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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0008333-49.2024.8.16.0075 Recurso Inominado Cível n° 0008333-49.2024.8.16.0075 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Cornélio Procópio Recorrente(s): Mateus Custodio da Silva Recorrido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN /PR Relator: Jaime Souza Pinto Sampaio RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA - PLEITO DE REFORMA E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – IMPOSSIBILIDADE – INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DESCRITA NO ART. 228 DO CTB – USAR NO VEÍCULO EQUIPAMENTO COM SOM EM VOLUME OU FREQUÊNCIA NÃO AUTORIZADOS PELO CONTRAN – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. DESNECESSIDADE DE MEDIÇÃO DO VOLUME DE SOM – REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO CONTRAN 204/06. AUTUAÇÃO DOTADA DE FÉ PÚBLICA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO ELIDIDA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 46, da Lei n° 9.099/1995, bem como do Enunciado 92, do FONAJE. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, confirmo a concessão da gratuidade da justiça à parte Recorrente, eis que os documentos apresentados (seq. n° 37.4) permitem a concessão da benesse. Assim, satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O Reclamante insurge-se em face da sentença de improcedência dos pedidos iniciais, voltados ao reconhecimento da nulidade do procedimento administrativo que culminou na cassação da CNH definitiva do autor. O Recorrente sustenta, em síntese, que: a) para a caracterização da infração de trânsito descrita no art. 228 do CTB – usar no veículo equipamento com som em volume ou frequência que não sejam autorizados pelo CONTRAN –, e consequente incidência da autuação, afigurava-se indispensável a prévia medição da pressão sonora, por meio de decibelímetro, anotando-se, no auto de infração, os valores encontrados; b) a autoridade policial lavrou o Boletim de Ocorrência, sem nem mesmo abordar o veículo, de modo que torna a autuação inadmissível; c) reconhecida a ilegalidade cometida quanto a autuação, resta delineado o dano moral suportado pelo Recorrente, uma vez que teve sua Carteira de Habilitação cassada, após a autuação infundada. Pugnou ao final pelo conhecimento e provimento do presente recurso para declarar a nulidade da autuação, bem como condenar o Reclamado a indenização por danos morais. Pois bem. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a possibilidade de anulação da autuação de trânsito por suposta nulidade, bem como analisar se o fato gerou o dever de indenização em favor do Reclamante. Da detida análise dos autos, verifica-se que o Recurso Inominado interposto pelo Reclamante não merece provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos. Isso porque, diversamente do alegado pelo recorrente, a Resolução Contran 204/06 foi revogada pela Resolução Contran 624/16, que não mais exige a medição do volume de som para a constatação da infração tipificada no artigo 228, do Código de Trânsito Brasileiro. O artigo 1º, da Resolução Contran 624/16 assim dispõe: “Art. 1º Fica proibida a utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som audível pelo lado externo, independentemente do volume ou freqüência, que perturbe o sossego público, nas vias terrestres abertas à circulação.” O auto de infração de trânsito indica, de forma inequívoca, que o veículo do recorrente estava equipado com som em volume/frequência não autorizados pelo Contran. A infração foi praticada durante a noite (21h25min – seq. nº 15.2), circunstância que estabelece a presunção de perturbação do sossego público. A forma de constatação do fato gerador da infração está anotada no campo “observações” do auto de infração, indicando que agente de trânsito constatou o fato pelos próprios sentidos, ouvindo o volume de “som exatamente alto” e visualizando o “veículo em movimento”. Não há nulidade no auto de infração, lavrado por agente de trânsito, em conformidade com o disposto no artigo 280, do Código de Trânsito Brasileiro. Os atos praticados pelo agente de fiscalização no exercício de sua função são dotados de fé pública. Há presunção relativa de veracidade e legitimidade, não elidida pelo recorrente. Nesse sentido é o entendimento das Turmas Recursais deste e. Tribunal de Justiça: "RECURSO INOMINADO. ANULATÓRIA DE CASSAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO DE TRÂNSITO. TESE DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE REQUISITOS FORMAIS. ALEGADA AUSÊNCIA DE DECIBELÍMETRO PARA AFERIR O SOM. TESES AFASTADAS. ARTIGO 228 DO CTB. USAR NO VEÍCULO EQUIPAMENTO COM SOM EM VOLUME OU FREQUÊNCIA QUE NÃO SEJAM AUTORIZADOS PELO CONTRAN. INFRAÇÃO QUE TEM CORRELAÇÃO COM O TRÁFEGO, CIRCULAÇÃO E À COLETIVIDADE, NÃO SE ENQUADRANDO DENTRE AS INFRAÇÕES MERAMENTE ADMINISTRATIVAS. INFRAÇÃO DE NATUREZA GRAVE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO POR AGENTE DE TRÂNSITO. PARTE AUTORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, A TEOR DO ARTIGO 373, I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA ESCORREITA. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido." (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0008074-58.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 10.01.2025) Por fim, não havendo qualquer ilegalidade no auto de infração instaurado pelo Reclamado, afasta-se a indenização por danos morais. Dessa forma, a sentença merece ser mantida incólume. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso Inominado, nos termos da fundamentação. Ante à derrota recursal, impõe-se a condenação da parte Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, não havendo, sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n° 12.153/2009, os quais devem permanecer suspensos em razão da concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Mateus Custodio da Silva, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, sem voto, e dele participaram os Juízes Jaime Souza Pinto Sampaio (relator), Haroldo Demarchi Mendes e Vanessa Villela De Biassio. Curitiba, 19 de setembro de 2.025. Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz relator
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