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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0041966-59.2023.8.16.0019 RecIno 1º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa Recorrente(s): Paulo Roberto Tozetto Recorrido(s): CARGILL AGRICOLA S A Relator: Douglas Marcel Peres RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE TERRESTRE DE CARGA. ATRASO SUPERIOR A CINCO HORAS NO DESCARREGAMENTO. DIREITO A INDENIZAÇÃO APENAS PELO TEMPO EXCEDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face de sentença homologada em mov. 30.1, a qual julgou os pedidos iniciais parcialmente procedentes, assim consignando em seu dispositivo: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a ré a pagar o valor de R$ 2.107,71, corrigidos pelo INPC desde o ajuizamento da ação e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.”. Em suas razões, afirma a parte recorrente que houve equívoco pelo d. Juizado de origem em relação aos horários de chegada do recorrente para descarregamento nas duas oportunidades narradas em inicial, bem como que não devem ser descontadas as 5h de tolerância para descarregamento do montante a ser indenizado. Sem contrarrazões. Extrai-se da inicial que o autor é motorista de caminhão e que procedeu ao transporte de cargas de soja em grãos com destino a estabelecimento da requerida em Ponta Grossa/PR e que, no entanto, não foi respeitado o prazo de 5h para descarregamento previsto no art. 11, §5º da Lei nº 11.422/07. Assim, pugnou pela condenação da requerida em R$ 2.506,26 (dois mil quinhentos e seis reais e vinte e seis centavos) em relação à estadia do dia 08.11.2023 pela permanência de 35h11min e em R$ 2.604,42 (dois mil seiscentos e quatro reais e quarenta e dois centavos) em relação à estadia do dia 06.11.2023 pela permanência de 36h44min. Neste contexto, em que pese a parte autora afirme que o horário de entrada do dia 08.11.2023 tenha sido à 00:09h e, do dia 06.11.2023, à 01:04h, os documentos de movs. 1.8 e 1.9 atestam que o autor entrou respectivamente às 03:17 do dia 09.11.2023 e às 06:25h do dia 07.11.2023. Ainda, com relação à inclusão do prazo de 5h para descarregamento da mercadoria, o art. 11, §5º da Lei nº 11.422/07 preconiza expressamente que o valor da indenização deve ser calculado sobre o período que excede o prazo máximo: Art. 11. O transportador informará ao expedidor ou ao destinatário, quando não pactuado no contrato ou conhecimento de transporte, o prazo previsto para a entrega da mercadoria. § 5o O prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga - TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração. § 6o A importância de que trata o § 5o será atualizada, anualmente, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou, na hipótese de sua extinção, pelo índice que o suceder, definido em regulamento Desta forma, deve ser mantido integralmente o cálculo realizado pelo d. Juizado de origem, o qual colaciono a seguir: “CTE – 11751170. O documento de mov.1.6 indica o horário do início da viagem, já o documento de mov.1.8 comprova o horário de chegada, 09/11 /2023 às 3h17min e o horário de saída, 10/11/2023 às 00h09min. Portanto, não há dúvidas quanto ao atraso superior às 5h entre a chegada do autor ao destino e o descarregamento. Liquidação do valor. Nos termos do art. 11, § 7º da referida Lei, o cálculo do valor de que trata o § 5º, será considerada a capacidade total de transporte do veículo. Ainda, deve-se observar o disposto no § 6º quanto à atualização do valor de que trata o § 5º, corresponde ao valor de R$ 2,21. Assim, entendo que a liquidação do valor deve obedecer ao seguinte cálculo: o atraso entre a chegada e a descarga foi de 20h52min, a estadia é devida após 5h da chegada, portanto, o valor devido é de R$ 2,21 x 32,300 TON x 15h52min (15,86h) = R$ 1.132,13. CTE – 1173652. O documento de mov.1.7 indica o horário do início da viagem, já o documento de mov.1.9 comprova o horário de chegada, 07/11 /2023 às 06h25min e o horário de saída, 08/11/2023 às 01h04min. Portanto, não há dúvidas quanto ao atraso superior às 5h entre a chegada do autor ao destino e o descarregamento. Liquidação do valor. Nos termos do art.11, § 7º da referida Lei, o cálculo do valor de que trata o § 5º, será considerada a capacidade total de transporte do veículo. Ainda, deve-se observar o disposto no § 6º quanto à atualização do valor de que trata o § 5º, corresponde ao valor de R$ 2,21. Assim, entendo que a liquidação do valor deve obedecer ao seguinte cálculo: o atraso entre a chegada e a descarga foi de 18h39min, a estadia é devida após 5h da chegada, portanto, o valor devido é de R$ 2,21 x 32,340 TON x 13h39min (13,65h) = R$ 975,58.”. A respeito do tema, assim já julgou esta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE TERRESTRE DE CARGA. COBRANÇA DE DIÁRIAS. ATRASO NO DESCARREGAMENTO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL AFASTADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SUBCONTRATANTE E PROPRIETÁRIA DA CARGA. DEMORA SUPERIOR A 5 HORAS. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO PELO TEMPO EXCEDENTE DEVIDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AGENDAMENTO. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NESSE SENTIDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000104-23.2023.8.16.0209 - Francisco Beltrão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 27.01.2025) RECURSOS INOMINADOS. TRANSPORTE TERRESTRE DE CARGA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONTRATANTE DOS SERVIÇOS E DA DESTINATÁRIA. ATRASO SUPERIOR A CINCO HORAS NO DESCARREGAMENTO. DIREITO A INDENIZAÇÃO PELO TEMPO EXCEDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002986-57.2022.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DOUGLAS MARCEL PERES - J. 16.03.2025) Pelo exposto, o voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, a fim de se manter a sentença impugnada. Ante a sucumbência recursal, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e custas na forma da Lei nº 18.413/2014. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Paulo Roberto Tozetto, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Douglas Marcel Peres (relator) e Jaime Souza Pinto Sampaio. 13 de fevereiro de 2026 Douglas Marcel Peres Relator
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