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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0001236-37.2023.8.16.0041 RecIno Juizado Especial Cível de Alto Paraná Recorrente(s): IRMAOS MUFFATO S.A e KARLA VASCONCELOS DA SILVA Recorrido(s): KARLA VASCONCELOS DA SILVA e IRMAOS MUFFATO S.A Relator: Vanessa de Souza Camargo DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPRA EM SUPERMERCADO. PAGAMENTO VIA PIX NÃO RECONHECIDO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO APRESENTADO. NOVO PAGAMENTO EFETUADO VIA CARTÃO DE DÉBITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, INDEPENDENTEMENTE DE PROVA DE MÁ-FÉ. DANOS MORAIS AFASTADOS. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DE PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Relatório dispensado, nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. Preliminarmente, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte Autora, Karla Vasconcelos da Silva, com relação ao recurso interposto (mov. 19.1). Passo a analisar o recurso interposto pela parte Ré, Irmãos Muffato S.A. Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso interposto pela parte Ré, ora Recorrente, Irmãos Muffato S.A., deve ser conhecido. Cinge-se a controvérsia na verificação de ocorrência de falha na prestação dos serviços, na possibilidade da restituição em dobro e na manutenção da condenação por danos morais. De início, cabe pontuar que a relação entre as partes é de natureza consumerista, demandando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No que tange o pleito de inexistência de ato ilícito, em que pese os argumentos da Recorrente, tendo a Recorrente disponibilizado o modo de pagamento via “Pix”, esta deve zelar pela sua eficiência e verificação dos pagamentos recebidos. A parte Autora, ora Recorrida, apresentou documentos fundamentando minimamente as suas alegações (art. 373, inc. I), quais sejam, comprovantes dos dois pagamentos efetuados referentes à compra no supermercado (mov. 1.5, 1.6 e 1.7 dos autos de origem). Cabe ao fornecedor, nesse caso, comprovar fatos que possam excluir, modificar ou extinguir o direito do consumidor (art. 373, inc. II), o que não ocorreu nos autos. Outrossim, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30/3/2021). Sob essa ótica, a falha sistêmica, reconhecida pela própria Recorrente, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, impondo a restituição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de prova de má-fé do fornecedor. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CONTA CORRENTE. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO DOBRADA. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002075-17.2024.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 03.06.2025). RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. AQUISIÇÃO DE PRODUTO EM SUPERMERCADO. PAGAMENTO ATRAVÉS DE PIX. COMPROVAÇÃO PELO CONSUMIDOR DA EFETIVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA POR DUAS VEZES. PAGAMENTO NÃO RECONHECIDO PELA RÉ. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO DEMONSTRADA. [...]. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0024640-57.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 30.06.2023). No tocante ao pleito de não cabimento de danos morais, destaca-se que o dano moral não é presumido, exigindo, portanto, demonstração de abalo efetivo à esfera psicológica ou à dignidade do consumidor, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1.655.465/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 02/05 /2018). No presente caso, verifica-se que não restou demonstrado prejuízo de ordem extrapatrimonial capaz de justificar indenização. Dessa forma, ausente demonstração de ofensa aos direitos da personalidade, não há que se falar em reparação por danos morais. Assim é a jurisprudência desta Turma Recursal: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO NO PRODUTO ADQUIRIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA (ART. 373, I, CPC). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001251-50.2024.8.16.0209 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 18.11.2025). Por tais motivos, é de se dar parcial provimento ao recurso interposto pelo Recorrente Muffato, a fim de julgar improcedente a demanda com relação à indenização por danos morais. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto pela Recorrente Irmãos Muffato S.A., para o fim de reformar parcialmente a sentença e afastar a condenação em danos morais. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de IRMAOS MUFFATO S.A , julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, em relação ao recurso de KARLA VASCONCELOS DA SILVA, julgar pelo(a) Extinção - Desistência nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa De Souza Camargo (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Patrícia Di Fuccio Lages De Lima e Alvaro Rodrigues Junior. 10 de fevereiro de 2026 VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza Relatora
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