Ementa
RECURSO INOMINADO. ESTADUAL DO PARANÁ. PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDORA APOSENTADA EM 1991. AGENTE DE EXECUÇÃO. PEDIDO PARA REVISÃO DE APOSENTADORIA. CORREÇÃO DE REENQUADRAMENTO. ALEGADA APLICAÇÃO DA PARIDADE E ISONOMIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. SERVIDORA ADMITIDA EM REGIME CELETISTA, COM VÍNCULO CONVERTIDO PARA ESTATUTÁRIO EM 1992. RECLAMANTE QUE CONTA APENAS COM A ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA DO ART. 19 DA ADCT. APLICAÇÃO DO TEMA 1.157/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO E REVISÃO DA APOSENTADORIA. JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL. DECISÃO PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDOI. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pelos autores, espólio de servidora aposentada desde 1991, contra sentença que, em autos de revisão de aposentadoria, julgou improcedentes os pedidos para alteração de enquadramento pelo princípio da paridade em relação à Lei Estadual n.º 13.666/2002.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a controvérsia em analisar o direito à revisão do benefício de servidora aposentada pelo princípio da paridade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Servidora admitida no serviço público por regime celetista, com conversão do vínculo para estatutário em 1959, motivo pelo qual não se pode presumir a existência de estabilidade em seu cargo. Mesmo os servidores abrangidos pelo art. 19 da ADCT, ou seja, aqueles contratados que completaram o mínimo de 05 (cinco) anos de exercício na data da promulgação da constituição, gozam tão somente da chamada “ estabilidade extraordinária” ou provisória.4. Quando do julgamento do Tema 1.157, o Supremo Tribunal Federal enfatizou que a irregular atribuição de vantagens funcionais a servidores contratados sem concurso público não pode ser superada pela simples invocação dos princípios “da confiança e da segurança jurídica”, porquanto não podem ser consolidadas pelo transcurso do tempo situações flagrantemente inconstitucionais.5. No caso, a parte não faz jus à revisão da aposentadoria, haja vista a impossibilidade de seu reenquadramento e mesmo da concessão das progressões, benefícios exclusivos aos servidores concursados.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: o servidor público admitido por regime celetista, cujo vínculo foi convertido para estatutário por forma de ato normativo, não tem direito à estabilidade, nos termos do art. 19 da ADCT e do Tema 1.157 do STF. Sendo assim, não gozando o servidor de estabilidade, ou apenas de estabilidade relativa, não faz jus à revisão de aposentadoria._______Dispositivos relevantes citados: Tema 1.157/STF; art. 19 da ADCT. Jurisprudência relevante citada: ADI 1695/PR, Relator(a): MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 03-03-2004, DJ 28-05-2004.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004214-98.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GISELE LARA RIBEIRO - J. 08.11.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0004214-98.2023.8.16.0004 Recurso Inominado Cível n.° 0004214-98.2023.8.16.0004 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Recorrente(s): HILDA SOARES DOS SANTOS Recorrido(s): PARANÁPREVIDÊNCIA e ESTADO DO PARANÁ Relator: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO. ESTADUAL DO PARANÁ. PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDORA APOSENTADA EM 1991. AGENTE DE EXECUÇÃO. PEDIDO PARA REVISÃO DE APOSENTADORIA. CORREÇÃO DE REENQUADRAMENTO. ALEGADA APLICAÇÃO DA PARIDADE E ISONOMIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. SERVIDORA ADMITIDA EM REGIME CELETISTA, COM VÍNCULO CONVERTIDO PARA ESTATUTÁRIO EM 1992. RECLAMANTE QUE CONTA APENAS COM A ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA DO ART. 19 DA ADCT. APLICAÇÃO DO TEMA 1.157/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO E REVISÃO DA APOSENTADORIA. JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL. DECISÃO PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelos autores, espólio de servidora aposentada desde 1991, contra sentença que, em autos de revisão de aposentadoria, julgou improcedentes os pedidos para alteração de enquadramento pelo princípio da paridade em relação à Lei Estadual n.