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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004700-73.2024.8.16.0190 Recurso Inominado Cível n° 0004700-73.2024.8.16.0190 RecIno 5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá Recorrente(s): MARCOS PEREIRA PEIXOTO Recorrido(s): Município de Maringá/PR Relator: Aldemar Sternadt RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ. AUXILIAR OPERACIONAL. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. INTERVALO INTRAJORNADA. RESPONSABILIDADE DE FISCALIZAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO. CARGA HORÁRIA DE 8 HORAS DIÁRIA E 40 HORAS SEMANAIS. DIREITO DE RECEBER O EXCEDENTE À 8ª HORA COM ACRÉSCIMO DO ADICIONAL DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Relatório dispensado (Art. 38 da Lei nº 9.099/95). Voto. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade, tanto os objetivos quanto os subjetivos, o recurso deve ser conhecido. Justiça Gratuita. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, tendo em vista a hipossuficiência econômica demonstrada, dentro dos parâmetros adotados por esta Turma Recursal, consoante documentação acostada no mov. 13 e nos moldes dos artigos 98 e 99 do CPC, cuja concessão pode ser revista a qualquer tempo. Mérito. A controvérsia recursal cinge-se em determinar se o servidor tem direito a receber diferenças salariais referentes a horas extras que, em tese, foram trabalhadas e não pagas. Aduz o autor que trabalhou durante todo o período não prescrito, de segunda a sábado, conforme indicado nos cartões de ponto, especialmente no que se refere aos horários de entrada e saída. No entanto, afirma que nunca realizou intervalo intrajornada. De plano, ressalto que embora as atividades externas sejam um obstáculo para o regular registro biométrico do funcionário, cabe ao Município a responsabilidade pela correta fiscalização dos intervalos intrajornada, de modo que o réu não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia (art. 373, II do CPC). Destaco, ainda, que as pausas feitas pelo caminhão de coleta durante o trajeto não podem ser consideradas como intervalo para almoço do servidor, pois essas pausas não constituem um verdadeiro descanso do trabalho, uma vez que o servidor estava, na prática, à disposição do empregador durante esses períodos. Embora o município alegue que não havia autorização para a supressão do intervalo, não foram apresentadas evidências de que o município oferecia condições para que os servidores realizassem esse intervalo. Portanto, o servidor tem direito ao pagamento das horas extras que excedem a 8ª hora diária nos períodos em que os cartões de ponto indicam a supressão do intervalo. Sobre esse tema, ressalto os precedentes das Turmas Recursais: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA SUPRIMIDO. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR. AUXILIAR OPERACIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PARCIAL ACOLHIMENTO. FOLHAS PONTO QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE INTERVALO INTRAJORNADA EM PARTE DO PERÍODO QUESTIONADO. PROVA TESTEMUNHAL NÃO FOI APTA A DESCONSTITUIR A PROVA DOCUMENTAL. SERVIDOR SUJEITO À CARGA HORÁRIA DE 8 HORAS DIÁRIA E 40 HORAS SEMANAIS. DIREITO DE RECEBER O EXCEDENTE À 8ª HORA COM ACRÉSCIMO DO ADICIONAL DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. APURAÇÃO DOS VALORES QUE DEVERÁ CONSIDERAR AS INFORMAÇÕES DISCRIMINADAS NOS REGISTROS DE PONTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0016359- 50.2022.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 06.07.2024) RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA SUPRIMIDO. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR. AUXILIAR OPERACIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PARCIAL ACOLHIMENTO. FOLHAS PONTO QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE INTERVALO INTRAJORNADA EM PARTE DO PERÍODO QUESTIONADO. PROVA TESTEMUNHAL NÃO FOI APTA A DESCONSTITUIR A PROVA DOCUMENTAL. SERVIDOR SUJEITO À CARGA HORÁRIA DE 8 HORAS DIÁRIA E 40 HORAS SEMANAIS. DIREITO DE RECEBER O EXCEDENTE À 8ª HORA COM ACRÉSCIMO DO ADICIONAL DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. APURAÇÃO DOS VALORES QUE DEVERÁ CONSIDERAR AS INFORMAÇÕES DISCRIMINADAS NOS REGISTROS DE PONTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0013151- 58.2022.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 19.06.2024) Feitas estas considerações, deve ser reconhecido o direito do autor ao recebimento das horas extraordinárias trabalhadas devido à ausência do intervalo intrajornada. Em contrapartida, para apuração do valor exato devido, é necessário considerar as anotações nos cartões de ponto, uma vez que tais documentos possuem presunção de veracidade e as provas testemunhais produzidas não se mostraram suficientes para anulá-los. Ressalto que desconsiderar tais registros e condenar o município de forma genérica ao pagamento total das horas reclamadas não seria adequado, pois os demais elementos do processo não foram capazes de refutar as informações contidas nos cartões de ponto. Assim, em sede de cumprimento de sentença, deve-se calcular mês a mês o saldo devedor, comparando as horas trabalhadas registradas nos cartões de ponto com as horas efetivamente pagas pelo município. Portanto, o voto é pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, para julgar procedente o pedido inicial e condenar o Município ao pagamento das diferenças de horas extraordinárias devidas em razão da supressão dos intervalos intrajornada, utilizando o vencimento base do servidor e descontando os valores já pagos. Assim, sobre a condenação deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E/IBGE (ADI 4357, ADI 4425 e ADI 4425 QO do STF), a partir da data de cada pagamento a menor, e sobre os mesmos devem incidir juros moratórios com base nos reajustes da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997 c/c art. 12, caput, I e II, da Lei 8.177/1991 – REsp 1270439 do STJ), desde a data da citação até o dia 09/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, substituindo os índices de correção e de juros moratórios anteriores, passa a incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º, da EC 113/2021, observado o período de graça constitucional estabelecido pela Súmula Vinculante n.º 17. Ante o êxito recursal, não há que se falar em condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Dispositivo. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARCOS PEREIRA PEIXOTO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, sem voto, e dele participaram os Juízes Aldemar Sternadt (relator), Rafaela Zarpelon e Leo Henrique Furtado Araújo. CURITIBA, 27 de fevereiro de 2026 Aldemar Sternadt Juiz (a) relator (a)
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