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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0030918-29.2025.8.16.0021 Embargos de Declaração Cível n° 0030918-29.2025.8.16.0021 ED 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel Embargante(s): MARCIELE SOUZA VIER Embargado(s): Município de Cascavel/PR Relator: Rafaela Zarpelon EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAIS TEMPORÁRIOS. ACÓRDÃO QUE, EM RECURSO INOMINADO, AFASTOU A INCLUSÃO DAS PARCELAS TEMPORÁRIAS COM FUNDAMENTO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (LEI Nº 2.215/91 E DECRETO Nº 6.123/2004). ALEGADA CONTRADIÇÃO E NÃO APLICAÇÃO DO IRDR Nº 021 DO TJPR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. VIA INADEQUADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do FONAJE. Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento quando na sentença, ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso, sustenta a parte embargante a existência de contradição no acórdão, ao argumento de que teria sido afastada a inclusão dos adicionais temporários na base de cálculo das horas extras sem observância do entendimento firmado no IRDR nº 021 do Tribunal de Justiça do Paraná. Sem razão. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia relativa à base de cálculo das horas extraordinárias, tendo consignado, de forma clara e fundamentada, que, no âmbito do Município de Cascavel, a matéria é regida pela Lei Municipal nº 2.215/91 e pelo Decreto Municipal nº 6.123/2004, os quais delimitam as verbas que compõem a denominada “hora normal”, restringindo-a às vantagens permanentes ali elencadas. Nesse contexto, concluiu-se pela impossibilidade de inclusão dos adicionais temporários no cálculo das horas extras, decisão esta que representa juízo interpretativo devidamente motivado, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à reapreciação da conclusão adotada pelo órgão julgador, sendo incabível a atribuição de efeito infringente quando ausente vício no julgado. Ademais, a alegação de não aplicação do entendimento firmado no IRDR nº 021, apontada pela embargante, não configura contradição, eis que o próprio julgamento do incidente ressalva as parcelas expressamente excluídas por lei. O acórdão embargado fundamentou-se exatamente na legislação municipal específica, que delimita quais verbas integram a hora normal. Dessa forma, inexistindo qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, mantendo-se o acórdão por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARCIELE SOUZA VIER, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Aldemar Sternadt, sem voto, e dele participaram os Juízes Rafaela Zarpelon (relator), Leo Henrique Furtado Araújo e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. 19 de junho de 2026 Rafaela Zarpelon Juiz (a) relator (a) I
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