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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0043167-48.2024.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0043167-48.2024.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): JOHNATAN RIBEIRO MENDES Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. ACÚMULO DE FUNÇÕES . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. ACOLHIMENTO. ACÚMULO DE FUNÇÕES NÃO CONFIGURADO. FUNÇÕES DESEMPENHADAS PELO AUTOR QUE SÃO REGULARMENTE CUMULATIVAS, CONFORME PREVISÃO EXPRESSA NO QUADRO ORGANIZACIONAL DA UNIDADE. INFORMAÇÃO DA DIRETORIA DE PESSOAL QUE CORROBORA A REGULARIDADE DO ATO. MILITAR QUE NÃO ASSUMIU INTEGRALMENTE OS ENCARGOS DAS FUNÇÕES ALEGADAS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A INDENIZAÇÃO DE 25% EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO AUMENTAR VENCIMENTOS DE SERVIDORES SEM AMPARO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 37 DO STF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Relatório Trata-se de ação indenizatória proposta por JOHNATAN RIBEIRO MENDES, policial militar, em desfavor do ESTADO DO PARANÁ, por meio da qual o autor requer o reconhecimento do acúmulo ilegal de funções pela parte Autora, no período de 24/05/2024 até 18/07/2024 e o pagamento de verba indenizatória no percentual de 25% calculado sobre o subsídio mensal do autor. Sobreveio sentença, na qual o Juízo de origem entendeu pela procedência da pretensão inicial (mov. 18.1 - autos de origem). Inconformada, a parte ré interpôs recurso inominado, para que a sentença seja reformada a fim de que o pedido inicial seja julgado improcedente (mov. 24.1 - autos de origem). Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (mov. 28.1 - autos de origem). É o breve relatório. 2. Voto Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, bem como presentes as condições da ação, o recurso deve ser conhecido. Cinge-se a demanda em analisar a existência ou não de desvio de função ou acúmulo de funções em relação à parte autora e, por consequência, o seu direito a ser indenizada em decorrência das diferenças salariais entre os cargos. Pois bem. Da análise dos autos, restou comprovado que, conforme se extrai dos documentos juntados (movs. 1.4 e 1.5 - autos de origem), a parte autora foi designada para exercer função de Comandante da 1ª Cia, Chefe da SJD e Chefe da P5 do 7º BPM, de 27/05/2024 a 18/07/2024. Lado outro, em análise minuciosa dos presentes autos, percebe-se que as funções acumuladas pelo militar são regularmente cumulativas, já que estão previstas no Quadro Organizacional da instituição(mov 13.3 – fls. 1-7 – autos de origem). Em resumo, ao assumir o encargo de Comandante da 1ª Cia, o policial militar assumiria, de forma automática, as outras funções elencadas pela parte autora. Tal questão é confirmada pela informação prestada pela Diretoria de Pessoal – Seção de Direitos (mov. 13.3 – fls. 29-32 - autos de origem), vejamos: “ (...) Por fim, conforme informado pelo Resp. p/ Comando do 7º BPM (fls. 15-16/mov. 9 ), constatou-se que o impetrante desempenhou funções cumulativas no âmbito da respectiva OPM, as quais estão regularmente previstas no Quadro Organizacional da Unidade. Nesse contexto, verifica-se que a função de “Adjunto da 1ª Seção” compreende, cumulativamente, as atribuições de “Chefe da Subseção de Justiça e Disciplina”, assim como a função de “Chefe da 5ª Seção” acumula os encargos de “Comandante do Pelotão de Comando e Serviço (...) Dessa forma, considerando a previsão legal aplicável e o fato de o impetrante ter acumulado funções que são regularmente cumulativas, devidamente previstas no Quadro Organizacional, esta Seção de Direitos entende que não há elementos que justifiquem o acolhimento do presente pleito.”. Ainda, na mesma informação prestada pela Diretoria de Pessoal (mov. 13.3 – fls. 29-32 - autos de origem), há a informação de que o recorrido não exerceu integralmente os encargos das funções, e sim de forma parcial, já que outro Oficial ficou responsável por exercer determinados encargos das funções, vejamos: “(...) Ademais, constata-se que alguns encargos não foram atribuídos ao impetrante, especialmente quando este assumiu a função de Comandante da 1ª Companhia, a qual possui vínculo cumulativo com as funções de “Chefe da 1ª Seção” e “Chefe da 4ª Seção”. Ressalte-se que ambas as funções foram desempenhadas por outro Oficial Intermediário, de modo que o impetrante, de fato, não assumiu integralmente os encargos e atribuições inerentes à função que alega ter acumulado, conforme esclarecido no despacho proferido pelo Resp. p/ Comando do 7º BPM.” Dessa forma, resta evidente que o policial militar não incorreu em qualquer desvio de função, considerando que não exerceu funções previstas para outra graduação hierarquicamente superior à sua. Tão pouco há que se falar em acúmulo de funções, já que as funções elencadas pelo autor são plenamente regulares, já que estabelecidas pelo Quadro Organizacional do 7° BPM e são acessórias a função principal exercida. Lado outro, ainda que fosse reconhecido qualquer tipo de desvio ou acúmulo de função, não há previsão legal da indenização fixada na r. sentença, vejamos: “(...) 3. Dispositivo Diante do exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução do mérito para o fim de reconhecer o acúmulo ilegal de função simultânea da parte autora, bem como condenar o Estado do Paraná ao pagamento de 25% do subsídio recebido no período de 27 de maio de 2024 a 18 de julho de 2024.O valor devido será aferido por correspondência à tabela de subsídio vigente à época, observada a prescrição quinquenal e os dias efetivamente trabalhados, nos termos da fundamentação.” (grifado) Nesse sentido, a indenização no valor de 25% do subsídio recebido no período elencado pela inicial carece de qualquer embasamento legal, já que tal porcentagem não se encontra em nenhuma norma que rege a matéria em discussão. Ainda, conforme a tese fixada na súmula vinculante 37 pela Corte Suprema, conclui-se que: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar qualquer verba de servidores públicos de carreiras distintas sob o fundamento de isonomia, tenham elas caráter remuneratório ou indenizatório.” Por essas razões, é de rigor a reforma da sentença recorrida. Portanto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTOao recurso interposto. Tendo a parte recorrente logrado êxito em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº9.099/1995. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Austregésilo Trevisan. 24 de outubro de 2025 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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