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RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ITBI. MUNICÍPIO DE CURITIBA. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DO IMÓVEL QUE CORRESPONDE AO VALOR DE MERCADO. PRESUNÇÃO DO VALOR DECLARADO PELO CONTRIBUINTE QUE SOMENTE PODE SER AFASTADA MEDIANTE PROVA TÉCNICA PRODUZIDA PELO FISCO. TEMA 1.113/STJ. IMPOSTO POR ARBITRAMENTO. ART. 148/CTN. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de procedência da ação que questiona a base de cálculo do ITBI em relação à aquisição de imóvel, onde o Município de Curitiba argumenta que o valor venal deve ser arbitrado pela Administração, enquanto o Recorrido defende que o valor declarado pelo contribuinte deve ser mantido, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a base de cálculo do ITBI deve ser o valor de mercado do imóvel declarado pelo contribuinte ou se pode ser arbitrada pelo Município sem a devida prova técnica.III. Razões de decidir3. A base de cálculo do ITBI é o valor de mercado do imóvel, presumido a partir do valor declarado pelo contribuinte, salvo prova em contrário pelo Fisco.4. O pedido de sobrestamento do processo não foi acolhido, pois o recurso extraordinário mencionado já foi julgado.5. Não houve prova de procedimento regular para a alteração do valor venal do imóvel, o que mantém a presunção do valor declarado pelo contribuinte.6. A sentença foi mantida por seus próprios fundamentos, condenando o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A base de cálculo do ITBI é o valor de mercado do imóvel transmitido, sendo a declaração do contribuinte presumida como condizente com esse valor, salvo prova técnica em contrário apresentada pelo Fisco mediante processo regular.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0035304-41.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 14.04.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0035304-41.2024.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0035304-41.2024.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Recorrente(s): Município de Curitiba/PR Recorrido(s): REDU CONSTRUÇÕES LTDA Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ITBI. MUNICÍPIO DE CURITIBA. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DO IMÓVEL QUE CORRESPONDE AO VALOR DE MERCADO. PRESUNÇÃO DO VALOR DECLARADO PELO CONTRIBUINTE QUE SOMENTE PODE SER AFASTADA MEDIANTE PROVA TÉCNICA PRODUZIDA PELO FISCO. TEMA 1.113/STJ. IMPOSTO POR ARBITRAMENTO. ART. 148 /CTN. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de procedência da ação que questiona a base de cálculo do ITBI em relação à aquisição de imóvel, onde o Município de Curitiba argumenta que o valor venal deve ser arbitrado pela Administração, enquanto o Recorrido defende que o valor declarado pelo contribuinte deve ser mantido, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a base de cálculo do ITBI deve ser o valor de mercado do imóvel declarado pelo contribuinte ou se pode ser arbitrada pelo Município sem a devida prova técnica. III. Razões de decidir 3. A base de cálculo do ITBI é o valor de mercado do imóvel, presumido a partir do valor declarado pelo contribuinte, salvo prova em contrário pelo Fisco. 4. O pedido de sobrestamento do processo não foi acolhido, pois o recurso extraordinário mencionado já foi julgado. 5. Não houve prova de procedimento regular para a alteração do valor venal do imóvel, o que mantém a presunção do valor declarado pelo contribuinte. 6. A sentença foi mantida por seus próprios fundamentos, condenando o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A base de cálculo do ITBI é o valor de mercado do imóvel transmitido, sendo a declaração do contribuinte presumida como condizente com esse valor, salvo prova técnica em contrário apresentada pelo Fisco mediante processo regular. I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado n.º 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. O Recorrente insurge-se em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado com base na cobrança de ITBI referente a aquisição de imóvel. Sustenta o Recorrente pede o sobrestamento do processo, alegando que o Tema 1113/STJ ainda aguarda julgamento definitivo pelo STF, bem como aduz que a legislação municipal atribui à Administração a competência para avaliar o imóvel e determinar o valor venal, conforme normas da ABNT. Argumenta que o valor negociado entre particulares não necessariamente corresponde ao valor venal previsto em lei e que o lançamento do ITBI é feito de ofício, cabendo ao Fisco o arbitramento em caso de divergência. No que diz respeito ao