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RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. MUNICÍPIO DE QUITANDINHA. OBRA PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ILEGALIDADE RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA DE OFÍCIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. EXTRAPOLAÇÃO DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. FORMA DE RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SÚMULA 461 STJ. IMPOSIÇÃO DA COMPENSAÇÃO SEM A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO LÍQUIDO E CERTO COM RECEBÍVEIS VENCIDOS OU VINCENDOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 170 DO CTN. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de procedência dos pedidos de declaração de ilegalidade do lançamento, inexigibilidade do tributo e restituição dos valores pagos indevidamente, com juros e correção monetária, relativos à cobrança de contribuição de melhoria pelo Município de Quitandinha, referente à obra de pavimentação asfáltica, objeto do edital nº 003/2015.2. A sentença deve ser parcialmente anulada, quanto à parte que extrapolou o pedido inicial, conforme art. 492 do CPC.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se o Município pode restringir a restituição de valores pagos indevidamente a título de contribuição de melhoria exclusivamente por compensação tributária, em vez de permitir a restituição em pecúnia.III. Razões de decidir3. O autor tem interesse de agir, pois busca a restituição de valores pagos indevidamente em decorrência de tributo ilegal reconhecido pelo Município.4. A restituição em pecúnia é garantida pelo Código Tributário Nacional, independentemente da compensação tributária prevista na legislação municipal.5. Os valores devem ser atualizados pela Taxa SELIC desde o pagamento indevido, com juros moratórios a partir do trânsito em julgado.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A restituição de valores pagos indevidamente a título de contribuição de melhoria deve ser realizada em pecúnia, mesmo que a legislação municipal preveja a compensação tributária, quando a ilegalidade do tributo já foi reconhecida pela Administração Pública._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 1.013, § 3º, II, e 492; CTN, arts. 165 e 170; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Lei nº 12.153/2009, art. 27.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 0001996-59.2023.8.16.0146, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Haroldo Demarchi Mendes, j. 16.09.2024; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0000160-17.2024.8.16.0146, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Leo Henrique Furtado Araújo, j. 16.02.2025; Súmula nº 461/STJ; Súmula nº 188/STJ; Súmula nº 162/STJ.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000157-28.2025.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 22.04.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000157-28.2025.8.16.0146 Recurso Inominado Cível n° 0000157-28.2025.8.16.0146 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Rio Negro Recorrente(s): Município de Quitandinha/PR Recorrido(s): RENATO MILCHEVSKI Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. MUNICÍPIO DE QUITANDINHA. OBRA PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ILEGALIDADE RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA DE OFÍCIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. EXTRAPOLAÇÃO DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. FORMA DE RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SÚMULA 461 STJ. IMPOSIÇÃO DA COMPENSAÇÃO SEM A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO LÍQUIDO E CERTO COM RECEBÍVEIS VENCIDOS OU VINCENDOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 170 DO CTN. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de procedência dos pedidos de declaração de ilegalidade do lançamento, inexigibilidade do tributo e restituição dos valores pagos indevidamente, com juros e correção monetária, relativos à cobrança de contribuição de melhoria pelo Município de Quitandinha, referente à obra de pavimentação asfáltica, objeto do edital nº 003/2015. 2. A sentença deve ser parcialmente anulada, quanto à parte que extrapolou o pedido inicial, conforme art. 492 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Município pode restringir a restituição de valores pagos indevidamente a título de contribuição de melhoria exclusivamente por compensação tributária, em vez de permitir a restituição em pecúnia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O autor tem interesse de agir, pois busca a restituição de valores pagos indevidamente em decorrência de tributo ilegal reconhecido pelo Município. 4. A restituição em pecúnia é garantida pelo Código Tributário Nacional, independentemente da compensação tributária prevista na legislação municipal. 5. Os valores devem ser atualizados pela Taxa SELIC desde o pagamento indevido, com juros moratórios a partir do trânsito em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:A restituição de valores pagos indevidamente a título de contribuição de melhoria deve ser realizada em pecúnia, mesmo que a legislação municipal preveja a compensação tributária, quando a ilegalidade do tributo já foi reconhecida pela Administração Pública. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 1.013, § 3º, II, e 492; CTN, arts. 165 e 170; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Lei nº 12.153/2009, art. 27. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 0001996-59.2023.8.16.0146, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Haroldo Demarchi Mendes, j. 16.09.2024; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0000160- 17.2024.8.16.0146, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Leo Henrique Furtado Araújo, j. 16.02.2025; Súmula nº 461/STJ; Súmula nº 188/STJ; Súmula nº 162/STJ. I.RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de sentença de procedência dos pedidos de declaração de ilegalidade do lançamento, inexigibilidade do tributo e restituição dos valores pagos indevidamente, com juros e correção monetária, relativos à cobrança de contribuição de melhoria pelo Município de Quitandinha quanto à obra de pavimentação asfáltica, objeto do edital nº 003/2015. O Juízo a quo decidiu da seguinte forma: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o requerimento inicial para declarar a ilegalidade e a inexigibilidade da cobrança do tributo contribuição de melhoria em face da parte autora, relativa à obra pública cuja cobrança foi exigida por meio do edital de cobrança 003/2015. Dê consequência, CONDENO a parte Requerida a restituir em favor da parte autora os valores ainda não compensados pagos a título de contribuição de melhoria, com incidência de correção monetária a contar de cada pagamento indevido, cujo índice de correção monetária, sobre cada prestação paga, deverá ser o mesmo que o