SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0045833-07.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Feb 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Feb 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO QUANTO À CONCLUSÃO DA PRESENTE TURMA RECURSAL. EMBARGANTE QUE BUSCA REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO. PREQUESTIONAMENTO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Sustenta a embargante a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que não teria sido analisada a tese de desproporcionalidade do valor fixado a título de danos morais diante da gravidade das lesões sofridas.2. Os embargos não comportam acolhimento.3. O acórdão embargado enfrentou, de forma clara e objetiva, a controvérsia posta nos autos, consignando expressamente a aplicação do método bifásico e a análise das peculiaridades do caso (duas cirurgias, implante de placa e pinos, sessões de fisioterapia), concluindo como adequado o quantum indenizatório fixado na origem (mov. 16.1 dos autos recursais).4. As ponderações da embargante não consubstanciam, nem em tese, hipótese que autoriza o manejo dos embargos declaratórios, revelando apenas o inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se admite em sede de aclaratórios.5. Por fim, pondera-se que “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025, do CPC).6. Lavratura de voto dispensada com fundamento no art. 46 da Lei n. 9.099/1995.