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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0020692-98.2024.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0020692-98.2024.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Recorrente(s): ANDERSSON COPATTI e JOSE GERALDO PONSIANO DA SILVA Recorrido(s): Município de Curitiba/PR e DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Relator: Rafaela Zarpelon RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO REAL CONDUTOR PELA VIA JUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO DA POSSIBILDIADE DE INDICAR O CONDUTOR. PRAZO PREVISTO NO ART. 257, § 7° DO CTB QUE NÃO IMPEDE A INDICAÇÃO PELA VIA JUDICIAL. MITIGAÇÃO DO ART. 257, § 7º DO CTB. PRECEDENTES DO STJ. VÁLIDA A TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ NA INDICAÇÃO DO REAL CONDUTOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do Fonaje. Voto Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia recursal resume-se à possibilidade de reconhecimento judicial do real infrator de trânsito por meio de declaração assinada, ainda que tenha transcorrido o prazo administrativo previsto no § 7º do art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro. Não obstante a tese de ocorrência de prescrição adotada pelo Juízo de origem, há de se esclarecer que os autos originários correspondem à ação de natureza declaratória de nulidade, de modo que o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932 não se aplica diante de tais demandas. Nesse sentido, é uníssono o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a ação declaratória, quando "assim caracterizada, não se sujeita à prescrição" (STJ, REsp 1361575/MG, Rel.: Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 16/05/2013). Ademais, ainda que não atendido o prazo previsto no art. 257, § 7º do Código de Trânsito Brasileiro para indicar o real responsável pelo cometimento da infração de trânsito, o conduto pode fazer tal indicação pela via judicial, não havendo que se falar em preclusão. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR- INFRATOR. PRAZO ADMINISTRATIVO PREVISTO NO ART. 257, § 7º, DO CTB. PRECLUSÃO APENAS ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA VIA JUDICIAL. QUESTÃO DE DIREITO. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETOMADA DO JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO DO ORA REQUERENTE. I - Pedido de uniformização de interpretação de lei, formulado com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o qual considerou que, decorrido o prazo administrativo do art. 257, § 7°, do CTB, estaria precluso o direito da parte em demonstrar, na via judicial, o condutorinfrator. II - Pressupostos do PUIL cumpridos pela parte requerente, que demonstrou a identidade dos casos confrontados controvérsia que não demanda revolvimento fático- probatório, mas somente questão de direito. III - O acórdão atacado diverge do entendimento de outras Turma Recursais no sentido de que o prazo previsto no respectivo dispositivo do CTB preclui tão somente na esfera administrativa, mas não na via judicial. IV - Precedentes do STJ: PUIL n. 1.501/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 4/11 /2019, AgInt no REsp n. 1.825.757/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/11/2019, REsp n. 1.774.306 /RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14/5/2019. V - Pedido de uniformização de interpretação de lei provido, a fim de reformar o acórdão recorrido, com a determinação de que a 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo retome e prossiga no julgamento do referido recurso - acórdão aqui atacado – e, ultrapassada a impossibilidade de preclusão do direito de indicação do condutor na vida judicial, examine a controvérsia como entender de direito. (PUIL n. 1.816/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022) Assim, não há que se falar em prescrição. Quanto ao mérito, observa-se que o coautor assume para si a responsabilidade pelas infrações – o que, por sinal, não lhe outorga vantagem alguma. Para além de não ser adequado presumir, sem maiores razões, que a parte esteja litigando de má-fé, consta ainda nos autos que o Sr. José Geraldo Ponsiano assumiu ser o condutor. Neste sentido, registra-se que a declaração assinada pelo coautor (mov. 1.11 dos autos principais), aliada ao fato de integrar o polo ativo da demanda, é suficiente para atestar sua responsabilidade pela conduta. Nesse contexto, há a necessidade de que o agressor confesso à ordem jurídica positiva seja responsabilizado pela sanção cabível, visto que a penalidade possui caráter individual e educativo, e assim, injustificável imputá-la a quem não cometeu a transgressão, desviando de sua finalidade essencial. Por fim, tem-se que o encerramento do prazo para indicação de condutor, verificado na esfera administrativa, visa agilizar os procedimentos sancionatórios e evitar que a Administração Pública se envolva em extensas investigações, buscando a elucidação dos eventos narrados. Entretanto, tal condição não impede que o proprietário do veículo busque amparo legal para comprovar que não era o condutor no momento da infração que lhe foi injustamente imputada. Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça e esta Quarta Turma Recursal já se manifestaram sobre a mitigação do art. 257, §7º, do CTB, reconhecendo a possibilidade da indicação judicial de condutor, em observância ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. (...). TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO IMPUTADA AO PROPRIETÁRIO EM RAZÃO DO QUE DISPÕE O ART. 257, § 7º, DO CTB. PRECLUSÃO TEMPORAL ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE ANDAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO, EM SEDE JUDICIAL, DE QUE O INFRATOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR. INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. (...) 9. Em segundo lugar, em relação à malversação do art. 257, § 7º, do CTB- que determina que "[não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá- lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração" -, é preciso destacar que a preclusão temporal que tal dispositivo consagra é meramente administrativa. 10. Trata-se de medida instituída unicamente para frear a busca incessante pela verdade material no âmbito administrativo e compatibilizá-la com a necessidade de andamento dos procedimentos desenvolvidos pela Administração Pública - no caso, no que tange à aplicação de sanções de trânsito. 11. Obviamente, o proprietário, em sede judicial, tem direito de demonstrar que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração, mesmo que tenha perdido o prazo administrativo para tanto. Entendimento diverso resultaria em desconsideração ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República vigente. (...) Assim sendo, a verdade dos fatos a que chegou o Judiciário é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria (e, consequentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa. (...)” (REsp 765970/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgadoem 17/09 /2009, DJe 02/10/2009). RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DETRAN/PR. PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DO REAL CONDUTOR PELA VIA JUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ESCOAMENTO DO PRAZO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DO REAL CONDUTOR INFRATOR PELA VIA JUDICIAL. MITIGAÇÃO DO ARTIGO 257, § 7º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA COLENDA QUARTA TURMA RECURSAL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0045997-21.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 19.01.2025) Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, a fim de reformar a sentença, com o objetivo de também autorizara transferência das infrações de trânsito nº 275350-Z00000938931 e n° 275350-W004848863 com a respectiva pontuação, para o coautor José Geraldo Ponsiano, bem como anularo processo administrativo de suspensão e cassação da CNH e os seus efeitos. Oficie-separa o devido cumprimento da decisão, no prazo de 5 dias. Diante do resultado do julgamento, deixo de condenar os recorrentes em custas e honorários. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ANDERSSON COPATTI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de JOSE GERALDO PONSIANO DA SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Aldemar Sternadt, sem voto, e dele participaram os Juízes Rafaela Zarpelon (relator), Leo Henrique Furtado Araújo e Helênika Valente De Souza Pinto. 17 de julho de 2026 Rafaela Zarpelon Juiz (a) relator (a) d
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