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Processo:
0000157-28.2025.8.16.0146
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Rio Negro
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. MUNICÍPIO DE QUITANDINHA. OBRA PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ILEGALIDADE RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA DE OFÍCIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. EXTRAPOLAÇÃO DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. FORMA DE RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SÚMULA 461 STJ.  IMPOSIÇÃO DA COMPENSAÇÃO SEM A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO LÍQUIDO E CERTO COM RECEBÍVEIS VENCIDOS OU VINCENDOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 170 DO CTN. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de procedência dos pedidos de declaração de ilegalidade do lançamento, inexigibilidade do tributo e restituição dos valores pagos indevidamente, com juros e correção monetária, relativos à cobrança de contribuição de melhoria pelo Município de Quitandinha, referente à obra de pavimentação asfáltica, objeto do edital nº 003/2015.2. A sentença deve ser parcialmente anulada, quanto à parte que extrapolou o pedido inicial, conforme art. 492 do CPC.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se o Município pode restringir a restituição de valores pagos indevidamente a título de contribuição de melhoria exclusivamente por compensação tributária, em vez de permitir a restituição em pecúnia.III. Razões de decidir3. O autor tem interesse de agir, pois busca a restituição de valores pagos indevidamente em decorrência de tributo ilegal reconhecido pelo Município.4. A restituição em pecúnia é garantida pelo Código Tributário Nacional, independentemente da compensação tributária prevista na legislação municipal.5. Os valores devem ser atualizados pela Taxa SELIC desde o pagamento indevido, com juros moratórios a partir do trânsito em julgado.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A restituição de valores pagos indevidamente a título de contribuição de melhoria deve ser realizada em pecúnia, mesmo que a legislação municipal preveja a compensação tributária, quando a ilegalidade do tributo já foi reconhecida pela Administração Pública._________Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 1.013, § 3º, II, e 492; CTN, arts. 165 e 170; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Lei nº 12.153/2009, art. 27.Jurisprudência relevante citada:  TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 0001996-59.2023.8.16.0146, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Haroldo Demarchi Mendes, j. 16.09.2024; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0000160-17.2024.8.16.0146, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Leo Henrique Furtado Araújo, j. 16.02.2025; Súmula nº 461/STJ; Súmula nº 188/STJ; Súmula nº 162/STJ.