pedido de sobrestamento do processo em razão do julgamento pendente do Recurso Extraordinário nº 1.412.419 pelo Supremo Tribunal Federal, verifica-se que tal pedido não merece acolhimento. Conforme consulta ao andamento do referido recurso, já houve o seu julgamento. Cinge-se a controvérsia acerca da base de cálculo do ITBI nos casos de arrematação extrajudicial Quanto ao mérito recursal, não assiste razão ao Recorrente. Vislumbra-se do conjunto probatório dos autos de origem houve aquisição do imóvel de matrícula nº 34.347 (mov. 1.5 e 1.8) pelo valor de R$ 570.000,00 (quinhentos e setenta mil reais). Todavia, o valor pago a título de ITBI pelo autor correspondeu ao valor de R$ 21.874,26 (vinte e um mil, oitocentos e setenta e quatro reais e vinte e seis centavos). Aplica-se ao presente caso o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 193.782-1/SP (1ª Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 24/02/2022 – Tema 1.113), em sede de repercussão geral, onde restou fixada a seguinte tese: “a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.” Diante disso, tem-se que a base de cálculo do ITBI é o valor de mercado do bem imóvel objeto da transação, de modo que o valor declarado pelo contribuinte é presumido e somente será diferente se o Fisco apresentar, mediante contraditório, as razões de arbitramento de base de cálculo diversa, assim como dispõe o art. 148 do Código Tributário Nacional. Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. Verifica-se que os artigos 47 e 48 da Lei Complementar Municipal nº 40/01, utilizados como fundamentação no recurso, foram revogados pela Lei Municipal nº 108/2017. O Recorrente argumenta que o valor venal do imóvel para o cálculo do ITBI deve considerar o valor do bem ou direito negociado à vista, em condições normais de mercado, ressalvada a hipótese em que este for inferior ao valor venal atribuído pelo Município. Nesta última circunstância, afirma o Recorrente que teria legitimidade para conferir o valor correto para lançamento do tributo. Contudo, conforme disposto alhures, não há nos autos prova de que houve procedimento regular para aferição do montante atribuído como base de cálculo no presente caso, tampouco que esse procedimento tenha observado o contraditório e a ampla defesa dos contribuintes. Assim, diante da falta de provas em sentido contrário, é presumido o valor venal declarado pelo contribuinte, de modo que deve ser restituído o montante pago indevidamente. A propósito: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA. VALOR VENAL DO IMÓVEL MAJORADO DE FORMA INFUNDADA. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE SOBRE O PREÇO DA TRANSAÇÃO QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE QUE É CONDIZENTE COM O VALOR DE MERCADO (TEMA 1.113/STJ). AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS PARÂMETROS UTILIZADOS PARA O CÁLCULO DO NOVO VALOR. ÔNUS PROBATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESTITUIÇÃO DO EXCESSO DEVIDO. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0021150-86.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 04.09.2023) RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. MÉRITO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE CURITIBA. ITBI. BASE DE CÁLCULO. MAJORAÇÃO DO VALOR VENAL DE FORMA ARBITRÁRIA PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESTUDO TÉCNICO PARA MODIFICAÇÃO DO VALOR VENAL. INCIDÊNCIA DO VALOR DA ADJUDICAÇÃO APONTADO PELO CONTRIBUINTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DO RÉU. TESE DE VALIDADE DO ARBITRAMENTO PELO FISCO. É INDEVIDO O ARBITRAMENTO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL SEM ESTUDO TÉCNICO PARA AMPARAR A NOVA BASE DE CÁLCULO IMPOSTA PELO FISCO. PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, DA LEI N. º 9.099/95. CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0031624-87.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 04.09.2023) Dessa forma, a sentença proferida pelo Juízo a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a r. sentença em sua integralidade, nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. Ante a sucumbência, condeno o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Recorrido, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Resta dispensado o pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 5° da Lei Estadual 18.413/2014. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Curitiba/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 10 de abril de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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