º 13.666/2002. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em analisar o direito à revisão do benefício de servidora aposentada pelo princípio da paridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Servidora admitida no serviço público por regime celetista, com conversão do vínculo para estatutário em 1959, motivo pelo qual não se pode presumir a existência de estabilidade em seu cargo. Mesmo os servidores abrangidos pelo art. 19 da ADCT, ou seja, aqueles contratados que completaram o mínimo de 05 (cinco) anos de exercício na data da promulgação da constituição, gozam tão somente da chamada “ estabilidade extraordinária” ou provisória. 4. Quando do julgamento do Tema 1.157, o Supremo Tribunal Federal enfatizou que a irregular atribuição de vantagens funcionais a servidores contratados sem concurso público não pode ser superada pela simples invocação dos princípios “da confiança e da segurança jurídica”, porquanto não podem ser consolidadas pelo transcurso do tempo situações flagrantemente inconstitucionais. 5. No caso, a parte não faz jus à revisão da aposentadoria, haja vista a impossibilidade de seu reenquadramento e mesmo da concessão das progressões, benefícios exclusivos aos servidores concursados. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: o servidor público admitido por regime celetista, cujo vínculo foi convertido para estatutário por forma de ato normativo, não tem direito à estabilidade, nos termos do art. 19 da ADCT e do Tema 1.157 do STF. Sendo assim, não gozando o servidor de estabilidade, ou apenas de estabilidade relativa, não faz jus à revisão de aposentadoria. _______ Dispositivos relevantes citados: Tema 1.157/STF; art. 19 da ADCT. Jurisprudência relevante citada: ADI 1695/PR, Relator(a): MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 03-03-2004, DJ 28-05-2004. I. RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e do Enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, constata-se que as partes lograram demonstrar sua hipossuficiência, motivo pelo qual defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que a autora foi servidor pública estadual, ocupando o cargo de auxiliar de tarefas com admissão em 09/09/1959 e aposentadoria no ano de 1991 (mov. 01.9). A servidora foi reenquadrada pela primeira vez em 1986 como auxiliar de enfermagem, e novamente quando da publicação da Lei Estadual n.º 13.666/2002 enquanto agente de execução. Explicam os reclamantes que, durante estes períodos, foi aplicada equivocadamente o princípio da paridade, vez que não considerado seu tempo de serviço para recálculo de seus níveis e referências salariais em 2002 e com as alterações legislativas posteriores. Assim, o espólio da autora busca a revisão de sua aposentadoria pelo princípio da paridade, revendo o valor do benefício a partir do número de anos laborados e o direito às progressões correspondentes em cada nova lei. Julgada improcedente a demanda, as partes interpuseram o presente recurso. Não obstante, da análise dos autos, concluo que não merece reforma a sentença impugnada. Veja-se que a servidora foi admitida no serviço público em 1959 pelo regime celetista, ou seja, não se submeteu a concurso público, motivo pelo qual não se pode presumir a existência de estabilidade em seu cargo. Nesse sentido, importa destacar que, mesmo os servidores abrangidos pelo art. 19 da ADCT, ou seja, aqueles contratados que completaram o mínimo de 05 (cinco) anos de exercício na data da promulgação da Constituição, gozam tão somente da chamada “estabilidade extraordinária” ou provisória, confira-se a redação do referido artigo: "Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público”. Da análise dos autos, verifica-se que o histórico funcional da servidora confirma seu ingresso no serviço público pelo regime celetista em 1959, ou seja, quase 30 (trinta) anos antes da promulgação da Constituição Federal, motivo pelo qual não é socorrida pela disposição transitória indicada. Vale dizer, a parte sequer gozava da estabilidade provisória concedida a outros servidores contratados em regime celetista com no mínimo 05 (cinco) anos de exercício até 1988. Assim, aplica-se ao caso o disposto no Tema 1.157/STF, o qual veda o reenquadramento dos servidores admitido antes da promulgação da CF/88 por ausência de efetividade, confira- se: "Tema 1.157/STF: É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609". (Grifo nosso). Necessário destacar que, quando do julgamento do Tema 1.157, em março de 2022, o Supremo Tribunal Federal enfatizou que a irregular atribuição de vantagens funcionais a servidores contratados sem concurso público não pode ser superada pela simples invocação dos princípios “da confiança e da segurança jurídica”, porquanto não podem ser consolidadas pelo transcurso do tempo situações flagrantemente inconstitucionais. Inclusive, no tocante aos servidores não efetivos do Estado do Paraná, o Supremo Tribunal Federal decidiu, na ADI 1695/PR, que os funcionários oriundos do regime celetista, mesmo considerados estáveis, não se equiparam aos servidores efetivos: Em caso recente, entendeu esta c. 6ª Turma Recursal que mesmo os agentes enquadrados pelo art. 19 do ADCT não fazem jus ao abono permanência, posto tratar-se de benefício exclusivo para servidor efetivo, confira-se: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. TEMPO DE SERVIÇO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE INICIATIVA. LEI 10219/92. REGIME CELETISTA. EQUIPARAÇÃO AOS EFETIVOS. 1. Regime Jurídico. Servidor Público Estadual. Competência Privativa do Chefe do Poder Executivo. Ofende o princípio da reserva de iniciativa a eventual ampliação de incidência de vantagens funcionais sem a participação ativa do Poder competente. 2. Regime celetista. Equiparação. Os servidores oriundos do regime celetista, mesmo considerados estáveis no serviço público, enquanto nesta situação, não se equiparam aos efetivos, no que concerne aos efeitos legais que dependam da efetividade. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente em parte.” (ADI 1695/PR, Relator(a): MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 03-03- 2004, DJ 28-05-2004)”. (Grifo nosso). No caso, a pretensão autoral visa à correção dos reenquadramentos concedidos à servidora falecida, com o objetivo de alterar o valor de seus proventos. No entanto, conforme demonstrado anteriormente, as próprias revisões deferidas com fundamento no princípio da paridade mostram-se irregulares, uma vez que a parte não detém respaldo na efetividade. Assim, entendo que a parte recorrente não faz jus à revisão da aposentadoria, pois o reenquadramento e a concessão de avanço por antiguidade são benefícios exclusivos aos servidores concursados. De modo análogo, já decidiu este e. Tribunal de Justiça: “ RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RECLAMANTE. PLEITO DE REFORMA E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – IMPOSSIBILIDADE – SERVIDOR APOSENTADO QUE INGRESSOU NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO SOB O REGIME CELETISTA. CARGO CONVERTIDO PARA ESTATUTÁRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 1157 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SERVIDORES ORIUNDOS DO REGIME CELETISTA, MESMO CONSIDERADOS ESTÁVEIS, NÃO SE EQUIPARAM AOS SERVIDORES EFETIVOS (ADI 1695/PR). IMPOSSIBILIDADE DE SE ESTENDER AOS SERVIDORES NÃO EFETIVOS OS EFEITOS DE LEI QUE SÓ DEVE BENEFICIAR SERVIDORES EFETIVOS. PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO DESTINADO APENAS AOS SERVIDORES EFETIVOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0044327- 45.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JAIME SOUZA PINTO SAMPAIO - J. 29.09.2025)”. (Grifo nosso). “RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA C/C INDENIZAÇÃO. SERVIDORA INATIVA DA ALEP - CONSULTORA LEGISLATIVA. PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DA PROGRESSÃO NO CARGO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM FACE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO AFASTADA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 85. MÉRITO. SERVIDORA QUE INGRESSOU NA CARREIRA PÚBLICA SEM CONCURSO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO TEMA 1157 DO STF. PRECEDENTES. DIREITO EXCLUSIVO A SERVIDOR TITULAR DE CARGO EFETIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0013337-71.