Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO QUANTO À CONCLUSÃO DA PRESENTE TURMA RECURSAL. EMBARGANTE QUE BUSCA REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO. PREQUESTIONAMENTO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Sustenta a embargante a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que não teria sido analisada a tese de desproporcionalidade do valor fixado a título de danos morais diante da gravidade das lesões sofridas.2. Os embargos não comportam acolhimento.3. O acórdão embargado enfrentou, de forma clara e objetiva, a controvérsia posta nos autos, consignando expressamente a aplicação do método bifásico e a análise das peculiaridades do caso (duas cirurgias, implante de placa e pinos, sessões de fisioterapia), concluindo como adequado o quantum indenizatório fixado na origem (mov. 16.1 dos autos recursais).4. As ponderações da embargante não consubstanciam, nem em tese, hipótese que autoriza o manejo dos embargos declaratórios, revelando apenas o inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se admite em sede de aclaratórios.5. Por fim, pondera-se que “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025, do CPC).6. Lavratura de voto dispensada com fundamento no art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0045833-07.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 06.02.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento interpostopor banco Santander S.A. em face da decisão interlocutória de seq. 18 dos autos de Embargos à Execução de nº 0007605-38.2023.8.16.0044 que, recepcionando a inicial da embargante, indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos e determinou que o banco embargado apresentasse documentos, nos seguintes termos: “Intime-se o embargado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta (art. 920, I, CPC), bem como para que apresente os documentos referentes sobre a operação e a origem da conta corrente, ora em discussão, com extratos completos concernentes ao período de movimentação, contratos das operações anteriores, conforme requerido pela parte embargante. (...)Em seguida, os autos deverão ser remetidos a conclusão para a prolação de decisão saneadora.” Inconformado com a decisão, o Banco agravante apresentou o agravo de instrumento e nas razões de recurso, sustenta, em síntese ausência de fundamentação da decisão no que toca à inversão do ônus da prova e à necessidade de juntada dos documentos citados, afirmando que não fora expressamente reconhecida a aplicabilidade do CDC e consequente inversão e que alguns dos documentos requeridos não guardariam relação com a operação objeto da execução. O pedido de concessão do efeito suspensivo restou deferido ao mov. 9.1. Derradeiramente, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, com a consequente reforma da decisão recorrida, para a fim de afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mantendo a regra geral de distribuição do ônus probatório, previsto no artigo 373, inciso I do CPC. Foram apresentadas contrarrazões ao mov. 14.1. Após, vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do presente recurso, pois tempestivo e adequado à hipótese do art. 1015, VII, do Código de Processo Civil. O Agravante pretende através do presente recurso a reforma da decisão de mov. 18.1 sob o argumento que não houve apreciação do feito sob a ótica da aincidencia do CDC, sendo que não existem provas suficientes para demonstrar a hipossuficiência dos Agravados, não sendo possível, assim, a inversão do ônus da prova e a determinação de apresentação dos documentos requeridos, vez que não gaurdam relação com a operação objeto da execução. Diante dos fatos e provas constante aos autos, somado a narrativa do Agravante entendo que com razão, merecendo reforma a decisão Agravante ao tocante a determinação de exibição de documentos, ao menos por ora. A decisão Agravada determina a juntada de uma série de documentos, sem contudo ter apontado as razões factuais e legais para tanto e se fundadas em inversão do ônus probatório pelo CDC, por exemplo, em oposição à regra geral que imputaria a apresentação à Embargante/Agravada. É que pelo que se verifica, a determinação de exibição dos documentos, aparentemente não se revelam úteis face às particularidades da execução, pois possui como “origem da conta corrente”, já que a execução é baseada em um contrato único de fornecimento de crédito e sua renegociação, além de outros que já constariam no feito, trazidos na inicial dos embargos como extratos completos concernentes ao período de movimentação, contratos das operações anteriores. Ora, em que pese a fundamentação do Juízo, a decisão agravada não indica qualquer relação entre a Cédula de Crédito Bancário - Financiamento à Importação nº 4151525 (operação nº 0285630314896000483) e a conta corrente nº 13.000643-1, que justificasse o pedido de apresentação de documentos em relação a esta conta. Ou seja, o pedido de apresentação de documentos relativos à conta corrente nº 13.000643-1 se mostra descabido, na media em que se apresenta como mera tentativa de realizar por via oblíqua, a revisão da referida conta em processo que não possui relação. Ademais, meros extratos bancários pleiteados devem ser reconhecidos como documentos de fácil acesso da parte contrária e, portanto, estão ao seu alcance para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, o que não merece qualquer inversão do ônus da prova ao Banco, mas entendo que se trata de ônus da ora Agravada, em atenção a previsão do artigo 373, inciso I do CPC. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO JUDICIAL QUE ANUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, DISPENSANDO A JUNTADA DE DOCUMENTOS RELACIONADOS ÀS OPERAÇÕES PRETÉRITAS. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA. DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DE TODOS OS CONTRATOS E DOCUMENTOS PRODUZIDOS DURANTE A RELAÇÃO JURÍDICA PROMOVIDA ENTRE AS PARTES. EXECUÇÃO QUE TEM POR OBJETO APENAS A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº B70731184-3 E QUE POSSUI RELAÇÃO COM O INSTRUMENTO Nº B70730034. AS DEMAIS OPERAÇÕES REALIZADAS NÃO POSSUEM VÍNCULO COM O TÍTULO EXECUTADO. PEDIDO REVISIONAL GENÉRICO. INAPLICABILIDADE DO TEOR DA SÚMULA Nº 286 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0026064-60.2022.8.16.0000 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 30.01.2023)
Após detida análise dos autos, verifica-se que a relação havida entre as partes é de consumo, face a origem dos contratos discutidos, como se observa da própria petição inicial e documentos colacionados juntos com a Ação Revisional de Conta Corrente. Desta forma, por ora, não se verifica necessidade da exibição dos documentos exigidos pelo d. Juízo, na medida em que não guardam relação úteis face às particularidades da execução ou seja, não se mostra presente os requisitos de aplicação da inversão do ônus da prova por ora, diante também, da viabilidade de acesso dos Agravados aos documentos pretendidos. ISTO POSTO, é de se DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, reformando a decisão agravada, nos termos acima.
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