurisprudência vinculante, pois não há vinculação formal ao salário mínimo. 8. O Poder Judiciário não pode substituir a base de cálculo fixada por lei, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e ao princípio da legalidade administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: 1. A fixação da base de cálculo do adicional de insalubridade sobre o valor de referência insalubridade (VRI), nos termos da legislação municipal, não afronta a Constituição Federal nem viola a Súmula Vinculante nº 4 do STF. 2. É vedada a substituição da base de cálculo do adicional de insalubridade por decisão judicial quando esta for estabelecida por Lei municipal. […]. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002073-33.2023.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 23.03.2025) (grifo nosso) RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. ARTIGO 89 DA LCM Nº 239 /1998, COM REDAÇÃO DADA PELA LCM Nº 1.222/2020, DISPÕE QUE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SERÁ CALCULADO COM BASE NO VALOR DE REFERÊNCIA INSALUBRIDADE (VRI). AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL DO PARANÁ. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001094-37.2024.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 13.12.2024) (grifo nosso) O mesmo entendimento é adotado pela 4ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE FIXOU VALOR ÚNICO PARA O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM CARÁTER ISONÔMICO A TODAS AS CATEGORIAS. ARTIGO 89, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 239/1998, COM REDAÇÃO ADVINDA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.222/2020. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULA VINCULANTE Nº 4, DO STF. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É certo que a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo do adicional de insalubridade é inconstitucional, nos termos da Súmula Vinculante nº 4, do STF. Ainda, conforme a mesma súmula, o indexador não pode ser substituído por decisão judicial. 2. A interpretação dada pela súmula em destaque decorre do entendimento de que a vedação constante da parte final do inciso IV do art. 7º da CF/1988 “tem o objetivo de impedir que aumento do salário mínimo gere, indiretamente, peso maior do que aquele diretamente relacionado com o acréscimo. Essa circunstância pressionaria reajuste menor do salário mínimo, o que significaria obstaculizar a implementação da política salarial prevista no art. 7º, IV, da Constituição da República. O aproveitamento do salário mínimo para formação da base de cálculo de qualquer parcela remuneratória ou com qualquer outro objetivo pecuniário (indenizações, pensões, etc.) esbarra na vinculação vedada pela Constituição do Brasil” (RE 565.714, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, P, j. 30-4-2008, DJE 147 de 8-8-2008, republicação no DJE 211 de 7-11-2008, Tema 25). 3. No presente caso, o legislador optou em fixar o valor de R$1.045,00 como indexador da base de cálculo (art. 89, da Lei Complementar nº 239/1998), de forma isonômica a todas as categorias ainda que em algum momento possa coincidir com o do salário mínimo, não gera os efeitos que buscou o constituinte vedar através da implementação da política salarial prevista no art. 7º, IV, da Constituição da República, em conjunto com a interpretação dada pela Súmula Vinculante nº 4, desta Colenda Corte Suprema. 4. Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência desta 4ª Turma Recursal: […]. 5. Ainda, cumpre destacar que a pretensão autoral, ao buscar a aplicação da legislação anterior que previa o vencimento básico como indexador da base de cálculo, esbarra na segunda parte da Súmula Vinculante nº 4, visto que o Judiciário não pode substituir a base de cálculo do benefício, sob pena de atuar como legislador positivo. Precedente: (RCL nº 62862, Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 10/10/2023, DJe 11/10/2023). 6. Por fim, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, tendo em vista a comprovação de sua hipossuficiência econômica (movs. 1.3, 1.7 e 1.8), nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0007882-04.2023.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 06.04.2025) (grifo nosso) RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DECLARATÓRIA – SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR – UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – ART. 89 DA LEI COMPLEMENTAR N. 266/1998 – EFEITO REPRISTINATÓRIO – SÚMULA VINCULANTE N. 4 DO STF – VEDAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO – RECÁLCULO DO ADICIONAL DEVIDO COM BASE NO VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO – INCIDÊNCIA DE REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SOBRE 13º SALÁRIO E FÉRIAS – POSSIBILIDADE – PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 75 E 88 DA LEI MUNICIPAL N. 239/1998 – APLICAÇÃO DO EFEITO REPRISTINATÓRIO (ART. 89, CAPUT, DA LEI MUNICIPAL N. 239/1998) ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 1.222/20 – AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO - EVENTUAL SEMELHANÇA QUE NÃO IMPLICA INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 4, DO STF - ENTENDIMENTO PACIFICADO – IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - APLICAÇÃO DO TEMA 163 DO STF - NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO, TAIS COMO TERÇO DE FÉRIAS, SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS, ADICIONAL NOTURNO E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA VERIFICADA E QUE DEVE SER MANTIDA - PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL (0012416-25.2022.8.16.0190; 0006539-82.2022.8.16.0165; 0011755- 77.2022.8.16.0018; 0000867-57.2022.8.16.0177; 0002452-71.2023.8.16.0190; 0012416- 25.2022.8.16.0190) – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso da Maringá Previdência conhecido e parcialmente provido. Recurso do Município conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0012332-55.2022.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 30.11.2024) (grifo nosso) Desse modo, deve ser parcialmente reformada a sentença, apenas para delimitar a aplicação do efeito repristinatório até a vigência da Lei Complementar Municipal n. 1.222/2020, a qual passou a fixar o valor de referência de insalubridade (VRI), não se tratando, portanto, de vinculação ao salário mínimo. III – VOTO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando-se pontualmente a r. sentença, nos termos da fundamentação acima. Considerando o parcial provimento do recurso, não há que se falar no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Dispensado o pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 5º, caput, da Lei Estadual n. 18.413/14. Destaco, por fim, que no caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, demonstraria apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional, o que sujeitaria a parte à aplicação da multa processual prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Maringá/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator) e Austregésilo Trevisan. 05 de dezembro de 2025 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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