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RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUERIMENTO FORMAL DO PERITO PARA EXPEDIÇÃO DE RPV SOBRE OS HONORÁRIOS PERICIAIS. INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ. PARTE REQUERENTE DA PERÍCIA QUE NÃO É BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso inominado interposto em face de decisão de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, na qual foi determinado o pagamento de honorários periciais pelo Estado do Paraná. O perito requereu a expedição de RPV para quitação dos honorários, sendo que o autor não é beneficiário da Justiça Gratuita. O recorrente sustenta que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais deveria recair sobre o autor, uma vez que não é beneficiário da justiça gratuita e é quem requereu a produção de prova.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais deve recair sobre o autor da ação, considerando que ele não é beneficiário da justiça gratuita e requereu a prova pericial.III. Razões de decidir3. As Leis nº 9.099/95 e 12.153/09 são omissas sobre a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, devendo ser aplicado o Código de Processo Civil de forma supletiva.4. O autor, que não é beneficiário da gratuidade da Justiça, é responsável pelo pagamento dos honorários periciais, pois requereu a prova pericial.5. A regra geral de responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais se aplica, pois não houve determinação de ofício para a realização da prova pericial. IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e providoTese de julgamento: Nos casos em que a prova pericial é requerida pelo autor que não é beneficiário da gratuidade da justiça, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre o autor, conforme o disposto no art. 95 do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 12.153/2009; CPC, art. 95, caput.Jurisprudência relevante citada: N/A.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006833-68.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 22.04.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006833-68.2023.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n° 0006833-68.2023.8.16.0014 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): EDUARDO FERMINO CARLOS Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUERIMENTO FORMAL DO PERITO PARA EXPEDIÇÃO DE RPV SOBRE OS HONORÁRIOS PERICIAIS. INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ. PARTE REQUERENTE DA PERÍCIA QUE NÃO É BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto em face de decisão de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, na qual foi determinado o pagamento de honorários periciais pelo Estado do Paraná. O perito requereu a expedição de RPV para quitação dos honorários, sendo que o autor não é beneficiário da Justiça Gratuita. O recorrente sustenta que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais deveria recair sobre o autor, uma vez que não é beneficiário da justiça gratuita e é quem requereu a produção de prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais deve recair sobre o autor da ação, considerando que ele não é beneficiário da justiça gratuita e requereu a prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As Leis nº 9.099/95 e 12.153/09 são omissas sobre a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, devendo ser aplicado o Código de Processo Civil de forma supletiva. 4. O autor, que não é beneficiário da gratuidade da Justiça, é responsável pelo pagamento dos honorários periciais, pois requereu a prova pericial. 5. A regra geral de responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais se aplica, pois não houve determinação de ofício para a realização da prova pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido Tese de julgamento: Nos casos em que a prova pericial é requerida pelo autor que não é beneficiário da gratuidade da justiça, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre o autor, conforme o disposto no art. 95 do Código de Processo Civil. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 12.153/2009; CPC, art. 95, caput. Jurisprudência relevante citada: N/A. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Trata-se de decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, na qual foi determinado o pagamento de honorários periciais pelo Estado do Paraná. Da análise dos autos, o Sr. Perito requereu no mov. 192 a expedição de RPV para quitação dos honorários periciais (mov. 58 e 74), cuja prova foi requerida pelo autor (mov. 32), o qual não é beneficiário da justiça gratuita. Na homologação dos honorários periciais (mov. 74), o Juízo a quo determinou que a responsabilidade pelos honorários periciais recairia ao Estado do Paraná., o qual opôs embargos de declaração (mov. 84) que foram rejeitados (mov. 107). Sustenta o Recorrente que o ônus do pagamento de honorários periciais deveria recair sobre o autor, uma vez que a gratuidade sobre custas processuais no âmbito dos Juizados Especiais não se confunde com a isenção de custas relativas à perícia requerida pela parte. Quanto ao mérito recursal, assiste razão ao Recorrente. De início, ressalto que as Leis nº 9.099/95 e 12.153/09 são omissas a respeito da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Assim, nos casos de omissão, o Código de Processo Civil deve ser aplicado de forma supletiva no âmbito dos Juizados Especiais. Da análise do caso concreto, em se tratando de hipótese em que a prova pericial foi requerida pelo autor, o qual não é beneficiário da gratuidade da justiça, recai sobre o requerente o ônus do pagamento dos honorários periciais, por força do art. 95, caput do CPC: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Isto porque não se está diante de perícias especiais e assistência técnica especializada, às quais se aplicam a Instrução Normativa 183/2024 do TJPR ou a Instrução Normativa Conjunta 81/2022- P-GP-/CGJ que, ao tratarem do pagamento dos peritos que realizam depoimentos especiais, disciplina que o pagamento será feito pelo Departamento Econômico e Financeiro. De igual maneira, também não é o caso de distribuição do ônus pro rata, considerando que a realização da prova não foi determinada de ofício. No caso concreto, não há peculiaridades, de modo que a regra geral deve ser aplicável, mesmo no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, uma vez que o requerente da prova foi vencido em Juízo. Neste sentido, embora não se fale em sucumbência, ainda assim, o ônus recai sobre o autor devido ao fato de que foi o responsável pelo pedido de produção de prova. Diante do exposto, devem ser acolhidas as razões recursais do Estado do Paraná, afastando a sua responsabilidade do pagamento dos honorários periciais, os quais devem ser pagos pelo autor. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante o êxito recursal, não há condenação ao pagamento das verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 17 de abril de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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