Ementa
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO LIMINAR PROFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003635-60.2025.8.16.9000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 22.04.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003635-60.2025.8.16.9000 Agravo Interno Cível n° 0003635-60.2025.8.16.9000 Ag 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Agravante(s): RIVANILDO ALVES DE SOUZA Agravado(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Relator: Austregésilo Trevisan AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO LIMINAR PROFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, bem como do Enunciado n.º 92 do Fonaje II. FUNDAMENTAÇÃO O Agravante insurge-se em face da decisão relativa ao pedido de tutela liminar. Em análise dos autos, verifica-se que a questão já foi decidida de forma definitiva e com cognição exauriente diante da prolação de sentença de mérito. Dessa forma, tendo em vista que a decisão em face da qual se interpôs o presente Agravo Interno não mais subsiste, uma vez que entregue a prestação jurisdicional no processo principal, desaparece a base para julgamento do presente recurso. Eventual provimento do recurso não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que apreciou a questão na sentença. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3STJ. RECURSO ORIGINADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. REEXAME DA CAUSA. REJEIÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, haja vista que nela a cognição é exauriente. (...) 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1390811AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017) (destaquei) Diante do exposto, não deve ser conhecido o recurso, nos termos do art. 932, III, CPC. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Não há condenação ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de RIVANILDO ALVES DE SOUZA, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 17 de abril de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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