Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. ARTIGO 42 DO DECRETO-LEI N° 3688/41. PERTURBAÇÃO DO TRABALHO E SOSSEGO ALHEIOS. GRITARIA E ALGAZARRA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEFESA. PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA ATINENTE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MÉRITO. PROVA TESTEMUNHAL FIRME E COERENTE. PALAVRA DE POLICIAL MILITAR EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RELEVÂNCIA SOCIAL DO BEM JURÍDICO TUTELADO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. INOCORRÊNCIA. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MEDIDA ADEQUADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.1. Restando demonstrado que o recorrente, de forma consciente e voluntária, perturbou o sossego público mediante gritaria, algazarra e conduta tumultuada em via pública, em frente a estabelecimento comercial, incide na contravenção penal do artigo 42 da Lei de Contravenções Penais.2. O depoimento do policial militar responsável pelo atendimento da ocorrência é claro e detalhado, atribuindo ao réu comportamento alterado, agressivo, e causador de desordem que exigiu a sua contenção. Tal prova, embora isolada, possui elevada credibilidade, sendo corroborada por outros elementos informativos constantes nos autos.3. A alegação de ausência de dolo não se sustenta diante da conduta voluntária e reiterada do agente, que mesmo após ser retirado do estabelecimento, persistiu na perturbação da ordem.4. A aplicação do princípio da insignificância não é cabível, uma vez que o bem jurídico tutelado - a tranquilidade pública - possui alta relevância social, sendo a conduta do recorrente potencialmente ofensiva à coletividade, notadamente por se tratar de ato de desordem em local público com aglomeração.5. A pena foi fixada no mínimo legal e corretamente substituída por restritiva de direitos, inexistindo qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade a ser sanada.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000113-26.2022.8.16.0142 - Rebouças - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 15.12.2025)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000113-26.2022.8.16.0142 Apelação Criminal n° 0000113-26.2022.8.16.0142 Ap Juizado Especial Criminal de Rebouças Apelante(s): ARILDO ANTUNES DOS SANTOS Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Relator: Vanessa Villela De Biassio APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. ARTIGO 42 DO DECRETO-LEI N° 3688/41. PERTURBAÇÃO DO TRABALHO E SOSSEGO ALHEIOS. GRITARIA E ALGAZARRA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEFESA. PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA ATINENTE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MÉRITO. PROVA TESTEMUNHAL FIRME E COERENTE. PALAVRA DE POLICIAL MILITAR EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RELEVÂNCIA SOCIAL DO BEM JURÍDICO TUTELADO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. INOCORRÊNCIA. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MEDIDA ADEQUADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Restando demonstrado que o recorrente, de forma consciente e voluntária, perturbou o sossego público mediante gritaria, algazarra e conduta tumultuada em via pública, em frente a estabelecimento comercial, incide na contravenção penal do artigo 42 da Lei de Contravenções Penais. 2. O depoimento do policial militar responsável pelo atendimento da ocorrência é claro e detalhado, atribuindo ao réu comportamento alterado, agressivo, e causador de desordem que exigiu a sua contenção. Tal prova, embora isolada, possui elevada credibilidade, sendo corroborada por outros elementos informativos constantes nos autos. 3. A alegação de ausência de dolo não se sustenta diante da conduta voluntária e reiterada do agente, que mesmo após ser retirado do estabelecimento, persistiu na perturbação da ordem. 4. A aplicação do princípio da insignificância não é cabível, uma vez que o bem jurídico tutelado - a tranquilidade pública - possui alta relevância social, sendo a conduta do recorrente potencialmente ofensiva à coletividade, notadamente por se tratar de ato de desordem em local público com aglomeração. 5. A pena foi fixada no mínimo legal e corretamente substituída por restritiva de direitos, inexistindo qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade a ser sanada. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO 1. Relatório Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. 2. Fundamentação Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, bem como presentes as condições da ação, o recurso deve ser parcialmente conhecido. Deliberação a partir da ementa, conforme autoriza o art. 82, § 5º, da Lei n. 9.099/1995. 3. Voto O voto, portanto, é pelo CONHECIMENTO PARCIAL e NÃO PROVIMENTO do recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 82, § 5º da Lei nº 9099/1995. Por derradeiro, condeno o réu ao pagamento das custas, nos termos do artigo 28, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 01/2015 e artigo 14, da Lei Estadual nº 18.413/2014, cabendo ao Juízo da Execução eventual possibilidade de concessão do benefício da Gratuidade de Justiça. Ao defensor nomeado, Dr. Renato Fabiano Eckert (OAB/PR nº. 99.735), fixo os honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) ante a interposição de apelação criminal, em consonância com os valores estabelecidos na Resolução Conjunta n. 06/2024-PGE/SEFA, item 4.7, servindo o presente acórdão como certidão de honorários ao defensor, sendo desnecessária a expedição da referida certidão pela Secretaria, nos termos do artigo 663, § 3º, do Código de Normas. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ARILDO ANTUNES DOS SANTOS, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator) e Marcos José Vieira. 12 de dezembro de 2025 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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