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Processo:
0004214-98.2023.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Nov 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Nov 20 00:00:00 BRT 2025

Ementa

RECURSO INOMINADO. ESTADUAL DO PARANÁ. PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDORA APOSENTADA EM 1991. AGENTE DE EXECUÇÃO. PEDIDO PARA REVISÃO DE APOSENTADORIA. CORREÇÃO DE REENQUADRAMENTO. ALEGADA APLICAÇÃO DA PARIDADE E ISONOMIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. SERVIDORA ADMITIDA EM REGIME CELETISTA, COM VÍNCULO CONVERTIDO PARA ESTATUTÁRIO EM 1992. RECLAMANTE QUE CONTA APENAS COM A ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA DO ART. 19 DA ADCT. APLICAÇÃO DO TEMA 1.157/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO E REVISÃO DA APOSENTADORIA. JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL. DECISÃO PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDOI. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pelos autores, espólio de servidora aposentada desde 1991, contra sentença que, em autos de revisão de aposentadoria, julgou improcedentes os pedidos para alteração de enquadramento pelo princípio da paridade em relação à Lei Estadual n.º 13.666/2002.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a controvérsia em analisar o direito à revisão do benefício de servidora aposentada pelo princípio da paridade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Servidora admitida no serviço público por regime celetista, com conversão do vínculo para estatutário em 1959, motivo pelo qual não se pode presumir a existência de estabilidade em seu cargo. Mesmo os servidores abrangidos pelo art. 19 da ADCT, ou seja, aqueles contratados que completaram o mínimo de 05 (cinco) anos de exercício na data da promulgação da constituição, gozam tão somente da chamada “ estabilidade extraordinária” ou provisória.4. Quando do julgamento do Tema 1.157, o Supremo Tribunal Federal enfatizou que a irregular atribuição de vantagens funcionais a servidores contratados sem concurso público não pode ser superada pela simples invocação dos princípios “da confiança e da segurança jurídica”, porquanto não podem ser consolidadas pelo transcurso do tempo situações flagrantemente inconstitucionais.5. No caso, a parte não faz jus à revisão da aposentadoria, haja vista a impossibilidade de seu reenquadramento e mesmo da concessão das progressões, benefícios exclusivos aos servidores concursados.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: o servidor público admitido por regime celetista, cujo vínculo foi convertido para estatutário por forma de ato normativo, não tem direito à estabilidade, nos termos do art. 19 da ADCT e do Tema 1.157 do STF. Sendo assim, não gozando o servidor de estabilidade, ou apenas de estabilidade relativa, não faz jus à revisão de aposentadoria._______Dispositivos relevantes citados: Tema 1.157/STF; art. 19 da ADCT. Jurisprudência relevante citada: ADI 1695/PR, Relator(a): MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 03-03-2004, DJ 28-05-2004.