ente utiliza para corrigir seus créditos tributários e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (Súmula n. 188 do STJ), cujo montante deverá ser apresentado pela parte autora em cumprimento de sentença. DETERMINO o cancelamento de eventuais débitos se existentes em nome (CPF) do Requerente que possuam relação com a contribuição de melhoria referente ao Edital 003/2015, que justifica a existência da presente demanda.” De início, cumpre ressaltar que da análise da sentença, verifica-se que foi analisado pelo Juízo a quo matéria além dos limites do pedido formulado, de modo que deve ser reconhecido, ex officio, a nulidade parcial da sentença por ser ultra petita. Isto porque o pedido inicial cinge-se à restituição dos valores pagos indevidamente pelo contribuinte, cuja ilegalidade já fora reconhecida pelo Município. Neste sentido, a declaração de ilegalidade e a inexigibilidade da cobrança do tributo contribuição de melhoria, exigido por meio do edital de cobrança 003/2015, ultrapassa os limites do pedido, em evidente ofensa ao art. 492 do Código de Processo Civil. Neste sentido, deve ser declarada a nulidade parcial da r. sentença, recortando-se a parte excedente e, por conseguinte, examina-se a matéria devolvida com a interposição do recurso. Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Em suas razões recursais, o Município no sentido de que, uma vez tendo sido reconhecida administrativamente a ilegalidade e determinada a compensação, não haveria interesse processual do autor. Além disso, a legislação municipal (Lei 419/98, art. 54, parágrafo único) prevê que a restituição de valores pagos indevidamente deve ocorrer exclusivamente por compensação tributária no exercício seguinte, e não em pecúnia. Cinge-se a controvérsia no interesse de agir do autor e na forma de restituição do tributo pago cuja ilegalidade fora declarada administrativamente. Quanto ao mérito, não assiste razão ao Recorrente. Verifica-se do caso concreto que o autor buscava a restituição dos valores pagos indevidamente em decorrência da ilegalidade do tributo já reconhecida pelo Município, preferencialmente em dinheiro, uma vez que a Administração Pública determinou a restituição por compensação tributária, conforme a legislação municipal, mediante expedição de certidão de crédito tributário no valor de R$ 18.322,79 (mov. 1.8). No que diz respeito à alegação de ausência de interesse de agir, considerando que o direito de ação é uma garantia constitucional assegurada a todos, conforme o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, no presente caso, há evidente possibilidade de violação de direitos, uma vez que a restrição imposta pelo município quanto à forma de restituição dos valores pagos indevidamente pode contrariar normas superiores e entendimento consolidado dos tribunais. Assim, é legítima a busca da tutela jurisdicional para assegurar a efetividade dos direitos da autora diante da controvérsia apresentada. Ainda neste contexto, compreende-se que a expedição da certidão de crédito tributário em favor do contribuinte configura compensação de ofício. No enquanto, esta modalidade de extinção do crédito não é absoluta, de modo que somente poderá ser aplicada na existência preeminente de créditos líquidos e certos, vencidos ou vencidos do sujeito passivo, conforme dispõe o art. 170 do CTN: Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. Significa dizer que embora a legislação municipal expressamente preveja a possibilidade de compensação do crédito no exercício fiscal subsequente, ainda assim, o mecanismo deve estar condicionado, portanto, à existência de débitos pré-constituídos pelo contribuinte. Assim, em se tratando de restituição de contribuição de melhoria cujo lançamento é reconhecidamente ilegal, não há que se falar em compensação. A restituição em pecúnia é garantida pelo art. 165 do CTN, o qual prevê que o sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, bem como pela Súmula 461 do Superior Tribunal de Justiça, assim ementada: “ O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.” (Súmula n. 461, Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 8/9/2010.) A propósito: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO DE QUITANDINHA/PR. ARGUMENTA QUE A CONDENAÇÃO É CONTRÁRIA AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, QUE PREVÊ A RESTITUIÇÃO SOMENTE MEDIANTE COMPENSAÇÃO EM CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 461 DO STJ - O CONTRIBUINTE PODE OPTAR POR RECEBER POR PRECATÓRIO OU COMPENSAÇÃO. PRECEDENTE DA 4ª TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001996-59.2023.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 16.09.2024) (Destaquei) RECURSO INOMINADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. MUNICÍPIO DE QUITANDINHA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. SENTENÇA QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO É CONTRÁRIA AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. PREVISÃO LEGAL DE QUE A RESTITUIÇÃO SOMENTE SERÁ DEVIDA MEDIANTE COMPENSAÇÃO EM CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 461 STJ. CONTRIBUINTE QUE PODE OPTAR POR RECEBER POR PRECATÓRIO OU COMPENSAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000160- 17.2024.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 16.02.2025) (Destaquei) Por todo o exposto, a condenação à restituição do indébito tributário deve ser mantida. Quanto aos consectários legais, cabível a retificação, de ofício. Os valores devem ser atualizados desde a data do pagamento indevido, conforme a Súmula 162 do STJ. Os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e da Súmula 188 do STJ. C [onsiderando o trânsito em julgado, aplica-se a Emenda Constitucional nº 113/20 1]21 . O STF, ao julgar o Tema 1419 (ARE 1.557312/SP), definiu que a Taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, deve ser utilizada para atualização de valores em qualquer discussão ou condenação envolvendo a Fazenda Pública, inclusive na cobrança de créditos tributários. Assim, a correção monetária será calculada desde o pagamento indevido, e os juros moratórios a partir do trânsito em julgado, ambos pela Taxa SELIC. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, com a declaração da nulidade parcial da sentença, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Recorrido, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, pela média do INPC/IGP-DI a contar do ajuizamento da ação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Resta dispensado o pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 5º da Lei Estadual 18.413/2014. [1] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (Emenda Constitucional nº 113, de 2021) Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Quitandinha/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 17 de abril de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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