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 25.09.2024)”. (Grifo nosso). "RECURSO INOMINADO. ESTADUAL DO PARANÁ. PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDOR DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO PARANÁ – ALEP APOSENTADO EM 2012. TÉCNICO DE CONTABILIDADE. PEDIDO PARA REENQUADRAMENTO CONFORME LEI ESTADUAL Nº 18.135/2014. ALEGADA APLICAÇÃO DA PARIDADE E ISONOMIA. CONCESSÃO DAS PROGRESSÕES DEVIDAS ATÉ SUA INATIVAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO EM REGIME CELETISTA, COM VÍNCULO CONVERTIDO PARA ESTATUTÁRIO EM 1992. RECLAMANTE QUE CONTA APENAS COM A ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA DO ART. 19 DA ADCT. APLICAÇÃO DO TEMA 1.157/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO “de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)” (TEMA 1.157/STF). PROGRESSÃO QUE, NO MAIS, REPRESENTA BENEFÍCIO EXCLUSIVO AOS SERVIDORES EFETIVOS. RECLAMANTE QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA VANTAGEM. CONDENAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS QUE SE MOSTRA INADEQUADA. JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL. DECISÃO PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto por João Batista Figueiredo contra o projeto de sentença (mov. 33.1) homologado ao mov. 35.1 e reformado em sede de aclaratórios (mov. 45.1 e 47.1), em autos de ação de revisão de aposentadoria, julgou improcedentes os pedidos iniciais, haja vista tratar-se de servidor que não ingressou em seu cargo por concurso público, aplicando-se ao caso o Tema 1.175 do STF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Reside a controvérsia no direito da parte recorrente ao reenquadramento em seu benefício previdenciário, considerando a concessão de progressão por antiguidade nos termos dos arts. 25 e 26, ambos da Lei nº 18.135/2014.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Autor admitida no serviço público por regime celetista, com conversão do vínculo para estatutário em 1992, motivo pelo qual não se pode presumir a existência de estabilidade em seu cargo. Mesmo os servidores abrangidos pelo art. 19 da ADCT, ou seja, aqueles contratados que completaram o mínimo de 05 (cinco) anos de exercício na data da promulgação da constituição, gozam tão somente da chamada “estabilidade extraordinária” ou provisória.4. Quando do julgamento do Tema 1.157, o Supremo Tribunal Federal enfatizou que a irregular atribuição de vantagens funcionais a servidores contratados sem concurso público não pode ser superada pela simples invocação dos princípios “da confiança e da segurança jurídica”, porquanto não podem ser consolidadas pelo transcurso do tempo situações flagrantemente inconstitucionais.5. No caso, a parte não faz jus à revisão da aposentadoria, haja vista a impossibilidade de seu reenquadramento e mesmo da concessão das progressões, benefícios exclusivos aos servidores concursados. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido, a fim de preservar a decisão que julgou improcedente o pedido de revisão dos proventos de aposentadoria do servidor porque não demonstrado seu direito ao reenquadramento e concessão das progressões pleiteadas. _______Dispositivos relevantes citados: Tema 1.157/STF; art. 19 da ADCT. Jurisprudência relevante citada: ADI 1695, Relator (a): MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 03-03-2004, DJ 28-05- 2004 PP- 00004 EMENT VOL-02153-02 PP-00225; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0013337-71.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 25.09.2024. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0042143-53.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 19.02.2025)”. (Grifo nosso). Em conclusão, não merece reparos a sentença de origem. III. DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, a fim de julgar manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação. Não logrando êxito em seu recurso, condeno a parte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), ressalvada a gratuidade da justiça. É como voto. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de HILDA SOARES DOS SANTOS representado(a) por SILVIANE SANTOS DE OLIVEIRA, LUIZ QUERINO SANTOS DE OLIVEIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan e Marcos José Vieira. 07 de novembro de 2025 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
|