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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0035304-41.2024.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Apr 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ITBI. MUNICÍPIO DE CURITIBA. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DO IMÓVEL QUE CORRESPONDE AO VALOR DE MERCADO. PRESUNÇÃO DO VALOR DECLARADO PELO CONTRIBUINTE QUE SOMENTE PODE SER AFASTADA MEDIANTE PROVA TÉCNICA PRODUZIDA PELO FISCO. TEMA 1.113/STJ. IMPOSTO POR ARBITRAMENTO. ART. 148/CTN. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de procedência da ação que questiona a base de cálculo do ITBI em relação à aquisição de imóvel, onde o Município de Curitiba argumenta que o valor venal deve ser arbitrado pela Administração, enquanto o Recorrido defende que o valor declarado pelo contribuinte deve ser mantido, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a base de cálculo do ITBI deve ser o valor de mercado do imóvel declarado pelo contribuinte ou se pode ser arbitrada pelo Município sem a devida prova técnica.III. Razões de decidir3. A base de cálculo do ITBI é o valor de mercado do imóvel, presumido a partir do valor declarado pelo contribuinte, salvo prova em contrário pelo Fisco.4. O pedido de sobrestamento do processo não foi acolhido, pois o recurso extraordinário mencionado já foi julgado.5. Não houve prova de procedimento regular para a alteração do valor venal do imóvel, o que mantém a presunção do valor declarado pelo contribuinte.6. A sentença foi mantida por seus próprios fundamentos, condenando o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A base de cálculo do ITBI é o valor de mercado do imóvel transmitido, sendo a declaração do contribuinte presumida como condizente com esse valor, salvo prova técnica em contrário apresentada pelo Fisco mediante processo regular.