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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0011123-80.2024.8.16.0018 Recurso Inominado Cível n° 0011123-80.2024.8.16.0018 RecIno 3º Juizado Especial Cível de Maringá Recorrente(s): Valter Francisco Rocha Recorrido(s): GIOMAR ANTUNES DA SILVA Relator: Patrícia Di Fuccio Lages de Lima RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍUCULO CONDUZIDO NA CONTRAMÃO DA VIA. INOBSERVÂNCIA DOS DEVERES DE CAUTELA. DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE COMPROVADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso inominado interposto em face desentença que julgouparcialmente procedentes os pedidos, condenando a parte requerida ao pagamento de danos materiais de R$ 6.780,00 (seis mil, setecentos e oitenta reais). Irresignada, a parte recorrente pleiteou a reforma da sentença, para que os danos materiais sejam integralmente indenizados, bem como para condenar a parte recorrida ao pagamenrto de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em (i)estabelecer a extensão dos danos materiais e (ii) se encontram presentes os requisitos ensejadores da condenação em danos morais e, em sendo o caso, seu o quantum. III.RAZÕES DE DECIDIR Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com base no art. 46, da Lei nº 9.099/95, conforme passo a explicar. A questão é de simples resolução. Primeiramente, em se tratando de indenização por danos materiais, incumbe à parte recorrente comprovar a existência e a extensão do prejuízo, nos termos do art. 373, I, do CPC. Nesta baila, observa-se dos autos de origem que, embora apresentados comprovantes de gastos com aluguel de carros (cf. Mov. 1.9/1.10 e mov. 32.2), mesmos documentos colacionados quando da interposição do recurso (mov. 118.2 - autos de origem), não há nenhum elemento que corrobore a sua alegação de que utilizaria o carro para exercer suas atividades laborais. Muito embora afirme exercer a atividade de motorista de aplicativo, não existe sequer indício capaz de demonstrar o efetivo exercício habitual da atividade. Saliento que não há qualquer documento acerca de cadastro ativo em plataforma de transporte, histórico de corridas ou rendimentos. Ora, a parte recorrente limita-se a indicar que trabalha como motorista de aplicativo, sem fornecer elementos objetivos suficientes para amparar a condenação pretendida. Em outras palavras, ainda que atrelado ao acidente de trânsito, o aluguel de veículo não se apresenta como dano material apto a ser reembolsado, tendo em vista a sua inadequação, sua extrema onerosidade e, sobretudo, a ausência de comprovação da sua necessidade pela parte recorrente, em atenção ao contido no art. 944, caput e parágrafo único, CC. Portanto, a extensão do dano material encontra-se limitada ao orçamento de menor valor anexado aos autos de origem, na forma fundamentada na sentença. Quanto aos danos morais, em atenção aos elementos probatórios colhidos, não se vislumbra repercussão apta a descaracterizar o mero dissabor. Certo é que a ocorrência do acidente gera inegável descontentamento. Entretanto, não enseja, per si, um abalo à moral, à honra, à imagem ou, como fundamentado pelo juízo de origem e reiterado pela parte recorrida, à saúde física da pessoa(dano in re ipsa) a ponto de nascer direito subjetivo compensatório em face de outrem. Assim, cabia à parte recorrente trazer elementos que evidenciassem que a situação experimentada gerou abalo psicológico ou dano aos seus direitos da personalidade de forma a superar o aborrecimento inerente aos fatos narrados na inicial. De mais a mais, a jurisprudência consolidada entende que acidentes de trânsito de pequena monta, sem lesões físicas ou repercussão relevante na esfera extrapatrimonial, como na hipótese, não configuram abalo indenizável, tratando-se demerodissaborcotidiano. Deste modo, as consequências suportadas pela parte recorrente em decorrência do acidente, embora naturalmente desagradáveis, inserem-se nas contingências ordinárias enfrentadas por qualquer pessoa que se envolve em acidente de trânsito, não extrapolando o campo do mero aborrecimento. Ante o exposto, voto peloconhecimento e nãoprovimentodo recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, conforme fundamentação supra. Em razão da sucumbência recursal, condenoa parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação (art. 55, Lei 9.099/95).Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4ºda Lei nº18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Dou porprequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Valter Francisco Rocha , julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Patrícia Di Fuccio Lages De Lima (relator) e Alvaro Rodrigues Junior. 02 de junho de 2026 Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza Relatora I
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