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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000113-26.2022.8.16.0142
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Villela de Biassio
Juíza de Direito Substituto
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Rebouças
Data do Julgamento: Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. ARTIGO 42 DO DECRETO-LEI N° 3688/41. PERTURBAÇÃO DO TRABALHO E SOSSEGO ALHEIOS. GRITARIA E ALGAZARRA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEFESA. PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA ATINENTE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MÉRITO. PROVA TESTEMUNHAL FIRME E COERENTE. PALAVRA DE POLICIAL MILITAR EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RELEVÂNCIA SOCIAL DO BEM JURÍDICO TUTELADO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. INOCORRÊNCIA. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MEDIDA ADEQUADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.1. Restando demonstrado que o recorrente, de forma consciente e voluntária, perturbou o sossego público mediante gritaria, algazarra e conduta tumultuada em via pública, em frente a estabelecimento comercial, incide na contravenção penal do artigo 42 da Lei de Contravenções Penais.2. O depoimento do policial militar responsável pelo atendimento da ocorrência é claro e detalhado, atribuindo ao réu comportamento alterado, agressivo, e causador de desordem que exigiu a sua contenção. Tal prova, embora isolada, possui elevada credibilidade, sendo corroborada por outros elementos informativos constantes nos autos.3. A alegação de ausência de dolo não se sustenta diante da conduta voluntária e reiterada do agente, que mesmo após ser retirado do estabelecimento, persistiu na perturbação da ordem.4. A aplicação do princípio da insignificância não é cabível, uma vez que o bem jurídico tutelado - a tranquilidade pública - possui alta relevância social, sendo a conduta do recorrente potencialmente ofensiva à coletividade, notadamente por se tratar de ato de desordem em local público com aglomeração.5. A pena foi fixada no mínimo legal e corretamente substituída por restritiva de direitos, inexistindo qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade a ser sanada.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO